TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000305-96.2017.8.18.0038
APELANTE/APELADO: DOMINGAS NUNES PEREIRA, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
APELADO/APELANTE: BANCO BMG SA, DOMINGAS NUNES PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS.
1. Inexiste nos autos comprovação de que o contrato discutido na lide fora incluído na cessão de operações de crédito consignado uma vez que não restou acostado qualquer documento hábil a comprovar o alegado, tendo o banco apelante inserido nas próprias razões de recurso uma imagem de tela de computador com uma relação de instituições do conglomerado bancário (“tela printada”), documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. 2. As sociedades em questão se apresentaram ao consumidor como parceiras comerciais havendo, inclusive, semelhança designativa entre as mesmas (Banco BMG e BANCO ITAU “BMG” CONSIGNADO) de forma que, pela teoria da aparência, deve ser considerada legítima a parte Ré, sendo certo que não há como se exigir do consumidor a exata identificação de seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência do vínculo contratual entre as partes e provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da autora. Logo, inexistindo a demonstração de vínculo e do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da promovente. 5. A Jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça Estadual se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula n° 18 do TJPI. 6. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 7. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 8. Quantum indenizatório majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se as balizas da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter dúplice da medida, bem como ao entendimento consolidado desta Câmara Julgadora. 9. Recurso interposto pelo banco, conhecido e improvido. Recurso interposto pela autora, conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente no capítulo dos danos morais para majoração do quantum indenizatório fixado na origem.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação Cível (id.: 9248697) e de Recurso Adesivo de Apelação (id.: 9248702), interpostas, respectivamente, pelo BANCO BMG S.A, e por DOMINGAS NUNES PEREIRA, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na Sentença (id.: 9248689), o D. Juízo de 1º grau, considerando a ausência de juntada de instrumento contratual pela instituição financeira e de comprovante de transferência do numerário, julgou procedente os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil:
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 208561690.
b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e
c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, acrescendo os descontos realizados após o ajuizamento da ação e desconsiderando as parcelas alcançadas pela prescrição, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Custas e Honorários advocatícios pela parte ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
[...]
Irresignado com a Sentença, o banco requerido interpôs Apelação (id.: 9248697), aduzindo, em síntese, ser parte ilegítima para atuar no feito, face à cessão de crédito ao Banco Itaú Consignado; a regularidade da contratação celebrada com a parte autora/apelada; a inexistência de dano, e por conseguinte, do dever de indenização a título de danos materiais e morais, posto que agiu no exercício regular do direito. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada, julgando improcedente a ação no seu mérito. Alternativamente, requer, em caso de não acolhimento das teses do apelo, a a repetição do indébito na forma simples e a alteração do marco de incidência dos juros moratórios, de forma a incidir a partir da data de prolação da decisão.
Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo de apelação (ID: 9248702), requerendo, em suma, a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Pugna pelo provimento do recurso adesivo, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais e do ônus da sucumbência.
Devidamente intimadas, as partes, requerente e requerida, apresentaram as respectivas contrarrazões recursais, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (Ids.: 9248701 e 9248711).
Recursos recebidos no duplo efeito legal (ID: 10637398).
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Comprovante de pagamento do preparo do recurso interposto pelo Banco acostado aos autos (id.: 9248699).
Ausente o pagamento do preparo do recurso adesivo interposto pela autora, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Superado esse ponto, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco.
II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Verifico, inicialmente, que a instituição financeira apelante aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, o contrato questionado na lide fora celebrado com o Banco BMG S/A, mas cedido para o conglomerado Itaú BMG Consignado, sendo este último o responsável pela gestão do aludido negócio jurídico.
A alegação do recorrente não merece prosperar, tendo em vista que, sequer houve a juntada do instrumento contratual, não havendo comprovação nos autos de que o contrato discutido na lide fora incluído na cessão de operações de crédito consignado oriundas do Banco BMG S.A para o banco apelante Banco Itaú Consignado, porquanto, não fora acostado qualquer documento hábil a comprovar o alegado, tendo a instituição recorrente inserido nas próprias razões de recurso uma imagem de tela de computador com uma relação de instituições do conglomerado (“tela printada”), documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade.
De mais a mais, as sociedades em questão se apresentaram ao consumidor como parceiras comerciais e que há inclusive semelhança designativa entre as mesmas, uma vez que criado o BANCO ITAU “BMG” CONSIGNADO. De forma que, pela teoria da aparência, deve se ter como legítima a parte Ré, sendo certo que não há como se exigir do consumidor a exata identificação de seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA – ILEGITIMIDADE DO BANCO BMG S/A PARA RESPONDER POR CONTRATO FIRMADO COM O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO – REJEIÇÃO MANTIDA – CONGLOMERADO ECONÔMICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 13 do CDC, é garantido ao consumidor ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço. Perfeitamente aplicável a Teoria da Aparência. O Comunicado ao Mercado assinado pelo Diretor de Relações com Investidores do Banco Itaú S/A deixa claro que houve a unificação de negócios entre Itaú Unibanco e BMG. Resta, portanto, caracterizada a legitimidade do apelante para figurar no polo passivo desta demanda. (...) (TJ-MS - AC: 08011686320178120045 MS 0801168-63.2017.8.12.0045, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018). (Grifa-se)
APELAÇÃO CÍVEL 01 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – (...) – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECONHECIDA – BANCO BMG S/A E ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA – (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00057025220178160084 PR 0005702-52.2017.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04/11/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019). (Grifa-se)
A controvérsia no presente recurso cinge-se a saber se o Contrato de Empréstimo Consignado nº 208561690, celebrado no valor total de R$ 2.272,84 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) é válido, assim como se a autora/apelada sofreu dano material e moral reparáveis.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo banco apelante.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelante.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Analisando os documentos carreado aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte promovente.
In casu, foi oportunizada ao banco Apelante a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da autora, deve ser declarado nulo o contrato.
Vale destacar ainda, que a instituição apelante não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.
A demonstração da transferência (TED OU DOC) do numerário ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte autora e seus familiares.
Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)
(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, e em consonância com o entendimento consolidado desta Câmara Julgadora em casos similares, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta pela parte autora, reformando a Sentença vergastada, somente no capítulo dos danos morais, nos seguintes termos: “condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”.
Majoro os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento). Condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta pela parte autora, reformando a Sentença vergastada, somente no capítulo dos danos morais, nos seguintes termos: “condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”. Majorar os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento). Condenar o banco apelante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. ”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000305-96.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS NUNES PEREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação14/12/2023