TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800866-87.2018.8.18.0059
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: KIARA ALCANTARA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCELLA ARIANNE FERNANDES ARAUJO, MARCOS VITOR LOPES NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. SANÇÃO LEGÍTIMA.
1. O artigo 536, §1º e §4º, do CPC, estabelece que, no cumprimento de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz pode, para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, que será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento.
2. No tocante à aplicação de multas em razão do não atendimento de decisão que determina o fornecimento de tratamentos de saúde, a jurisprudência dos Tribunais entende que tal sanção constitui meio coercitivo para compelir o agente público, responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, a promover imediatamente as diligências necessárias para cumprir a obrigação determinada.
3. Constatada a intimação do ente estadual acerca do comando judicial que determina o fornecimento de medicação e o descumprimento do prazo assinalado pelo Magistrado, afigura-se legítima a imposição de multa.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por KIARA ALCANTARA SOUSA, ora apelada.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e confirmou, em caráter definitivo, a tutela pretendida, determinando que o apelante pague à apelada o montante total de R$ 13.233,62 (treze mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), referente à multa pelo descumprimento da decisão que concedera a tutela de urgência (R$11.400,00) e ao ressarcimento da quantia despendida com a compra da medicação (R$ 1.833,62), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, o apelante se insurge tão somente contra a sua condenação ao pagamento das seis multas diárias (R$ 11.400,00), impostas pelo descumprimento de comando judicial.
Justifica a sua pretensão de reforma da sentença naquele ponto, com o argumento de que o Estado do Piauí não foi intimado da decisão que concedera a tutela provisória e, por tal motivo, nenhuma multa seria devida.
Continua, explicitando que a demanda foi ajuizada em 12/11/2018 e, embora a referida decisão que concedera o pleito liminar tenha sido expedida em 05/12/2018, a primeira intimação do Estado do Piauí, conforme expediente do PJE, somente ocorreu em 02/09/2019, ou seja, nove meses após a expedição da decisão.
Destaca, mais, que em 02/09/20219, data da ciência da decisão pelo ente estadual, a apelada não estava mais grávida, ou seja, não necessitava mais do medicamento – que era imprescindível somente durante o período de gestação.
Nas suas contrarrazões, a apelada assevera que, quando intimado da decisão que concedera a tutela de urgência na origem, o apelante não forneceu-lhe a medicação ENOXAPARINA SÓDICA 40 MG, causando risco à sua saúde e a do feto, obrigando-a a recorrer à ajuda de parentes para a aquisição do medicamento.
O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender pela legalidade da aplicação de multa ao Estado do Piauí, em razão do não fornecimento do medicamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a respeito da suposta aplicação indevida de multa em face de ente estadual, pelo descumprimento de decisão judicial.
De início, observa-se que foi concedida, na origem, a tutela de urgência pleiteada na exordial, tendo sido determinado ao Município Luís Correia e ao Estado do Piauí o fornecimento da medicação ENOXAPARINA SÓDICA 40 MG INJETÁVEL 0,4 ML, no prazo de 02 (duas) semanas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com limite de 06 (seis) dias-multa (id. 9313259).
Ainda, de acordo com o histórico processual, tem-se que, logo após a prolação da referida decisão (em 05/12/2018), houve manifestação do Município de Luís Correia, informando o cumprimento, em parte, da decisão, com o fornecimento de 20 ampolas da medicação para o início do tratamento por 20 dias (id. 9313261), bem como a apresentação da sua contestação.
Quanto ao segundo requerido, o Estado do Piauí, embora a sua notificação não tenha se dado de imediato, constata-se que houve a devida intimação acerca da decisão liminar em 02/09/2019, conforme certidão de id. 9313379, tendo sido apresentada a sua contestação em 14/10/2019, sem a comprovação do cumprimento da medida.
Sabe-se que o artigo 536, §1º e §4º, do CPC, estabelece que, no cumprimento de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz pode, para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, que será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento.
No tocante à aplicação de multas em razão do não atendimento de decisão que determina o fornecimento de tratamentos de saúde, a jurisprudência dos Tribunais entende que tal sanção constitui meio coercitivo para compelir o agente público, responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, a promover imediatamente as diligências necessárias para cumprir a obrigação determinada. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado em face da decisão que determinou a efetivação de bloqueio de valor necessário à aquisição do medicamento Temodal 250mg (R$ 20.797,00), fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do reiterado descumprimento. 2. (...). 3. A questão cinge-se em averiguar a possibilidade de cobrança de multa diária por descumprimento, em face da Fazenda Pública, bem como a de bloqueio de verbas para fornecimento do medicamento pleiteado. 4. É patente a possibilidade de cobrança de multa diária (astreintes), por descumprimento da decisão judicial, ainda que contra a Fazenda Pública, entendimento que segue a jurisprudência consolidada do col. STJ ( AgRg no AREsp 646126 / PE, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em: 28/03/2017, DJe 05/04/2017; AgInt no REsp 1280068 / MT, Relator: Min. Diva Malaerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, Julgado em: 16/08/2016, Dje 23/08/2016).Ademais, dos elementos constantes nos autos, com efeito, não se pode negar que houve reiterado descumprimento da obrigação de fazer, tanto é que chegou a ser determinado o bloqueio de verbas para a satisfação da obrigação. 5. (…) 7. Registre-se que a fixação de multa diária e o bloqueio de valores do erário são medidas de apoio inerentes ao procedimento executivo, cujo objetivo precípuo é garantir a obtenção mais pronta possível do bem da vida que se busca com o provimento judicial. A adequação de imposição de astreintes ou de bloqueio de verbas, bem como a eventual necessidade de cumulação das duas medidas, depende da aferição de eficácia dos institutos, sendo ambos cabíveis, em tese, contra o Poder Público ( REsp 830417/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2010). 8. Agravo improvido. (PROCESSO: 08074976020174050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/11/2017, PUBLICAÇÃO)
Logo, nas hipóteses de fornecimento de medicamentos, o julgador pode e deve determinar medidas necessárias à efetivação de suas decisões, inclusive, aplicando multas.
Considerando que no caso em análise foi constatado o descumprimento do comando judicial que determinara o fornecimento de medicação à apelada, evidente a recalcitrância no implemento da ordem judicial, sendo legítima a imposição de multa ao ente estadual.
Por fim, despicienda a discussão suscitada pelo apelante sobre a suposta desnecessidade do fornecimento da medicação ao tempo da sua intimação, tendo em vista que, diante da ordem judicial citada, cabia-lhe apenas comprovar o respectivo cumprimento, conforme mandamento legal, fornecendo o medicamento à apelada, ou comprovar cabalmente que ela não mais necessitava do fármaco, o que não fez.
III. Dispositivo
Com estes fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800866-87.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKIARA ALCANTARA SOUSA
Publicação22/09/2024