TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0019737-62.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. TEMAS Nº 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O entendimento assinalado na decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente às Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, julgar as contas dos chefes do Poder Executivo local. Temas nº 157 e 835 da Repercussão Geral. 2. As razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida. 3. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0019737-62.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificados, em face de MIGUEL OMAR BARRETO RISSI, nos autos da Ação Ordinária de Desconstituição de Decisão Administrativa com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0019737-62.2012.8.18.0140, cuja sentença julgou a demanda procedente.
Na origem, o requerente, ora apelante, alegou que teve suas contas, enquanto Prefeito de Parnaguá-PI, referentes aos exercícios de 2004 a 2008, reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, à medida que as referidas contas foram aprovadas pela Câmara Municipal, órgão que advoga ser o competente para o julgamento dessas contas. Portanto, requereu a antecipação da tutela para a sustação dos efeitos dos acórdãos do TCE-PI que julgaram irregulares as contas em questão, com a posterior confirmação em sentença para que sejam desconstituídos os citados atos normativos (ID 9316187 – págs. 02/16).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido em sede recursal (ID 9316188 – págs. 79/92), após interposição de agravo de instrumento em face da decisão do Juízo de primeira instância (ID 9316187 – págs. 86/87).
O Ministério Público opinou pela procedência dos requerimentos da exordial (ID 9316187 – págs. 139/140 e ID 9316188 – págs. 01/03).
Na sentença (ID 9316204), o magistrado a quo rechaçou as defesas processuais e a prejudicial de mérito de prescrição e, ao julgar o meritum causae, entendeu que compete exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do prefeito, subsidiado pelo parecer técnico previamente elaborado pelo Tribunal de Contas. Por conseguinte, julgou procedentes os pedidos formulados na ação para declarar a invalidade das decisões do TCE-PI nos acórdãos referentes às prestações de contas do Chefe do Poder Administrativo do Município de Parnaguá dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, afastando as sanções aplicadas a parte autora em decorrência de tais decisões.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (ID 9316211). Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição e aduziu que compete única e exclusivamente ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos julgamentos, porquanto trata-se de função privativa do Tribunal de Contas, que não pode ser realizada por qualquer outro órgão. Por fim, requereu, no mérito, o reconhecimento de total improcedência da pretensão autoral.
Intimada para oferecer contrarrazões (ID 10113472), o apelado deixou transcorrer o prazo in albis.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registrada pelo sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Juiz de Direito
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. Ausência de interesse processual
O apelante alega que não há interesse de agir, considerando que a decisão não lhe trará proveito uma vez que não lhe permitirá disputar as eleições, uma vez que o TSE reviu a própria competência e fixou como de sua alçada o julgamento de irregularidades realizadas pelo Tribunal de Contas.
Em análise da situação apresentada, bem como dos julgados acostado pelo requerido, verifica-se que a competência da Justiça Eleitoral se limita às situações relativas à elegibilidade do candidato.
No caso em tela, não se discute a elegibilidade da parte autora para fins de candidatura a cargo eletivo, mas, a validade dos acórdãos publicados.
Vê-se claramente que o autor quer a desconstituição dos acórdãos, por entender que a competência para julgamento das contas é da Câmara de Vereadores e não do TCE.
Assim, há interesse de agir do apelado na propositura da ação, pois houve a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, diante da situação jurídica controvertida; houve a utilidade do provimento jurisdicional da ação desconstitutiva proposta pelo autor/apelado, a qual visou sustar e anular os acórdãos que julgaram suas contas, enquanto prefeito de Parnaguá, irregulares; e, para tanto, usou da via judicial adequada para a obtenção da tutela pretendida.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
2.2. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Alega o apelante que restam ausentes provas de fatos constitutivos do direito do autor. Contudo, essa tese trata-se de matéria meritória, pois decidir se a documentação acostada aos autos é suficiente ou não é o que resultará no acolhimento ou rejeição dos pedidos, motivo pelo qual opino pela rejeição dessa defesa processual.
3. Prejudicial de mérito: prescrição.
O apelante advoga que a pretensão do apelado encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição.
Com efeito, o caso em tela refere-se à prescrição do fundo do direito, que se constitui em ato único de efeito concreto, sujeito à discussão no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar de sua origem, conforme preconizam os artigos 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Nesse contexto, resta induvidoso que a pretensão do apelado não se encontra abalada pela prescrição, uma vez que entre a data da propositura da ação e a data da edição do primeiro ato normativo exarado pelo TCE que o apelado pretende desconstituir não transcorreu o lapso temporal e 05 (cinco) anos.
Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
4. MÉRITO
De início, quanto à competência do Tribunal de Contas, cabe esclarecer que a Constituição Federal, em seu art. 71, II, estabelece que:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[…]
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Tendo como fundamento a competência legal acima explicitada, o TCE piauiense entendeu pela presença de diversas irregularidades nas contas do apelado quando Prefeito de Parnaguá no período de 2004 a 2008.
Ocorre que a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais e não pelo Tribunal de Contas do Estado.
A propósito, o STF, ao apreciar o tema 835, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:
Tema 835/STF. Tese: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
Extrai-se que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão. Essa é, inclusive, a inteligência do art. 31, § 2º da CF:
Art. 31, CF. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (…) 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Nesse mesmo sentido, em sede de repercussão geral, o STF decidiu que compete exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo municipal, sendo, por conseguinte, meramente opinativo o parecer prévio do Tribunal de Contas respectivo, que não pode substituir o pronunciamento da Casa Legislativa. Vejamos:
Tema 157/STF. Tese: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
Cabe, na realidade, ao TCE a apreciação técnica das contas e emissão de parecer opinativo.
Trata-se, portanto, do corolário da separação dos poderes, oriundo do sistema de freios e contrapesos, segundo o qual os poderes do Estado mutuamente se controlam e fiscalizam.
Assim, as razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, já que a Câmara de Vereadores de Parnaguá aprovou as contas do Prefeito, ora autor, por maioria de votos, com preenchimento do requisito de 2/3 dos membros, nos anos referenciados na ação, sendo, pois, aplicáveis, na hipótese dos autos, os Temas 157 e 835 da repercussão geral.
5. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e no mérito nego provimento ao recurso, mantendo em todos os seus efeitos a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina, 25/09/2023
0019737-62.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMIGUEL OMAR BARRETO RISSI
Publicação25/09/2023