TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759829-58.2021.8.18.0000
Agravante: TIM S.A.
Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB/SP nº 183.335)
Agravado: VOXTEL DISTRIBUIDORA DE CARTÕES TELEFÔNICOS E PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. - ME
Advogado: Lucas Moreira Araújo Madeira Campos (OAB/PI nº 9.588)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE QUANTO AO FIM DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO EXECUTADO. ART. 98, §3º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De saída, destaco que o acórdão executado pela ora Agravante, de fato, condenou a ora Agravada em honorários sucumbenciais no total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvando, no entanto, que a referida condenação deveria ficar sob condição suspensiva, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que, em favor da ora Agravada, haviam sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, ainda em sede de primeiro grau de jurisdição.
2. E, de fato, o § 3º do art. 98 do CPC/15, dispõe, expressamente, que: “vencido o beneficiário [da justiça gratuita], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. Desse modo, resta claro que o beneficiário da justiça gratuita não é isento à condenação em honorários sucumbenciais, sendo-lhe assegurado, tão somente, a suspensão da exigibilidade de tal crédito pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência financeira que justificou a concessão da benesse.
4. In casu, contudo, entendo que a Agravante não conseguiu demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da gratuidade em favor da ora Agravada.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por TIM S.A. (TIM – sucessora por incorporação da TIM CELULAR S.A.), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0820490- 68.2021.8.18.0140, ajuizada em face de VOXTEL DISTRIBUIDORA DE CARTÕES TELEFÔNICOS E PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. ME, rejeitou Embargos Declaratórios (Decisão de ID nº 17726426, complementada pela Decisão de ID nº 19915049).
RAZÕES RECURSAIS: Aduz a Agravante, em suma, que: i) a Agravada ajuizou Ação Indenizatória alegando a existência de supostos danos morais e materiais devidos pela ora Agravante; ii) a Agravante apresentou Contestação demonstrando que o Contrato foi rescindido por justa causa; iii) além disso, a Agravante demonstrou que a Agravada deixou de quitar na íntegra os valores decorrentes da aquisição de mercadorias, apresentando Reconvenção no sentido de cobrar da Agravada o valor de R$ 17.765,50; iv) processado o feito, foi proferida sentença julgando a demanda improcedente e a Reconvenção procedente; v) a sentença foi mantida em grau recursal, que majorou a sucumbência para 12% sobre o valor da causa, ressalvando, no entanto, que a condenação em honorários sucumbenciais deveria ficar sob condição suspensiva, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, em virtude de em favor da ora Agravada ter sido deferida, em sede de primeiro grau, os benefícios da justiça gratuita; vi) certificado o trânsito em julgado, a ora Agravante apresentou Cumprimento de Sentença de Origem, para cobrança do valor de R$ 103.326,96, demonstrando, ainda, que a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, deveria ser revogada, tendo em vista que não estavam mais presentes a justificativas que ensejavam a concessão de justiça gratuita; vii) sobreveio a decisão de ID. nº 17726426, determinando a intimação da Agravada para “efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; viii) diante da omissão quanto ao pedido revogação da justiça gratuita, a ora Agravante opôs Embargos de Declaração, pugnando que a ora Agravada fosse condenada, desde logo, ao pagamento de honorários advocatícios majorados fixados em 12% do valor atualizado da causa; ix) o magistrado a quo rejeitou os Embargos de Declaração, sob o argumento de que “a decisão que concedeu a gratuidade na fase de conhecimento está preclusa e protegida pelos efeitos da coisa da julgada, já que o Embargante não se insurgiu contra a decisão de concessão no prazo oportuno” (Decisão de ID. nº 19915049); x) a Agravante interpôs o prsente recurso alegando que, não há falar em preclusão ou coisa julgada, posto que a condenação em honorários se deu em condição suspensiva, nos termos do art. 98, §6º, do CPC; xi) no caso, não mais subsistem as razões que justificaram o deferimento da justiça gratuita; xiii) conforme se vê dos documentos apresentados referentes ao reescalonamento de dívida (vide ID. nº 17715365), o último vencimento previsto para pagamento das prestações ocorreu em 12.11.2020, motivo pelo qual já não estão presentes as razões que ensejaram a concessão do benefício; xiv) a mera existência de dívidas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, que deve ser deferida apenas em casos excepcionais; xv) após o fim das prestações de financiamento, a empresa encontra-se ativa e regular perante a JUCEPI (ID. nº 17715367); xvi) havia o iminente risco de a Agravada se desfazer de seus bens, antes da satisfação do Cumprimento de Sentença de origem, o que caracterizava a presença do requisito do “perigo da demora”. Por essas razões, a Agravante requereu a concessão de tutela antecipada, no sentido de que seja determinada a intimação da Agravada para realizar o pagamento do valor de R$ 103.326,96 (cento e três mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), conforme memória de cálculo ID. nº 17715379 - Pág. 8, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de penhora em suas contas.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 6383063): proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada alegou que: i) não foi intimada da decisão que determinou o cumprimento de sentença e muito menos da decisão que julgou os Embargos Declaratórios opostos, não sendo possível a determinação do pagamento, tampouco a incidência de juros e correção monetária; ii) a PJ da Agravada encontra-se aberta na JUCEPI, porém conforme documentos em anexo, foi realizada a suspensão das atividades perante as receitas estadual e federal, sendo apenas enviado mensalmente o balanço, que é zerado, apenas para fins fiscais e legais; iii) a situação financeira da Agravada encontra-se pior do que estava ao início processual, visto que não dispõe das verbas necessárias para o fechamento da empresa; iv) o meio recursal utilizado para a satisfação da pretensão da Agravante não é o correto, visto que a decisão recorrida já transitou em julgado e está protegida pela preclusão e coisa julgada. Por essas razões, a Agravada pleiteou pelo indeferimento do pedido de concessão de tutela antecipada e pelo não provimento do Agravo.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso: a revogação (ou não) da justiça gratuita concedida à Agravada.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID n. 6383063).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme supracitado, aduz a Agravante, em suma, que a decisão agravada merece reforma, em virtude não haver coisa julgada de sentença/acórdão na parte em que condena o vencido em honorários sucumbenciais sob condição suspensiva, em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, alega também que não mais subsistem as causas que ensejaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que a vencida, ora Agravada, não cumpre mais os requisitos necessários ao deferimento do referido benefício, notadamente porque já haveria quitado as suas dívidas parceladas e se encontra ativa e regular perante a JUCEPI. Assim, entende pela possibilidade de execução imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais.
