TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802797-69.2021.8.18.0076
APELANTE: RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos. No Direito Processual Civil, a litigância de má-fé está prevista no Livro III – Dos Sujeitos do Processo, Título I – Das Partes e dos Procuradores, Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos Procuradores, Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual. Iniciando no art. 79, tem-se que qualquer parte que litigar com má-fé responderá por perdas e danos. Já no art. 80 do CPC, considera-se conduta de má-fé: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Além disso, o art. 81 prevê que o juiz poderá aplicar multa àquele que litigar de má-fé, em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que ela efetuou. 2) Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo. 3) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso, bem como para que seja retirado o comando sentencial a determinação de envio de ofício para a seccional da OAB/PI.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso, bem como para que seja retirado o comando sentencial a determinação de envio de ofício para a seccional da OAB/PI. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO, regularmente representada, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União - Piauí, nos autos de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta pela apelante em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na sentença de ID 9398586, o juiz a quo JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 15.560) – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 9441704, alegando a ausência de litigância de má-fé.
Relata que antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito, conforme faz prova em anexo id. 20736885, a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação. Ademais, entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação, transcorreu período suficiente para a juntada da documentação, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual, mantendo – se inerte
Aduz que restou demonstrado que a requerida, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.
Com isso REQUER 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença de 1° (primeiro grau), COM AFASTAMENTO DA litigância de má fé, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito, conforme faz prova em anexo id. 20736885. 2) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça;
Houve contrarrazões ao apelo, ID 9398594, na qual o banco apelado requer seja mantido o r. sentença a quo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
A parte autora/apelante, em síntese alega que a sentença prolatada pelo juízo a quo não merece prosperar, posto que o mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé. Que a instituição financeira, contudo, se eximiu de apresentar os documentos administrativamente, dando causa ao incômodo da máquina judiciária, pois a apresentação apenas do suposto instrumento contratual ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo.
Pois bem, a litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos.
No Direito Processual Civil, a litigância de má-fé está prevista no Livro III – Dos Sujeitos do Processo, Título I – Das Partes e dos Procuradores, Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos Procuradores, Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual.
Iniciando no art. 79, tem-se que qualquer parte que litigar com má-fé responderá por perdas e danos.
Já no art. 80 do CPC, considera-se conduta de má-fé:
a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade dos fatos;
c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
f) provocar incidente manifestamente infundado;
g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, o art. 81 prevê que o juiz poderá aplicar multa àquele que litigar de má-fé, em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que ela efetuou.
Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso, bem como para que seja retirado o comando sentencial a determinação de envio de ofício para a seccional da OAB/PI.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802797-69.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/09/2023