Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000845-02.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. 3. O preenchimento de documento em branco implica automaticamente na outorga de mandato em favor da pessoa/empresa destinatária do documento. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em reforma do mesmo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000845-02.2017.8.18.0053 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000845-02.2017.8.18.0053

APELANTE: BANCO PAN S.A., CRISTINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: CRISTINA PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADOCONTRATAÇÃO INCONTROVERSASENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.

3. O preenchimento de documento em branco implica automaticamente na outorga de mandato em favor da pessoa/empresa destinatária do documento. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em reforma do mesmo.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000845-02.2017.8.18.0053
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A., CRISTINA PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: CRISTINA PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN SA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000845-02.2017.8.18.0053, Vara única da Comarca de Guadalupe-PI), ajuizada por CRISTINA PEREIRA DA SILVA, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 302984417-6, dividido em parcelas no valor de R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos).

Afirma que desconhece o valor contratado com a parte requerida e que não autorizou a realização de referido contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, o cumprimento da sua obrigação contratual ao transferir, mediante “TED”, o valor contratado para a conta corrente apontada como de titularidade do autor, e a inexistência de quaisquer danos moral e material.

Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado (ID 6841321 - Pág. 56/59) e o comprovante de transferência de valoresTED (ID 6841321 - Pág. 67).

Por sentença, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos, extinguindo a ação com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarou nulo o contrato e condenou a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário.

Inconformada com a referida sentença, a parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 6841337 - Pág. 01/17), afirmando a regularidade do contrato, a impossibilidade da repetição do indébito, a inexistência de danos morais, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Intimado, a parte autora apresentou suas contrarrazões (ID. 6841344) e recurso adesivo (ID. 6841346), afirmando a ilegalidade do contrato, devendo ser improvido o recurso e majorar danos morais.

Recebido o recurso em ambos os efeitos. Provocado, o Ministério Público não se manifestou por ausência de interesse público.

Por despacho (ID. 10457230 - Pág. 2 ), determinou-se a intimação da parte autora através do seu Advogado regularmente constituído para juntar aos autos o instrumento de Substabelecimento dos poderes que lhe fora outorgado para as Advogadas Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e da Dra. Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº 18.649), sob pena de indeferimento do respectivo pedido de substabelecimento formulado e da não apreciação do Recurso Adesivo apresentado. Porém, decorreu o prazo sem manifestação do advogado regulamente constituído. 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Defende a autora/apelada a declaração de nulidade do contrato questionado com a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).

O Banco apelado afirma que o contrato fora regularmente realizado, com o pagamento do valor contratado.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta/impossibilitada, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas (02) testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais.

No caso em concreto, como dito, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual onde consta todas as formalidades legais, constando a assinatura a rogo e de duas (02) testemunhas, como é exigido.

Nota-se que, na contestação, a Instituição juntou aos autos a cópia do contrato questionado na inicial (ID 6841321 - Pág. 56/59) e Comprovante de transferência do valor contratado (ID 6841321 - Pág. 67), para a conta bancária pertencente à parte autora.

Ressalte-se que em nenhum momento a recorrente impugnou a assinatura do contrato, pleiteando para isso, a realização de perícia. Apenas se limitou a alegar a nulidade do contrato.

Ora, eventual nulidade na formalização do contrato bancário discutido, como a decorrente de vício de consentimento, deve ser devida e necessariamente comprovada por quem a alega, o que não ocorreu na hipótese.

Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o acima citado contrato de empréstimo fora realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação via TED que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade da recorrente.

Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”. 

Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelante em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação. Eventual fraude e/ou eventual não recebimento da quantia deveriam ter sido provadas pela autora.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente a ação.

Passo a analisar o Recurso Adesivo da parte autora/requerente (ID. 6841346).

De início, analiso o requisito extrínseco de admissibilidade recursal consistente na representação processual da parte.

No juízo originário, a ação originária fora julgada procedente. Intimadas as partes da sentença, a parte autora interpôs o Recurso de Adesivo e as contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré.

Contudo, os causídicos subscritores da peça recursal (ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA sob n° 16.495 e OAB/PI nº 15.343 e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – OAB/PI nº 18.649 e OAB/MA nº 22.231-A) não juntaram aos autos o instrumento procuratório a fim de comprovar a sua habilitação processual para representar a parte recorrente (substabelecimento).

Recebido este feito em Segundo Grau, foi proferido despacho, ID 10457230, intimando a parte apelante para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar o substabelecimento nos autos, sob pena de não recebimento do recurso.

Portanto, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte recorrente, regularizando o vício de representação, juntar a procuração do advogado subscritor do recurso de apelação, conforme prevê o art. 76, caput, do CPC, in verbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”

Intimada, a parte recorrente não se manifestou.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ acerca da impossibilidade de se admitir o recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram comprovados, apesar de o mesmo haver sido intimado para sanar a irregularidade, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula nº 115 do STJ.

3. (...) omissis (...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)”

Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte apelante pelo advogado subscritor da peça recursal, inobstante, em atenção ao disposto no art. 76, do CPC, tenha sido dada a oportunidade para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir o Recurso Adesivo interposto.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco, reformar a sentença ora atacada a fim de julgar improcedente a demanda original. Bem como, NÃO CONHEÇO do RECURSO ADESIVO  (ID. 6841346), eis que manifestamente inadmissível, pois foi constatada a irregularidade de representação processual do advogado subscritor, conforme dispõe o art. 932, III c/c art. 76, § 2º, I, ambos do CPC.

Inverto a condenação em custas e honorários advocatícios exposta na sentença.

É o voto.

 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0000845-02.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CRISTINA PEREIRA DA SILVA

Publicação

27/10/2023