
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0760466-72.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ELAINE VITÓRIA FERREIRA RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF E 45, CAPUT, DO CPC/15. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida pelo então des. relator que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ELAINE VITÓRIA FERREIRA RODRIGUES, concedeu monocraticamente a segurança, determinando que o impetrado, ora Agravante, forneça a medicação CANABIDIOL 10g RHSO Blue 17,5% para seu tratamento de saúde.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De saída, convém destacar que o medicamento objeto da presente ação não possui registro na ANVISA. Nesse sentido, como bem observado pelo Agravante, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Um dos subcritérios objetivos utilizados pelo legislador para determinação da competência absoluta é aquele em razão da pessoa (rationae personae), que define a competência levando em conta a presença de uma parte que compõe o litígio.
Instituindo regra de competência em razão da pessoa, alude o art. 109, I, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Neste ínterim, ressalta-se que a Suprema Corte entendeu, por unanimidade, que, em não havendo pedido de medicamento já devidamente registrado na ANVISA, as ações deverão ser propostas em face da União, o que levaria à consequente e necessária inclusão da União no polo passivo da ação e remessa dos autos à Justiça Federal.
In verbis, o referido julgado da Suprema Corte, no que pertine à competência da Justiça Federal: “...3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015).
Esse também é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATÉ QUE O O JUÍZO COMPETENTE PROFIRA NOVA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE. MEDICAMENTO QUE NÃO INTEGRA A LISTA DO SUS E SEM REGISTRO NA ANVISA. TESE 106 STJ. TEMA 500 STF. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. Autor é portador de quadro de epilepsia de difícil controle e necessitando de Canabidiol 600 mg (Revivid). Embora sem registro na ANVISA, o uso compassivo do Canabidiol como terapêutica médica foi regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina através da Resolução CFB nº 2.116 de 16/12/2014, destinado exclusivamente para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais. Considerando a tese fixada pelo STF ao apreciar o Tema 500 da Repercussão Geral RE 657.718 de que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, como no presente caso, deverão necessariamente ser propostas em face da União, impõe-se o declínio da competência para a Justiça Federal. No entanto, devido a gravidade da questão direito a saúde, fica mantida a tutela antecipada até que o juízo competente profira nova decisão, como determina o § 4º do art. 64 do NCPC. Precedente da Corte Superior. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
(TJ-RJ - AI: 00179679220198190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 11/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-09-12)
Destarte, o art.45, do CPC/15 estabelece a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal no caso de intervenção da União no feito, in verbis:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho (grifou-se).
Dessa forma, diante da clara aplicabilidade do entendimento supra ao caso em epígrafe, a medida que ora se impõe é a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Ressalta-se, contudo, que permanecem os efeitos do decisum proferido nos autos do MS 0005903-48.2017.8.18.0000 até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente, nos termos do §4º, do art. 64, do CPC.
Forte nessas razões, declaro-me incompetente para o regular processamento do feito, razão pela qual determino a remessa dos autos para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I da CF, art. 45 do CPC/15.
Publique-se. Intime-se.
Teresina-PI, data e assinatura pelo sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0760466-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELAINE VITÓRIA FERREIRA RODRIGUES
Publicação18/08/2023