TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761468-77.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: RAIMUNDO ANCHIETA LEAL DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: INGRID THAIS SILVA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INGRID THAIS SILVA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE obrigação de fazer. ASTREINTES JUTIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761468-77.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
AGRAVADO: RAIMUNDO ANCHIETA LEAL DA SILVA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: INGRID THAIS SILVA DANTAS - PI20594
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual BANCO PAN S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Concessão Liminar da Tutela de Evidência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material proposta por RAIMUNDO ANCHIETA LEAL DA SILVA FILHO, ora agravado.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão imediata dos descontos do salário do agravado referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial, a multa deve ser arbitrada por desconto indevido ocorrido, delimitando o seu valor a fim de evitar a desproporcionalidade, evitando-se que, eventualmente, possa se tornar o objeto principal do processo.
Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata para que seja determinada a multa por desconto.
Antecipação de tutela recursal denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que não poderia ter imposta multa por descumprimento de decisão judicial, além de ser excessiva.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, verifica-se que a multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.
A propósito do tema em debate, vejam-se as ementas de julgado oriundas de Tribunais de Justiça pátrios, in litteris:
MULTA COMINATÓRIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo impugnado, com a fixação de multa cominatória. CABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2089889-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PACTUAÇÃO NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO (ART. 300, I, CPC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Deferida a medida de urgência pelo julgador, não obstante permaneça dúvida em relação à sua concessão, e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca, deve ser exigida a prestação de caução, tal como previsto no art. 300, I, CPC.
- A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos. 497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Todavia, Não obstante, tendo o julgador optado pela concessão da medida de urgência sobre a qual teve dúvida acerca do direito da parte, revela-se prudente a exigência de prestação de caução por aquele que nega a dívida com fundamento na suposta falha na prestação dos serviços, deve ser mantida decisão, com vistas a resguardar o credor, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial.
- Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor.
V.v.: A prestação de caução deve ser exigida apenas quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar prejuízo da parte contrária. (2ª Vogal) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046480-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) .
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 22/09/2023
0761468-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO ANCHIETA LEAL DA SILVA FILHO
Publicação02/10/2023