Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800289-30.2022.8.18.0040


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SIMULTÂNEAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em concreto, o pedido de exibição do contrato de empréstimo consignado ocorreu tanto na ação autônoma de produção antecipada de provas (proc. n° 0800284-08.2022.8.18.0040) quanto na ação principal de conhecimento por meio de liminar (proc. nº 0800289-30.2022.8.18.0040). Desta forma, justifica-se a extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, da ação autônoma de produção antecipada de provas. No entanto, tal justificativa não deve ser utilizada para a ação principal de conhecimento (proc. nº 0800289-30.2022.8.18.0040), pois além do pedido liminar de exibição do contrato exitem outros pedidos, quais sejam: o cancelamento do contrato e as consequências deste cancelamento. 2.Desta forma, a ação principal de conhecimento é autônoma e os pedidos nela formulados são mais abrangentes, permanecendo o interesse processual. 3.Diante da demonstração de que ocorreram descontos no benefício previdenciário da parte apelante, em virtude de contrato que a parte autora nega ter sido por ela efetivado, ficou evidenciado o interesse de agir dela para postular judicialmente a restituição dos valores, bem como a reparação dos danos morais daí decorrentes. 4. Não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, não estando o processo pronto para julgamento, de forma que não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie. Sentença anulada e retorno dos autos para primeira instância. 5. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800289-30.2022.8.18.0040 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800289-30.2022.8.18.0040

APELANTE: ANTONIO PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SIMULTÂNEAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso em concreto, o pedido de exibição do contrato de empréstimo consignado ocorreu tanto na ação autônoma de produção antecipada de provas (proc. n° 0800284-08.2022.8.18.0040) quanto na ação principal de conhecimento por meio de liminar (proc. nº 0800289-30.2022.8.18.0040). Desta forma, justifica-se a extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, da ação autônoma de produção antecipada de provas. No entanto, tal justificativa não deve ser utilizada para a ação principal de conhecimento (proc. nº 0800289-30.2022.8.18.0040), pois além do pedido liminar de exibição do contrato exitem outros pedidos, quais sejam: o cancelamento do contrato e as consequências deste cancelamento.

2.Desta forma, a ação principal de conhecimento é autônoma e os pedidos nela formulados são mais abrangentes, permanecendo o interesse processual.

3.Diante da demonstração de que ocorreram descontos no benefício previdenciário da parte apelante, em virtude de contrato que a parte autora nega ter sido por ela efetivado, ficou evidenciado o interesse de agir dela para postular judicialmente a restituição dos valores, bem como a reparação dos danos morais daí decorrentes.

4. Não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, não estando o processo pronto para julgamento, de forma que não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie. Sentença anulada e retorno dos autos para primeira instância.

5. Recurso conhecido e provido

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800289-30.2022.8.18.0040
Origem: 
APELANTE: ANTONIO PEREIRA LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível (Id. 10228352), interposta por ANTONIO PEREIRA LIMA, contra sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documento” (Processo nº 0800289-30.2022.8.18.0040 – Vara Única da Comarca de Batalha-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

Na inicial a parte autora alega que foi surpreendida ao receber seus proventos com diminuição considerável do valor que costumara receber, em razão de contrato que afirma nunca ter realizado. Requer a procedência da ação para anular o contrato e determinar o pagamento em dobro das parcelas descontadas, assim como para condenar o banco em danos morais. Por fim, requer liminarmente que o Banco requerido exiba o contrato de empréstimo.

O MM. Juiz de 1º Grau verificou nos autos a presença de certidão de triagem enunciando a presença de irregularidades, vez que existe outra ação com identidade das partes, objeto e causa de pedir neste juízo, processo de número 0800284-08.2022.8.18.0040, bem como verificou que não foi juntada a declaração de hipossuficiência. Assim, por despacho (ID 10228342), determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre alegação de ocorrência de LITISPENDÊNCIA, bem como juntar aos autos a declaração de hipossuficiência.

O autor peticionou (ID. 10228345) alegando ser aposentado por idade e perceber a título de benefício um salário mínimo, e juntou demonstrativo de renda emitido pelo INSS. Ademais, aduziu não haver litispendência, vez que a presente ação se refere a pedido de produção antecipada de provas, cujo objetivo é obtenção do contrato de nº 948562738 pela ré, e a ação de n° 0800284-08.2022.8.18.0040 é ação de conhecimento referente ao contrato de nº 948562738. 

Na sentença (ID. 10228350), indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender o d. Magistrado a quo que a autora não demonstrou interesse de agir. 

Irresignada, a parte autora interpôs a apelação (ID. 10228352) em epígrafe, alegando, que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do NCPC). É a proclamação da Teoria do Direito Material à Prova que, em termos sintéticos, preconiza que a produção dos elementos probatórios não se destina exclusivamente ao magistrado, mas também diretamente às partes envolvidas no litígio.

