
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0005778-22.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão, Reivindicação]
AGRAVANTE: SILVIA MOURA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOAO DE MOURA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ACLARATÓRIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÍLVIA MOURA DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0011688-32.2012.8.18.0140, proposta por JOÃO DE MOURA NETO, declarou a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões e não de quaisquer das Varas Cíveis da Comarca de Teresina para processar e julgar a demanda.
Nas suas razões recursais (Id. Num. 5072204 Pág. 01/07), a agravante sustentou que: i) tramita na 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina o processo de inventário de JOÃO DE MOURA FILHO, no qual “foi nomeado inventariante o sr. João de Moura Neto (…) que aceitou o encargo e assinou o Termo de Compromisso de Inventariante”; ii) no curso do processo, o inventariante ajuizou contra a agravante e PEDRO NELSON MOURA DO NASCIMENTO uma Ação Reivindicatória relativa ao imóvel no qual residem e, após citados, estes apresentaram exceção de incompetência do Juízo em razão da matéria, no intuito de que fosse reconhecida a incompetência da Vara da Família e Sucessões e declarada a competência de uma das Varas Cíveis de Teresina para a demanda reivindicatória; iii) a exceção de incompetência relativa foi julgada improcedente, nos termos do art. 131 da Lei de Organização Judiciária; iv) desconsiderou-se, assim, que a ação reivindicatória tem natureza cível e não se relaciona com o inventário, razão pela qual o processo deve ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, com base na previsão legal contida no art. 984 do CPC/1973. Requereu, ao fim, a suspensão dos efeitos da decisão atacada.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 5072204 Pág. 189/203), o agravado pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de documentos essenciais (contestação e exceção de incompetência). Quanto ao mérito, requereu o improvimento do agravo, sob o argumento de que a questão levantada na ação reivindicatória não se trata de questão de alta indagação, posto que a propriedade requerida está plenamente comprovada através dos documentos juntados aos autos.
A 3ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, em julgamento sob a Relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, conheceu do instrumental e lhe negou provimento, mantendo a decisão que reconheceu a competência da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento da Ação Reivindicatória (acórdão ao Id. Num. 5072204 Pág. 319/333).
JOÃO DE MOURA NETO, ora agravado, interpôs Agravo Interno em face do acórdão (razões ao Id. Num. 5072205 Pág. 01/49), pugnando pelo exercício de juízo de retratação e consequente reconsideração de decisão que deu regular andamento ao Agravo de Instrumento manifestamente improcedente.
Contrarrazões ao Agravo Interno ao Id. Num. 5072205 Pág. 149/163.
Após, JOÃO DE MOURA NETO apresentou petição eletrônica em que informou a ausência de interesse na continuidade do Agravo Interno, razão pela qual homologou-se a desistência do recurso por meio da decisão monocrática de Id. Num. 5072205 Pág. 181/182.
O ESPÓLIO DE JOÃO DE MOURA FILHO, então, opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática citada no parágrafo anterior, os quais foram rejeitados pelo decisum monocrático de Id. Num. 5072205 Pág. 199/202, uma vez que o pedido de desistência do recurso é ato irretratável.
Ato seguinte, o ESPÓLIO DE JOÃO DE MOURA FILHO apresentou petição eletrônica (Id. Num. 5072206 Pág. 02/04) informando que o d. Juízo a quo prolatou sentença nos autos de origem, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, ora agravado.
Por fim, SILVIA MOURA DO NASCIMENTO opôs Embargos de Declaração c/c pedido de concessão de efeito modificativo contra o acórdão de Id. Num. 5072204 Pág. 319/333, alegando omissão e obscuridade na decisão colegiada.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
De saída, em que pese os Embargos de Declaração opostos pela parte agravante, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0011688-32.2012.8.18.0140), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo, tendo sido interposta Apelação Cível em face da decisão singular, sequer conhecida pelo Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, conforme decisão monocrática proferida nos autos 2016.0001.011034-2 em 24 de outubro de 2018.
Ressalte-se, inclusive, que os autos da Apelação Cível já estão arquivados no PJE 2º Grau, sob a numeração 0011688-32.2012.8.18.0140.
Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado os embargos opostos pela agravante. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).
Assim, reconhece-se a perda do objeto dos Embargos de Declaração opostos em face de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem e apreciada a Apelação Cível no âmbito deste sodalício.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios opostos, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0005778-22.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalImissão
AutorSILVIA MOURA DO NASCIMENTO
RéuJOAO DE MOURA NETO
Publicação18/08/2023