TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800608-11.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: BERNARDA DO ROSARIO SILVA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência dos contratos nº 812240632, 812180920, 808865799, 807580924, 805024824 e 805025000, bem como para condenar a instituição requerida a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento, a se abster de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. (ID 2552141).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, ausência de litisconsórcio necessário, conexão, juntada de documentos após a contestação do retorno dos autos a origem para exercício do princípio do contraditório, dever de restituição do montante comprovadamente recebido, condição de analfabeto da possibilidade de celebração de contrato, alegação de idoso, validade do contrato celebrado entre as partes – ausência de abusividade na contratação, inexistência de defeito na prestação do serviço, inexistência de ato ilícito, impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, inexistência de dano moral, necessidade de redução do valor da condenação, ausência de má fé do banco recorrente, impossibilidade de aplicação de multa, enriquecimento sem causa. (ID 2552146).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, verifico que foram juntados documentos no recurso, ou seja, após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não foi juntado pelo réu comprovantes de depósitos dos valores referentes ao empréstimo.
As demais preliminares, afasto-as adotando os fundamentos da sentença.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito da demanda.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800608-11.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuBERNARDA DO ROSARIO SILVA
Publicação04/10/2023