Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0807099-17.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão quanto a ausência de manifestação expressa acerca do fundamento expresso no art. 113 do Código Civil, art. 421 e 422 do Código Civil que tratam, respectivamente, sobre o princípio da boa-fé e função social do contrato. Pleiteia ainda pelo prequestionamento dos mencionados artigos e pelo acolhimento dos presentes embargos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado foi claro e objetivo ao afirmar que não constam dos autos elementos para declarar a nulidade do contrato em questão. 3. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 4. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807099-17.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807099-17.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 3ª Vara Cível

Embargante: THAYNARA BYATRIZ DA ROCHA SOUSA ROSA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Embargado: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI n° 3.454)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA

 


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão quanto a ausência de manifestação expressa acerca do fundamento expresso no art. 113 do Código Civil, art. 421 e 422 do Código Civil que tratam, respectivamente, sobre o princípio da boa-fé e função social do contrato. Pleiteia ainda pelo prequestionamento dos mencionados artigos e pelo acolhimento dos presentes embargos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado foi claro e objetivo ao afirmar que não constam dos autos elementos para declarar a nulidade do contrato em questão. 3. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 4. Recurso conhecido e rejeitado.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THAYNARA BYATRIZ DA ROCHA SOUSA ROSA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação, ao tempo em que, no mérito, negou provimento, mantendo a sentença recorrida:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO COMPETENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. Analisando a notificação extrajudicial juntada aos autos no ID. 4402606, verifico que apesar do documento ter sido elaborado por escritório de advocacia que assiste a parte apelada, este foi expedido pelo Cartório Ximenes, conforme assinatura digital constante. 2. Prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, a teoria da imprevisão justifica a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa. 3. Contudo, a aplicação da Teoria da Imprevisão não pode ser confundida com a dificuldade de adimplemento, a qual constitui verdadeira condição do devedor e não da qualidade da prestação, não merecendo prosperar a alegação. 4. Da análise da norma supra, é possível verificar que, para a revisão das cláusulas contratuais com base na teoria da imprevisão, é imprescindível demonstrar não apenas que o desequilíbrio superveniente decorrente de fato imprevisível, mas também a comprovação de que este foi proveitoso para a outra parte - o que não foi comprovado no caso em questão. 5. Recurso conhecido e desprovido.”

 

Em suas razões (ID. 10473180), a embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão quanto a ausência de manifestação expressa acerca do fundamento expresso no art. 113 do Código Civil, art. 421 e 422 do Código Civil, que tratam, respectivamente, sobre o princípio da boa-fé e função social do contrato. Pleiteia ainda o prequestionamento dos mencionados artigos e pelo acolhimento dos presentes embargos.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixa de apresentar manifestação no prazo legal.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação expressa acerca do fundamento expresso no art. 113 do Código Civil, art. 421 e 422 do Código Civil que tratam, respectivamente, sobre o princípio da boa-fé e função social do contrato.

Contudo, é de se notar, que as supostas omissões/contradições foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, que:

A apelante ressalta que durante a validade contratual houve uma mudança em sua situação, tendo em vista que ficou desempregada e que tal fato a impediu de continuar realizando o pagamento das prestações contratuais em dia. Afirma que, em razão de tal acontecimento extraordinário e imprevisível, poderia a parte prejudicada requerer ao juiz o adimplemento total ou parcial da dívida, dando ensejo à Teoria da Imprevisão.

Prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, a teoria da imprevisão justifica a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.

Contudo, a aplicação da Teoria da Imprevisão não pode ser confundida com a dificuldade de adimplemento, a qual constitui verdadeira condição do devedor e não da qualidade da prestação, não merecendo prosperar a alegação.

Da análise da norma supra, é possível verificar que, para a revisão das cláusulas contratuais com base na teoria da imprevisão, é imprescindível demonstrar não apenas que o desequilíbrio superveniente decorrente de fato imprevisível, mas também a comprovação de que este foi proveitoso para a outra parte - o que não foi comprovado no caso em questão.

Assim é o entendimento majoritário dos tribunais:

EMENTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI N. 911/69 – LIMINAR CONCEDIDA – PURGAÇÃO DA MORA NÃO EFETUADA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO – NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Após o deferimento da liminar, a legislação propõe o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária. O Decreto-Lei nº 911/69 tem por escopo imprimir celeridade, economia e segurança jurídica ao procedimento da ação de busca e apreensão, não havendo ofensa ao princípio do devido processo legal a falta de designação de audiência de conciliação. A aplicação da Teoria da Imprevisão não pode ser confundida com a dificuldade de adimplemento, a qual constitui verdadeira condição do devedor e não da qualidade da prestação. (TJ-MT 10080726020208110006 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021)”

 

Verifica-se que o acórdão embargado foi claro e objetivo ao afirmar que não constam dos autos elementos para rescindir o contrato em questão.

A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção.

Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada.

Os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.

Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0807099-17.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

THAYNARA BYATRIZ DA ROCHA SOUSA ROSA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

27/09/2023