De saída, destaco que o acórdão executado pela ora Agravante, de fato, condenou a ora Agravada em honorários sucumbenciais no total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvando, no entanto, que a referida condenação deveria ficar sob condição suspensiva, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que, em favor da ora Agravada, haviam sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, ainda em sede de primeiro grau de jurisdição.
E, de fato, o § 3º do art. 98 do CPC/15, dispõe, expressamente, que: “vencido o beneficiário [da justiça gratuita], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Desse modo, resta claro que o beneficiário da justiça gratuita não é isento à condenação em honorários sucumbenciais, sendo-lhe assegurado, tão somente, a suspensão da exigibilidade de tal crédito pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência financeira que justificou a concessão da benesse. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê das seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
[...]
3. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido, determinando-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, ressalvando-se a concessão de assistência judiciária gratuita à autora (art. 98, § 3º, do CPC de 2015). (STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1653223/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 211 DO STJ. [...] III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, porquanto apenas a exigibilidade delas permanece suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência financeira que justificou a concessão da benesse. Precedentes: REsp n. 1.545.053/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 22/9/2017; e AgInt no AREsp n. 1.577.068/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020. IV - Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ. V - Conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(STJ, AREsp 1506013/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020, negritou-se)
Assim, se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, cessar a condição de hipossuficiência financeira que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando, portanto, o beneficiado de se encontrar em estado de hipossuficiência, cessará, também, a condição suspensiva e, em consequência, lhe será exigido o pagamento das verbas sucumbenciais às quais foi condenado, em conformidade com o disposto no supracitado §3º do art. 98 do CPC/15.
No entanto, é do credor o ônus de “demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, conforme expressamente previsto na parte final do §3º do art. 98 do CPC/15. No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios, conforme se vê:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1- O benefício da gratuidade permanece enquanto seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficência. Para que seja revogado, deve a parte interessada provar a mudança da alteração da situação econômica do beneficiário para melhor. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 0600135-85.2019.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 25/05/2020, DJ de 25/05/2020, negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. - Mesmo que concedida no curso do processo, a superveniente melhoria das condições financeiras permite que a parte beneficiada pela gratuidade seja impelida a honrar com seus ônus processuais. Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se honorários advocatícios de sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça. Tal demonstração está a cargo do credor. [...] (TRF-3, AI 5009608-77.2021.4.03.0000 SP, 2ª Turma, Rel. Des. José Carlos Francisco, julgado em 26/08/2021, negritou-se)
In casu, contudo, entendo que a Agravante não conseguiu demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da gratuidade em favor da ora Agravada.
Isso porque a ora Agravante se restringiu a afirmar que já teria se encerrado o prazo da Agravada para que quitasse suas dívidas, bem como que ela se encontrava ativa e regular perante a JUCEPI – Junta Comercial do Estado do Piauí.
No entanto, entendo que tais alegações não são suficientes para comprovar que a ora Agravada não mais se encontra na situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, notadamente porque ela comprovou que está ativa e regular perante a JUCEPI tão somente para fins fiscais, tendo em vista que o seu faturamento mensal está zerado desde janeiro de 2021, conforme “Recibos de Entrega de Escrituração Fiscal Digital” juntados aos autos (ID 5767631, p. 01/10).
Desse modo, por não ter a ora Agravante se desincumbido do seu ônus de comprovar o término da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da gratuidade em favor da ora Agravada, persiste a condição de suspensão de exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, em conformidade com o §3º do art. 98 do CPC/15.
Ressalto, por oportuno, que, caso a Agravante venha a comprovar a cessação da situação de hipossuficiência da ora Agravada, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, as referidas verbas sucumbenciais poderão ser executadas, conforme inteligência do supracitado §3º do art. 98 do CPC/15.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0759829-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorTIM S.A
RéuVOXTEL DISTRIBUIDORA DE CARTOES TELEFONICOS E PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - ME
Publicação08/12/2023