Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800121-58.2019.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800121-58.2019.8.18.0064, proposta em face do Município/Apelante, visando: “a procedência da presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA RETROATIVA DE DIFERENÇA SALARIAL, de 10 % ao mês, sobre o salário base, com juros e correções monetárias, a contar de 28 de fevereiro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019, incluindo o décimo terceiro salário”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI ao pagamento da diferenciação salarial retroativa, atinente ao período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019, incluindo os reflexos em décimo terceiro salário e adicional de férias, tendo em vista a progressão profissional da requerente para o Nível 1 da carreira do magistério público municipal, extinguindo o feito com resolução de mérito”. III. Ressalta-se que o Município requerido em contestação não se insurge do direito da parte autora em si, limitando-se a alegar que: “como já relatado, a Despesa Total com Pessoal encontra-se quase no limite dos 54% possíveis para toda a despesa com pessoal do Município, sendo, portanto, vedado ao Executivo, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração a qualquer título. E, como o aumento de despensa desenfreado sem a base legal gera responsabilidade do gestor, o Município foi obrigado a indeferir, naquele momento, a progressão salarial e mudança de nível da Autora. Sendo que, na primeira oportunidade, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município implantou o adicional devido a progressão salarial da Autora.” IV. O Município Requerido interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo requerendo: “que seja recebido o recurso com seu efeito suspensivo, bem como a reforma da sentença vergastada no tocante ao não direito da parte Apelada no tocante ao pagamento da diferenciação salarial retroativa, atinente ao período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019, incluindo os reflexos em décimo terceiro salário e adicional de férias, referente a progressão profissional da requerente para o Nível 1 da carreira do magistério público municipal, contudo, os pedidos formulados pela autora não merece prosperar, pelos fatos e direitos anteriormente aduzidos”. V. Nos termos do consignado em sentença pelo MM. Juiz a quo, a Lei Municipal nº 134/2003 estabelece que o nível identifica e agrupa os cargos efetivos de professor da mesma habilitação, inseridos em determinada classe. VI. Acerca da progressão por habilitação profissional, dispõe a Lei municipal n. 134/2003, em seu art. 22, que é mudança automática do titular do cargo em efetivo exercício, de um nível de habilitação para outro, mantido a classe a que pertencente, sendo que os efeitos financeiros da mudança de nível, vigorarão no mês seguinte àquela em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. VII. Ao requerer a inclusão no Nível 1, em fevereiro de 2018, a parte autora comunicou e comprovou perante o Município Requerido a nova habilitação, fazendo jus à implementação da progressão de nível já no mês seguinte ao protocolo do pleito administrativo. VIII. Apenas em março de 2019, de ofício, o Município requerido promoveu a adequação do novo nível profissional em favor da autora. IX. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. X. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a manutenção da sentença. XI. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800121-58.2019.8.18.0064 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800121-58.2019.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

 APELADO: MARIA RODRIGUES FILHA

Advogado(s) do reclamado: HORTENCIA COELHO DAMASCENO

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800121-58.2019.8.18.0064, proposta em face do Município/Apelante, visando: “a procedência da presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA RETROATIVA DE DIFERENÇA SALARIAL, de 10 % ao mês, sobre o salário base, com juros e correções monetárias, a contar de 28 de fevereiro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019, incluindo o décimo terceiro salário”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI ao pagamento da diferenciação salarial retroativa, atinente ao período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019, incluindo os reflexos em décimo terceiro salário e adicional de férias, tendo em vista a progressão profissional da requerente para o Nível 1 da carreira do magistério público municipal, extinguindo o feito com resolução de mérito.

III. Ressalta-se que o Município requerido em contestação não se insurge do direito da parte autora em si, limitando-se a alegar que: “como já relatado, a Despesa Total com Pessoal encontra-se quase no limite dos 54% possíveis para toda a despesa com pessoal do Município, sendo, portanto, vedado ao Executivo, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração a qualquer título. E, como o aumento de despensa desenfreado sem a base legal gera responsabilidade do gestor, o Município foi obrigado a indeferir, naquele momento, a progressão salarial e mudança de nível da Autora. Sendo que, na primeira oportunidade, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município implantou o adicional devido a progressão salarial da Autora.”

IV. O Município Requerido interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo requerendo: “que seja recebido o recurso com seu efeito suspensivo, bem como a reforma da sentença vergastada no tocante ao não direito da parte Apelada no tocante ao pagamento da diferenciação salarial retroativa, atinente ao período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019, incluindo os reflexos em décimo terceiro salário e adicional de férias, referente a progressão profissional da requerente para o Nível 1 da carreira do magistério público municipal, contudo, os pedidos formulados pela autora não merece prosperar, pelos fatos e direitos anteriormente aduzidos”.

V. Nos termos do consignado em sentença pelo MM. Juiz a quo, a Lei Municipal nº 134/2003 estabelece que o nível identifica e agrupa os cargos efetivos de professor da mesma habilitação, inseridos em determinada classe.

