TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834904-42.2019.8.18.0140
APELANTE: ASSOC DOS DOC DO C DE ENS SUP DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE SOUSA LIMA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO DE SEUS FILIADOS EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O registro do sindicado no Ministério do Trabalho é requisito indispensável para que possa ingressar em juízo na defesa de seus filiados. 2. No caso em exame, não tendo sido comprovada a regularidade do registro da entidade sindical, impõe-se reconhecer que a presente ação carece de requisito processual indispensável ao recebimento da inicial e ao regular prosseguimento do feito, de modo que não merece reparo a conclusão adotada pelo juízo a quo. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – ADCESP SSIND em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária movida pela apelante em desfavor da FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (FUESPI) e do ESTADO DO PIAUI, ora apelados.
Na sentença recorrida, de ID 1989506, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos Arts. 354 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 1989509. Preliminarmente, defende a regularidade da entidade sindical para a representação de seus membros em juízo. No mérito, aduz ser devido o pagamento do terço constitucional de férias sobre todo o período de férias dos servidores membros da categoria, equivalente a 45 (quarenta e cinco) dias. Nesses termos, requer a reforma da sentença recorrida, a fim de que o apelado seja condenado à implantação do acréscimo nos respectivos vencimentos e ao pagamento das diferenças salariais devidas.
Os apelados apresentaram contrarrazões na petição de ID 1989514. Preliminarmente, apontam a ausência de pressuposto processual, uma vez que o Sindicato não instruiu a petição inicial com o seu registro atualizado no Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia), ato necessário para a representação da categoria. Em sede meritória, combatem o pleito de ampliação do adicional de férias com base no princípio da legalidade, apontando a ausência de previsão legal. Ao final, pugnam pelo não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da petição de ID 9475960.
É o relatório.
VOTO
De início, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade da espécie recursal, a presente apelação deve ser conhecida.
No caso em apreço, insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a entidade sindical não teria comprovado a regularidade de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A respeito do tema, faz-se imperioso observar que o registro do sindicado no Ministério do Trabalho é requisito indispensável para que possa ingressar em juízo na defesa de seus filiados.
Com efeito, assim orienta-se a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2018. CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 677/STF. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo. Majoração de honorários em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (ARE 1106944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019)
No caso em exame, apesar de ter sido oportunizada à parte autora/apelante a possibilidade de comprovação da regularidade de seu registro, a supracitada não se desincumbiu desse ônus, uma vez que acostou aos autos certidão vencida do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 1989500).
De fato, observa-se que o documento foi expedido em meados do ano de 2009, com validade de apenas 1 (um) ano (até 26/06/2010).
À vista disso, impõe-se reconhecer que a presente ação carece de requisito processual indispensável ao recebimento da inicial e ao regular prosseguimento do feito, de modo que não merece reparo a conclusão adotada pelo juízo a quo.
Ante essas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0834904-42.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorASSOC DOS DOC DO C DE ENS SUP DO PIAUI
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação05/10/2023