Ao final, requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, para o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões (Id 1605926, p. 01/14), a Instituição Financeira apelada argui que a determinação judicial de exibição pelo Banco de todos os documentos específicos é uma questão ultrapassa os limites da adequação e da utilidade a que esta demanda se presta, pois, envolve um objeto impossível de ser adequado e enquadrado no procedimento judicial. Ademais, é de se deixar bem claro que, apesar da solicitação via administrativa, a parte recorrida não cumpriu com sua parte de pagar a tarifa correspondente para a obtenção das cópias (segundas vias), requisito necessário para sua emissão. Enfim, requer o não provimento do apelo.

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 10823037).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, de indeferimento da inicial por falta de interesse processual.

A apelação cível merece ser conhecida, eis que tempestivo e existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documento (Proc. n° 0800289-30.2022.8.18.0040) objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, pagamento de uma indenização por danos materiais e morais, bem como, a concessão de liminar a fim de que o réu EXIBA em Juízo o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 948562738, como também o comprovante da transferência eletrônica disponível (ted) na conta benefício da parte autora.

A autora/apelante afirma que não anuiu à contratação de suposto empréstimo bancário, cujas parcelas dele decorrentes são descontadas mensalmente em seus proventos previdenciários. 

Analisando os autos da Ação de produção antecipada de prova (processo nº 0800284-08.2022.8.18.0040), constata-se que no mesmo se discute, também, sobre o contrato nº 948562738, porém a apelante requereu apenas que o apelado apresentasse em juízo a via original do contrato de empréstimo consignado.

Dispõem os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do Código de Processo Civil, acerca do fenômeno da litispendência, in litteris:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

V - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Assim, o d. Magistrado a quo entendendo que apesar de não haver litispendência e nem vedação legal sobre ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção prova antecipada, a parte autora fundamentou seu pedido com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, será determinado a juntada do contrato.

Porém, usou tal justificativa, para extinguir sem resolução do mérito por falta de interesse processual tanto ação de conhecimento quanto a ação antecipatória de provas. 

Vale mencionar que a produção antecipada de provas é uma ação autônoma genérica por meio da qual o requerente exerce seu direito à produção de determinada prova mediante a coleta desta. No entanto, não há impedimento para que o pedido de produção antecipada de prova, fundado na urgência (LIMINAR), seja formulado nos próprios autos da ação principal.

No caso em concreto, observa-se que o pedido de exibição do contrato de empréstimo consignado ocorreu tanto na ação autônoma de produção antecipada de provas (proc. n° 0800284-08.2022.8.18.0040) quanto na ação principal de conhecimento por meio de liminar (proc. nº 0800289-30.2022.8.18.0040).

Desta forma, justifica-se a extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, da ação autônoma de produção antecipada de provas. No entanto, tal justificativa não deve ser utilizada para a ação principal de conhecimento (proc. nº 0800289-30.2022.8.18.0040), pois além do pedido liminar de exibição do contrato exitem outros pedidos, quais sejam: o cancelamento do contrato e as consequências deste cancelamento.

Importa trazer à baila o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais pátrios que se coaduna com o ora defendido, in verbis

“PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Diante das novas hipóteses de cabimento previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas passou a constituir direito autônomo, com independência em relação à futura demanda principal, possuindo caráter satisfativo. 2. Apesar de não ser possível o pedido de exibição de documento via ação cautelar, nos termos dos arts. 381 a 383, do CPC, é possível a processamento desse pedido, pela via da produção antecipada de prova ou ação probatória autônoma. 3. Apelo provido. (TJ-DF 07016897120218070021 DF 0701689-71.2021.8.07.0021, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 11/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2021)”.

“APELAÇÃO CIVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - . A Produção Antecipada de Provas visa preparar pretensão inicial. Uma vez ajuizada ação principal, falece ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente - A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220716633001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)”.

Desta forma, a ação principal de conhecimento é autônoma e os pedidos nela formulados são mais abrangentes, permanecendo o interesse processual.

Sabe-se que o interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação.

Destarte, o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo, e o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia. 

Nesse sentido, somente consubstanciadas necessidade e utilidade, torna-se imperioso o reconhecimento do interesse da parte no ajuizamento da contenda.

No caso concreto, diante da demonstração de que ocorreram descontos no benefício previdenciário da parte apelante, em virtude de contrato que a parte autora nega ter sido por ela efetivado, ficou evidenciado o interesse de agir dela para postular judicialmente a restituição dos valores, bem como a reparação dos danos morais daí decorrentes. 

Da análise dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.

É o voto.

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0800289-30.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO PEREIRA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/10/2023