VI. Acerca da progressão por habilitação profissional, dispõe a Lei municipal n. 134/2003, em seu art. 22, que é mudança automática do titular do cargo em efetivo exercício, de um nível de habilitação para outro, mantido a classe a que pertencente, sendo que os efeitos financeiros da mudança de nível, vigorarão no mês seguinte àquela em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.

VII. Ao requerer a inclusão no Nível 1, em fevereiro de 2018, a parte autora comunicou e comprovou perante o Município Requerido a nova habilitação, fazendo jus à implementação da progressão de nível já no mês seguinte ao protocolo do pleito administrativo.

VIII. Apenas em março de 2019, de ofício, o Município requerido promoveu a adequação do novo nível profissional em favor da autora.

IX. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

X. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a manutenção da sentença.

XI. Apelação conhecida e improvida.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800121-58.2019.8.18.0064, proposta em face do Município/Apelante, visando: “a procedência da presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA RETROATIVA DE DIFERENÇA SALARIAL, de 10 % ao mês, sobre o salário base, com juros e correções monetárias, a contar de 28 de fevereiro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019, incluindo o décimo terceiro salário”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI ao pagamento da diferenciação salarial retroativa, atinente ao período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019, incluindo os reflexos em décimo terceiro salário e adicional de férias, tendo em vista a progressão profissional da requerente para o Nível 1 da carreira do magistério público municipal, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Ressalta-se que o Município requerido em contestação não se insurge do direito da parte autora em si, limitando-se a alegar que: “como já relatado, a Despesa Total com Pessoal encontra-se quase no limite dos 54% possíveis para toda a despesa com pessoal do Município, sendo, portanto, vedado ao Executivo, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração a qualquer título. E, como o aumento de despensa desenfreado sem a base legal gera responsabilidade do gestor, o Município foi obrigado a indeferir, naquele momento, a progressão salarial e mudança de nível da Autora. Sendo que, na primeira oportunidade, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município implantou o adicional devido a progressão salarial da Autora.”

A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação requerendo que seja negado provimento ao recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800121-58.2019.8.18.0064, proposta em face do Município/Apelante, visando: “a procedência da presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA RETROATIVA DE DIFERENÇA SALARIAL, de 10 % ao mês, sobre o salário base, com juros e correções monetárias, a contar de 28 de fevereiro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019, incluindo o décimo terceiro salário”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI ao pagamento da diferenciação salarial retroativa, atinente ao período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019, incluindo os reflexos em décimo terceiro salário e adicional de férias, tendo em vista a progressão profissional da requerente para o Nível 1 da carreira do magistério público municipal, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Ressalta-se que o Município requerido em contestação não se insurge do direito da parte autora em si, limitando-se a alegar que: “como já relatado, a Despesa Total com Pessoal encontra-se quase no limite dos 54% possíveis para toda a despesa com pessoal do Município, sendo, portanto, vedado ao Executivo, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração a qualquer título. E, como o aumento de despensa desenfreado sem a base legal gera responsabilidade do gestor, o Município foi obrigado a indeferir, naquele momento, a progressão salarial e mudança de nível da Autora. Sendo que, na primeira oportunidade, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município implantou o adicional devido a progressão salarial da Autora.”

O MM. Juiz a quo proferiu a sentença atacada com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“Ato contínuo, no tocante ao mérito da demanda em comento, verificase que a parte autora, servidora pública do Município de Paulistana/PI, requer a concessão do retroativo atinente à progressão salarial, dada a mudança de nível na classe do magistério, a partir do requerimento administrativo, protocolado em 2018, até o mês anterior à implantação de ofício pela administração municipal, em fevereiro de 2019 (ID 4984469).

A parte autora ainda alega que, em 2011, concluiu o curso de pedagogia, motivo pelo qual, no ano de 2018, pleiteou junto ao requerido a mudança de nível e progressão salarial, consoante determina a Lei municipal n. 134/2003, que dispõe acerca do plano de carreira do magistério público municipal.

Ato seguinte, analisando detidamente a sobredita legislação municipal, é possível verificar que o diploma legal estabelece que o nível identifica e agrupa os cargos efetivos de professor da mesma habilitação, inseridos em determinada classe.

     Art 8º O nível identifica e agrupa os cargos efetivos de professor de mesma habilitação, inseridos em determinada Classe e são:

[...]

     Nível 1 – habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena, curso normal superior ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

Nesse sentido, a requerente colacionou aos autos o diploma e histórico comprovando a conclusão em curso de licenciatura em pedagogia, no ano de 2011, pela Faculdade Evangélica Cristo Rei, estando, com isso, preenchido o requisito de habilitação em curso superior, para inclusão do Nível 1 da carreira do magistério (ID 4984474).

Outrossim, acerca da progressão por habilitação profissional, dispõe a Lei municipal n. 134/2003, em seu art. 22, que é mudança automática do titular do cargo em efetivo exercício, de um nível de habilitação para outro, mantido a classe a que pertencente, sendo que os efeitos financeiros da mudança de nível, vigorarão no mês seguinte àquela em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.

É certo que, ao realizar o requerimento perante a administração municipal, em fevereiro de 2018, a parte autora comunicou e comprovou perante o requerido a nova habilitação, fazendo jus à implementação da progressão de nível já no mês seguinte ao protocolo do pleito administrativo.

