Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0800675-30.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CP). ESTUPRO (ARTIGO 231 DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA ESTUPRADA POR MAIS DE QUATRO ANOS (DOS 13 AOS 18 ANOS). CONTINUIDADE DELITIVA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANTIDA NEUTRA A VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA OU EM 1/8 CALCULADO SOBRE O INTERVALO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA AUMENTADA PARA 26 (VINTE E SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 2. A culpabilidade evidenciada nos autos é suficiente para exasperar a pena, uma vez que a coabitação e a intimidade do réu com a vítima, sua filha, facilitaram a consumação dos delitos, não sendo esta circunstância mensurada em nenhuma outra fase da dosimetria, sendo imperioso ressaltar que os delitos eram praticados dentro da residência da vítima, desde que esta tinha apenas treze anos, local onde esta deveria se sentir mais segura. 3. Outrossim, os crimes foram praticados por longo período, tendo a vítima se submetido aos abusos por mais de quatro anos, tendo o réu culpabilizado a filha pelos atos criminosos, sob a alegação de que esta era uma “tentação demoníaca”. 4. Personalidade do agente. O relacionamento familiar conturbado, com constantes ameaças de morte à filha e à companheira, justifica a exasperação da pena-base no critério da personalidade. 5. "A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente (Precedentes)" (AgRg no REsp 1802811/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 6. Motivos do Crime. A valoração negativa dos motivos do crime, pretendida pelo órgão ministerial, consistente na “fraqueza sexual do réu”, não merece prosperar, uma vez que utiliza elemento inerente ao tipo penal, sendo patente a ausência de fundamentação da exasperação. Circunstância mantida neutra. 7. Consequências do crime. As provas colacionadas aos autos demonstram que as consequências do crime foram graves, tendo a vítima apresentado espólio emocional não transitório, passando a se mutilar e a tentar se suicidar. Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa neste caso. 8. Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculada a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 9. No caso dos autos, entende-se ser incabível a exasperação da pena-base ao máximo legalmente previsto, devendo ser empregado o aumento em 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base, por ser mais benéfico ao réu. 10. Dosimetria da pena. Valoradas negativamente a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime, a pena definitiva resta aumentada para 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800675-30.2022.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CP). ESTUPRO (ARTIGO 231 DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA ESTUPRADA POR MAIS DE QUATRO ANOS (DOS 13 AOS 18 ANOS). CONTINUIDADE DELITIVA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANTIDA NEUTRA A VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA OU EM 1/8 CALCULADO SOBRE O INTERVALO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA AUMENTADA PARA 26 (VINTE E SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

2. A culpabilidade evidenciada nos autos é suficiente para exasperar a pena, uma vez que a coabitação e a intimidade do réu com a vítima, sua filha, facilitaram a consumação dos delitos, não sendo esta circunstância mensurada em nenhuma outra fase da dosimetria, sendo imperioso ressaltar que os delitos eram praticados dentro da residência da vítima, desde que esta tinha apenas treze anos, local onde esta deveria se sentir mais segura.

3. Outrossim, os crimes foram praticados por longo período, tendo a vítima se submetido aos abusos por mais de quatro anos, tendo o réu culpabilizado a filha pelos atos criminosos, sob a alegação de que esta era uma “tentação demoníaca”.

4.  Personalidade do agente. O relacionamento familiar conturbado, com constantes ameaças de morte à filha e à companheira, justifica a exasperação da pena-base no critério da personalidade.

5.  "A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente (Precedentes)" (AgRg no REsp 1802811/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).

6. Motivos do Crime. A valoração negativa dos motivos do crime, pretendida pelo órgão ministerial, consistente na “fraqueza sexual do réu”, não merece prosperar, uma vez que  utiliza elemento inerente ao tipo penal, sendo patente a ausência de fundamentação da exasperação. Circunstância mantida neutra.

7. Consequências do crime. As provas colacionadas aos autos demonstram que as consequências do crime foram graves, tendo a vítima apresentado espólio emocional não transitório, passando a se mutilar e a tentar se suicidar. Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa neste caso.

8. Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculada a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.

9. No caso dos autos, entende-se ser incabível a exasperação da pena-base ao máximo legalmente previsto, devendo ser empregado o aumento em 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base, por ser mais benéfico ao réu.

10. Dosimetria da pena. Valoradas negativamente a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime, a pena definitiva resta aumentada para 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime, elevando a pena definitiva para 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MANOEL BRAZ MACHADO SOUSA, qualificado e representado nos autos, condenado à 20 (vinte) anos de reclusão, em razão da prática dos delitos de estupro de vulneável (artigo 217-A do Código Penal) e estupro (artigo 213 do Código Penal), em continuidade delitiva,  em regime inicialmente fechado.

