Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753469-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753469-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face da Decisão Interlocutória (id n° 8612055) proferida em sede de Mandado de Segurança, interposto por HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A, ora agravado, contra o agravante.

No decisum impugnado fora deferido o pedido de liminar, para determinar ao impetrado que apresente a certidão de ordem cronológica de pagamento da FONTE DE RECURSO NA RUBRICA 33.90.30.09 – MATERIAL DE CONSUMO/MATERIAL FARMACOLÓGICO – de acordo com a cláusula 4ª (quarta) do contrato, desde a data das liquidações dos empenhos da Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, pela reforma da decisão impugnada, em virtude da inadequação de via eleita, violando os precatórios requisitórios do art. 100 da CFRB/1988, ademais, aduz ser ausente o direito líquido e certo por ausência de prova pré constituída.

Contrarrazões apresentadas, onde milita pelo indeferimento recursal.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra pedido de inclusão de pauta virtual no processo de origem deste agravo interno, qual seja proc. nº 0758216-66.2022.8.18.0000, informando do julgamento do recurso de mandado de segurança.

 

Assim, evidente que o presente recurso foi prejudicado, visto que discutia o pedido de liminar, determinando ao impetrado que apresente a certidão de ordem cronológica de pagamento da FONTE DE RECURSO NA RUBRICA 33.90.30.09 – MATERIAL DE CONSUMO/MATERIAL FARMACOLÓGICO – de acordo com a cláusula 4ª (quarta) do contrato, desde a data das liquidações dos empenhos da Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009.

 

Neste sentido, a jurisprudência deste e. TJPI consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).

 

Assim, encontra-se prejudicado o Agravo Interno, tendo em vista o provimento recursal de origem.

 

Diante do exposto, nego o seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, 17 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753469-39.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/08/2023 )

Detalhes

Processo

0753469-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA

Publicação

17/08/2023