Acórdão de 2º Grau

Grave 0000219-41.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RISCO DE VIDA ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório deve conter elementos que apontem o grau de lesão sofrida e, consequentemente, a ocorrência de risco à vida da vítima, uma vez que a simples afirmação de que houve perigo de vida é insuficiente para a incidência da mencionada qualificadora. Assim, não se trata de um perigo presumido, mas sim concreto e real, atestado por um laudo pericial, devidamente fundamentado, o que foi demonstrado no caso dos autos. 2. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis, nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000219-41.2020.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000219-41.2020.8.18.0032

APELANTE: JEAN ANTONIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: WILLIAMES FEITOSA DE SA MOURA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RISCO DE VIDA ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O conjunto probatório deve conter elementos que apontem o grau de lesão sofrida e, consequentemente, a ocorrência de risco à vida da vítima, uma vez que a simples afirmação de que houve perigo de vida é insuficiente para a incidência da mencionada qualificadora. Assim, não se trata de um perigo presumido, mas sim concreto e real, atestado por um laudo pericial, devidamente fundamentado, o que foi demonstrado no caso dos autos. 

2. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto". 

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis, nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 

4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jean Antônio de Oliveira Evangelista contra sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos – PI, que condenou o ora apelante pela prática do tipo penal previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto. 
 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (11996462 – Pág. 1/3), a defesa do acusado requer, em síntese, a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, haja vista a insuficiência de provas para confirmar a condenação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena ao patamar mínimo legal previsto, bem como, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 12367723 – Pág. 1/7), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 


 Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 12709912), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se, na íntegra, a decisão recorrida. 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

No mérito, a Defesa busca, primordialmente, a absolvição do acusado do crime previsto no art. 129, §1º, II do Código Penal, sob a alegação de que inexistem provas para embasar o decreto condenatório. 

 

Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Vejamos. 

 

Ab initio, o art. 129, § 1º, inc. II, do Código Penal, dispõe que incorrerá na conduta do tipo penal aquele que: 

 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

[...] 

§ 1º Se resulta: 

[...] 

II - perigo de vida; 

Pena - reclusão, de dois a oito anos. 


Acerca do tema, Cleber Masson ensina: 

 

Perigo de vida é a possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionando à vitima. Não se autoriza a presunção do perigo de vida pela sede ou pela extensão das lesões sofridas. Na linha de raciocínio historicamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal: 

Não basta o risco potencial, aferido pela natureza e sede das lesões, para caracterizar a qualificadora prevista no inciso II do aludido dispositivo do Código Penal. O perigo de vida somente deve ser reconhecido segundo critérios objetivos comprobatórios do perigo real a que ficou sujeita a vítima, mesmo que por um pequeno lapso temporal. 

Dificilmente a perícia será substituída por prova testemunhal, com exceção das hipóteses em que os depoimentos emanam de especialistas (exemplo: depoimento do médico que atendeu a vítima logo após ser ferida pela conduta criminosa do agente)” (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018. p. 120). 


No mesmo sentido, Luiz Regis Prado determina: 

 

[...] para a configuração da qualificadora do perigo de vida, não basta o mero prognóstico - ou a probabilidade remota e presumida, condicionada a eventuais complicações -, exige-se perigo real, efetivo e atual, ‘demonstrado por sintomas e sinais indiscutíveis de grandes repercussões sobre a vida orgânica’. A extensão ou a sede da lesão não importam, por si sós, o reconhecimento do perigo de vida. Para que este se configure, é indispensável a ocorrência de processo patológico que sinalize perigo concreto de superveniência da morte do ofendido, não sendo suficiente para tanto a mera ‘idoneidade genérica’ da lesão' (Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 2: Parte Especial, arts. 121 a 249, 10ª ed., pg. 169-170. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011). 

 

No caso dos autos, a materialidade restou devidamente comprovada através do Laudo de Corpo de Delito (ID 10754343 – Pág. 16), o qual atestou, no quesito quarto, que houve perigo de vida, nos seguintes termos: "risco de lesão torácica grave e risco iminente de morte". 

 

Ademais, o perigo de vida deve foi atestado por laudo pericial, devidamente fundamentado, não se tratando, assim, de mero perigo presumido, mas sim concreto e real. 

 

Nessa diretriz, tem-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO A INCAPACIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. CORRETAMENTE APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA ACIMA DO MÍNIMO. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Sabe-se que para configurar-se as qualificadoras de perigo de vida e de incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, previstas nos incisos I e II, §1º, do artigo 129, do CP, são necessários elementos objetivos e comprobatórios do perigo real a que ficou sujeita a vítima, não sendo suficiente apenas a natureza e a sede da lesão para caracterizar o risco potencial das mencionadas qualificadoras. 

2. Nesses termos, o conjunto probatório deve conter elementos que apontem o grau de lesão sofrida e, consequentemente, a ocorrência de risco à vida da vítima, uma vez que a simples afirmação de que houve perigo de vida é insuficiente para a incidência da mencionada qualificadora. Assim, não se trata de um perigo presumido, mas sim concreto e real, atestado por um laudo pericial, devidamente fundamentado. 

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004101-4 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017) 

 

Noutra senda, a autoria delitiva restou demonstrada pela palavra da vítima, a qual foi corroborada pelas testemunhas Genelton de Sousa da Silva e José Inácio de Néu, no sentido de que esta foi atacada pelo acusado por trás, sem motivo algum, tendo o apelante persistido nas agressões, dando socos e pisadas na cabeça. 

 

Nesse diapasão, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada, tendo sido corroborada pelos demais elementos de prova dos autos. 

 

Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado. 

 

Subsidiariamente, a defesa pugna pela reforma da dosimetria da pena, fixando-a no patamar mínimo legal previsto. 

 

Destarte, torna-se imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 

 

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 

 

No caso sub examine, verifico que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, com fundamentação concreta, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado. 

 

Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, com a utilização de elementos concretos para tal, observando-se a discricionariedade vinculada. 

 

A propósito: 


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 

[...] 

4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 

[...]  

(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)

 

Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

 

Assim, diante da utilização de elementos concretos, idôneos para exasperar o quantum da pena imposta, não há que se falar no redimensionamento desta. 

 

Por derradeiro, cumpre consignar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos previstas pelo art. 44 do Código Penal, se o delito foi perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso em voga, razão pela qual afasto a tese defensiva. 

 

Nesse sentido: 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. SURSIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE NÃO AUTORIZAM O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

III - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis, nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 

Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no REsp n. 1.866.206/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, integralmente, o decreto condenatório, em concordância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000219-41.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

JEAN ANTONIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023