In casu, consoante os critérios legais, uma vez que o docente municipal alcança os requisitos para progressão de nível na carreira do magistério, a administração municipal está vinculada aos ditames declinados no referido diploma legal, não se tratando de ato discricionário.

Ademais, dada a natureza de direito adquirido do servidor, a alegação de aumento de despesa com pessoal não se aplica ao caso, tendo em vista que cabe ao Município demandado reorganizar as finanças municipais, de molde a observar os limites estabelecidos na LRF, mas sem suprimir direitos e vantagens dos servidores municipais.

Outrossim, a administração ao utilizar tal justificativa, não comprovou a indisponibilidade orçamentária, se restringindo apenas a afirmar a sobredita condição financeira da municipalidade.

Nessa toada, a autora pleiteou a mudança de nível e progressão salarial, mediante requerimento administrativo, em fevereiro de 2018, devendo a administração, de pronto, reconhecer o direito da demandante e instituir no mês seguinte a diferença salarial, o que não ocorreu no caso em comento.

Apenas em março de 2019, de ofício, o Município requerido promoveu a adequação do novo nível profissional em favor da autora, bem como implementou o adicional de progressão, mas, desde que comunicou e comprovou a reunião das exigências legais, a requerente já possuía direito à diferenciação salarial.

Ainda assim, mesmo tendo reconhecido o direito da autora apenas 01 (um) ano após o pedido administrativo, o Município demandado deveria ter procedido a alcançar as verbas de forma retroativa, a partir da interposição extrajudicial.

Logo, embora a servidora do magistério tenha obtido, a princípio, a negativa pela administração municipal, é evidente que o demandado não observou a legislação municipal vigente, configurando em favor da requerente o direito ao percebimento do retroativo da diferença salarial, do período da interposição do pleito administrativo até o mês anterior à efetivação da modificação de nível e suas respectivas consequências pecuniárias.

Não é outro o entendimento jurisprudencial. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE EDUCACIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2008. ATO VINCULADO E NÃO DISCRICIONÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DIREITO À PROGRESSÃO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DECORRE DA ATUAÇÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA. IRRESPONSABILIDADE FISCAL DO ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO PODE AFASTAR PRETENSÃO LEGÍTIMA LASTREADA EM LEI. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0080294- 49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 31.08.2020) (TJ-PR - REEX: 00802944920188160014 Londrina 0080294- 49.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 31/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020)

Com isso, uma vez comprovado que a requerente, à época de protocolização administrativa, já fazia jus à progressão de nível profissional, em virtude do preenchimento dos requisitos legais, a procedência do feito é medida que se impõe, no que tange ao pagamento da diferenciação salarial retroativa.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser a parte Autora servidora do Município réu, exercendo o cargo de professora.

Nos termos do consignado em sentença pelo MM. Juiz a quo, a Lei Municipal nº 134/2003 estabelece que o nível identifica e agrupa os cargos efetivos de professor da mesma habilitação, inseridos em determinada classe. Vejamos:

Art 8º O nível identifica e agrupa os cargos efetivos de professor de mesma habilitação, inseridos em determinada Classe e são:

[...]

Nível 1 – habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena, curso normal superior ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

Constata-se que a parte autora acostou aos autos Diploma e Histórico comprovando a conclusão em curso de licenciatura em pedagogia, no ano de 2011, estando, com isso, preenchido o requisito de habilitação em curso superior, para inclusão do Nível 1 da carreira do magistério.

Acerca da progressão por habilitação profissional, dispõe a Lei municipal n. 134/2003, em seu art. 22, que é mudança automática do titular do cargo em efetivo exercício, de um nível de habilitação para outro, mantido a classe a que pertencente, sendo que os efeitos financeiros da mudança de nível, vigorarão no mês seguinte àquela em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.

Ao requerer a inclusão no Nível 1, em fevereiro de 2018, a parte autora comunicou e comprovou perante o Município Requerido a nova habilitação, fazendo jus à implementação da progressão de nível já no mês seguinte ao protocolo do pleito administrativo.

Apenas em março de 2019, de ofício, o Município requerido promoveu a adequação do novo nível profissional em favor da autora.

Ressalta-se que o Município requerido em contestação não se insurge do direito da parte autora em si, limitando-se a alegar que: “como já relatado, a Despesa Total com Pessoal encontra-se quase no limite dos 54% possíveis para toda a despesa com pessoal do Município, sendo, portanto, vedado ao Executivo, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração a qualquer título. E, como o aumento de despensa desenfreado sem a base legal gera responsabilidade do gestor, o Município foi obrigado a indeferir, naquele momento, a progressão salarial e mudança de nível da Autora. Sendo que, na primeira oportunidade, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município implantou o adicional devido a progressão salarial da Autora.”

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao período alegado, e o cumprimento dos requisitos exigidos por lei para a progressão vindicada, como no caso, não se pode furtar o Município Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz a manutenção sentença.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800121-58.2019.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

MARIA RODRIGUES FILHA

Publicação

16/10/2023