Consta da denúncia que:

“desde o ano de 2016, em locais diversos, o ora denunciado praticou atos libidinosos com menor de 14 (catorze) anos, e continuou a praticá-los contra a vontade da vítima até 26 de janeiro de 2022, quando ela já tinha mais de 18 (dezoito) anos. Narram os autos que a sra. Rosélia Oliveira de Araújo convive maritalmente com o indiciado há 20 (vinte) anos, sendo que da união adveio os filhos Guilherme (oito anos), Heloá (quatro anos) e Rita de Kássia Oliveira Machado. Desde que essa última tinha 13 (treze) anos de idade, foi continuamente abusada por seu genitor, que a constrangia a aceitar que com ela fosse praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a exemplo de apalpar os órgãos genitais da vítima ou fazê-la permitir que tivesse seus seios chupados. Nessas ocasiões, segundo a vítima, MANOEL BRAZ justificava sua conduta dizendo que fazia isso porque Rosélia não supria as necessidade sexuais dele bem como se utilizava de ameaças, afirmando que caso ela denunciasse para alguém, “algo de mau ia acontecer para a família”. A sra. Rita ainda complementa que chegou a contar para a mãe o ocorrido, mas esta também aconselhou a não formalizar nenhuma denúncia. Questionada, a genitora confirmou os fatos, mas arguiu que MANOEL pedia desculpas e dizia que mataria toda a família e então cometeria suicídio. Esclarece que se separaram na época, mas devido às lições religiosas sobre amor e perdão, resolveu dar uma nova chance ao acusado. Em sede de interrogatório, MANOEL confirma toda a narrativa e aduz que “tudo não passou de uma tentação satânica”, e que cometia estupro porque entendia que isso era uma forma de “se aproximar da filha e suprir o período” em que ficou afastado (separação entre ele e Rosélia). O último ato praticado ocorreu em 26 de janeiro do fluente ano, quando a vítima já era maior de 18 (dezoito) anos. Após a prática, Rita de Kássia tentou cometer suicídio e está sendo acompanhada desde então. Autoria e materialidade demonstrada através dos depoimentos colhidos no decorrer da investigação e, em especial, da palavra da vítima e da confissão do ora denunciado, do Relatório Circunstanciado do CREAS (fl. 19), o Ofício 119/2022 da SMS (fl. 32), Laudo de Exame (fl. 34) e Boletim de Atendimento Ambulatorial e de Urgência (fl. 39)”.

Em suas razões recursais, o Parquet suscita duas teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de valoração negativa da culpabilidade, da personalidade do agente, dos motivos e das consequências do crime; 2) a necessidade de fixação da pena-base no máximo legal.

Em contrarrazões, a defesa argumenta que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, se manifestou “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo membro do Ministério Público de base, para fins de negativação das circunstâncias judiciais acima indicadas, bem como para que a pena-base seja fixada em seu máximo legalmente previsto”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.



 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em duas teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de valoração negativa da culpabilidade, da personalidade do agente, dos motivos e das consequências do crime; 2) a necessidade de fixação da pena-base no máximo legal.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

 DOSIMETRIA DA PENA-BASE

O Apelante sustenta que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito no mínimo legal, vindicando a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime.

CULPABILIDADE: Neste momento, urge elucidar que, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação  penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: 

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)” 

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem  como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

In casu, o réu praticou o delito na própria residência da menor, onde também morava, razão pela qual a coabitação e a intimidade do réu com a vítima, sua filha, facilitaram a consumação dos delitos, não sendo esta circunstância mensurada em nenhuma outra fase da dosimetria.

Ora, a vítima foi abordada dentro de sua própria residência, por quatro anos, o que releva o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior, sobrelevando-se que o réu culpabilizava a filha pelos atos criminosos, sob a alegação de que esta era uma “tentação demoníaca”.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. NOMEM IURIS ATRIBUÍDO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUMENTO DESPROPORCIONAL NÃO CONFIGURADO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)4. Considerando que a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, no caso dos autos, o fato de o paciente ter abordado a vítima dentro de sua própria casa, enquanto dormia, juntamente com sua filha de apenas 2 anos e 8 meses de idade permite, de fato, a majoração da pena-base de ambos os delitos a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.

(...) (HC n. 423.221/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)

Outrossim, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há bis in idem na incidência da coabitação, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art.226, II,  (ascendente) do CP.

Ora, o aumento decorrente da coabitação é implementado em decorrência da relação doméstica no ambiente intrafamiliar, uma vez que a vítima e o acusado moravam na mesma residência, como atestado nos autos.

