
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000337-75.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: SELVINO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELANTE. DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 4556418) interposta por DIONÍSIO PINTO DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Marco Parente - PI (Id. 4556264), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000337-75.2016.8.18.0058) movida pelo apelante contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença o d. magistrado singular julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o advogado da parte autora interpôs o presente recurso aduzindo que a sentença deve ser reformada, sustentando que deve haver a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, pois, é tempo hábil para que a patrona localize os herdeiros do autor, bem como seja realizada a habilitação dos herdeiros.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformas a sentença recorrida, determinando a suspensão do processo, em tempo hábil, ou seja 50 (cinquenta) dias, em razão do óbito do autor, nos termos do inciso I, 313 c/c 681 e ss. do Código de Processo Civil.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais requerendo o improvimento do recurso (Id. 9774638).
É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em apreço, diante do conhecimento de que a parte requerente e titular desta ação veio a óbito, o d. Juízo singular suspendeu o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação do espólio da autora, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio da advogada constituída nos autos, para que manifestar interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à aludida requerente (Id. 9774629).
Contudo, diante da inércia, fora proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o patrono da parte autora sustenta que a necessidade de dilação de maior prazo para cumprimento da determinação judicial.
Contudo, aludido pedido não fora feito ao juízo de origem, tratando-se na origem em supressão de instância.
Neste passo, tendo em vista que o patrono da parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação aplicável as regras previstas no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...] –
IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, considerando a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome do falecido na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes RECURSO PREJUDICADO mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. (...). 3. Processo extinto. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. “Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo” (TJ-DF - APC: 20130110014075 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 105). 3. Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC/2015. 4. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação, 048070036859, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016) (Grifei).
Neste passo, tendo sido oportunizado aos interessados prazo para habilitação do espólio ou de seus sucessores e decorrido o prazo sem manifestação, resta prejudicado o presente recurso ante a ausência de regularização do polo ativo.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua perda de objeto.
Publique. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê baixa na distribuição, devolvendo os autos à unidade de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000337-75.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSELVINO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/08/2023