Por outro lado, a causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal decorre da condição de pai exercida pelo acusado. Prevê o mencionado artigo:

“Art. 226. A pena é aumentada:

(…)  

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;"

A leitura dos dispositivos revela que são situações distintas que ensejaram o aumento perpetrado. Na primeira fase, o aumento decorreu das relações domésticas de coabitação, ao tempo em que, na terceira fase, a exasperação restou embasada no fato do agente ser pai da vítima.

Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura,  existindo um plus na reprovação social.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Nas palavras de Guilherme de Sousa Nucci, personalidade:

"trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. 'A personalidade tem uma estrutura muito complexa. Na verdade é um conjunto somatopsíquico (ou psicossomático) no qual se integra um componente morfológico, estático, que é a conformação física; um componente dinâmico-humoral ou fisiológico, que é o temperamento; e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento (...) Na configuração da personalidade congregam-se elementos hereditários e socioambientais, o que vale dizer que as experiências da vida contribuem para a sua evolução. Esta se faz em cinco fases bem caracterizadas: infância, juventude, estado adulto, maturidade e velhice” (GUILHERME OSWALDO ARBENZ, Compêndio de medicina legal). É imprescindível, no entanto, haver uma análise do meio e das condições onde o agente se formou e vive, pois o bem-nascido, sem ter experimentado privações de ordem econômica ou abandono familiar, quando tende ao crime, deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir a sua sobrevivência. Por outro lado, personalidade não é algo estático, mas encontra-se em constante mutação. [...]. Estímulos e traumas de toda ordem agem sobre ela. Não é demais supor que alguém, após ter cumprido vários anos de pena privativa de liberdade em regime fechado, tenha alterado sobremaneira sua personalidade. O cuidado do magistrado, nesse prisma, é indispensável para realizar justiça. São exemplos de fatores positivos da personalidade:bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade,bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade,desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade,agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade,imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade,soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Segundo nos parece, a simples existência de inquéritos e ações em andamento, inquéritos arquivados e absolvições por falta de provas não são instrumentos suficientes para atestar a personalidade do réu. Em verdade, não servem nem mesmo para comprovar maus antecedentes. Aliás, personalidade distingue-se dos maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59,separadamente. Por isso, é imprescindível cercar-se o juiz de outras fontes, tais como testemunhas, documentos etc., demonstrativos de como age o acusado na sua vida em geral, independentemente de acusações no âmbito penal. Somente após, obtidos os dados, pode-se utilizar o elemento personalidade para fixar a pena justa."

No caso dos autos, a agressividade do agente, com constantes ameaças de morte à filha e à companheira, justifica a exasperação da pena-base no critério da personalidade.

Demonstrado, portanto, ser o Apelante pessoa violenta e agressiva, há que se proceder ao aumento da sanção em razão da personalidade, com base em elementos concretos. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ALEGADO NOS DEBATES EM PLENÁRIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUÇÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

(...)3. A propósito da circunstância judicial relativa à conduta social, o Magistrado sentenciante apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, destacando que, apesar de possuir filhos, não se portava com dignidade, submetendo sua prole a situações impróprias, em ambiente agressivo e violento, além de usar drogas e álcool em excesso. Precedentes.

4. Relativamente à personalidade, destacaram as instâncias de origem a agressividade do comportamento do acusado, que em outras oportunidades submeteu sua companheira a situações de violência. Nesse contexto, também no pormenor, encontra-se devidamente motivada a exasperação da sanção.

(...)8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 469.922/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)


PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. [...] 2. É legítima a análise da personalidade, na primeira fase da dosimetria, baseada na demonstração, em concreto, de que o réu foi notadamente vil na prática do fato criminoso, extrapolando a abrangência do tipo penal. [...]

5. Ordem denegada. (HC 452.391/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019

Por fim, registre-se que "A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente (Precedentes)" (AgRg no REsp 1802811/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).

Portanto, há que se valorar negativamente a personalidade do agente.

MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

O Parquet vindica a valoração negativa desta circunstância em razão da “fraqueza sexual do réu”.

A valoração é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do ato, sobrelevando-se que a satisfação da lascívia, bem como a “fraqueza sexual” em procurar uma criança para tal, é inerente ao estupro de vulnerável.. 

Ora, como tais motivos são inerentes ao tipo penal, já se encontram sopesados pelo legislador para cominar a pena em abstrato ao crime de estupro de vulnerável. 

Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base.

 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

In casu, os autos mostram que as consequências do crime foram graves, tendo a menor apresentado espólio emocional não transitório, sendo informado, inclusive, que a vítima passou a se mutilar e a tentar suicídio, chegando a ser internada.

Assim, o medo e a necessidade de tratamento psicológico justificam a maior exasperação da pena.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DELITO DO ART. 241-D DO ECA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO CELULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ILÍCITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA.

1. Tendo a condenação pelo delito de estupro sido fundamentada de forma suficiente em dados concretos extraídos do depoimentos da vítima e de diversas testemunhas, a pretensão de absolvição por falta de provas, com a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria a reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos" (AgRg no REsp 1439168/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015).

3. Diante da ausência de laudo pericial a fim de atestar a existência de material pornográfico no celular do acusado, e inexistindo provas cabais de caracterizar o delito em questão, necessária a absolvição do paciente do delito previsto no artigo 241-D, parágrafo único, II do ECA por insuficiência probatória. A materialidade, que diz respeito aos vestígios naturais do crime, não pode ser comprovada apenas por testemunhos.

4. A pena-base foi exasperada com a indicação de que as consequências do crime são negativas "em virtude da vítima ter necessitado de tratamento psicológico após o ocorrido e não conseguir dormir, pois "tem medo de escuro e não fica sozinha", fundamentação idônea que justifica o aumento realizado.

5. No que tange à culpabilidade e circunstâncias do crime, apesar das peculiaridades do delito em questão, as circunstâncias descritas estão mais para a forma do próprio crime, não extrapolando o tipo penal, a ponto de justificar a majoração da pena, razão pela qual deve ser extirpada da dosimetria da pena.

6. Não sendo possível precisar o número de infrações cometidas, é legítimo impor aumento em patamar acima do mínimo pela continuidade delitiva, levando-se em consideração a menção de que os crimes ocorreram "por pelo menos quatro vezes", no período compreendido entre 2015 e 2017.

7. Habeas corpus concedido em parte para absolver o paciente do delito previsto no art. 241-D, parágrafo único, II do ECA e para redimensionar a pena do paciente quanto ao crime do art. 217-A do CP, ao patamar de 12 anos, 5 meses e 10 dias.

(HC n. 770.542/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa nesse caso.

FRAÇÃO DE AUMENTO

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

A jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

Entretanto, o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

Neste diapasão, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA CRIANÇA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.

Precedente.

2. No caso, vislumbrou-se a existência de desproporcionalidade na utilização da fração de 2/3 acima do mínimo legal para cada uma das cinco circunstâncias judiciais tidas por negativas, uma vez que, não obstante a gravidade da conduta praticada, não houve fundamentação suficiente para exasperar a pena em fração superior à de 1/6 sobre o mínimo legal cominado, fração usualmente preconizada por esta Corte para cada vetorial tida por negativa.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 750.304/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

No caso dos autos, apesar de extremamente graves os atos criminosos perpetrados, entendo que o aumento em percentual sugerido pela jurisprudência é suficiente para prevenir novos delitos, retribuir ao réu a conduta criminosa e ressocializá-lo.

Restou o réu condenado pelo crime de estupro de vulnerável, cuja pena é de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.  Perpetrando-se o cálculo com base no critério de 1/6, sopesado da pena mínima cominada, o aumento perfaz-se em  01 (um) ano e 04 (quatro) meses por circunstância judicial (8 anos = 96 meses/ 1/6 de 96 meses = 16 meses = 1 ano e 4 meses). Caso fosse utilizado o critério vindicado pela defesa, qual seja: o critério de 1/8 do intervalo da pena, ter-se-ia o aumento em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias  (15-8 = 7 anos = 84 meses/ 1/8 de 84 = 10 meses e 15 dias).

Logo, o critério de 1/6 para as três circunstância geraria um aumento de quatro anos, ao tempo em que o de 1/8 ocasionaria uma exasperação em 2 anos, 7 meses e 15 dias.

Por ser mais benéfico ao réu, entendo que deve ser aplicado ao caso concreto o percentual de 1/8, calculado sobre o intervalo da pena.

Sedimentada essa premissa, passa-se ao cálculo da pena, com base no critério  de 1/8 do intervalo da pena, com aumento em 2 anos, 7 meses e 15 dias.

FASE - PENA-BASE: Valoradas negativamente a culpabilidade, personalidade e consequências do crime, aumenta-se a reprimenda em 2 anos, 7 meses e 15 dias, fixando-se a pena-base em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena intermediária deve ser mantida em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Na terceira fase, ausente causa de diminuição, verificou-se a existência da causa de aumento de pena inserida no art. 226, II do Código Penal, aplicado o aumento em metade (em grau recursal: 05 anos, 03 meses e 22 dias), sem impugnação, restando a pena fixada em 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias.

Em razão da continuidade delitiva, tendo em vista que o réu praticou os delitos em várias oportunidades distintas, praticando os crimes da mesma espécie nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a luz do que dispõe o art. 71, caput, do Código Penal, restou a pena aumentada em 2/3 (10 anos, 07 meses e 14 dias), sem impugnação, sendo a reprimenda definitiva fixada em 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime, elevando a pena definitiva para 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0800675-30.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL BRAZ MACHADO SOUSA

Publicação

12/09/2023