Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0012715-63.2019.8.18.0024


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - A instituição financeira não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao não juntar o contrato de empréstimo em questão e ao não juntar o comprovante de transferência. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012715-63.2019.8.18.0024 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012715-63.2019.8.18.0024

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

- A instituição financeira não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao não juntar o contrato de empréstimo em questão e ao não juntar o comprovante de transferência.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:

 

Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ? no pagamento da quantia de R$ 2.572,80 (dois mil e quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Condeno o promovido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados da data da citação.

Condeno ainda a parte promovida em obrigação de fazer, determinando que a mesma cancele o contrato de n° 803770847, bem como que se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

 

O recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo em suma: razões de recurso inominado; tempestividade; síntese da demanda; das razões recursais; dos esclarecimentos dos fatos - da validade do contrato; da inocorrência de dano moral; do quantum indenizatório; do pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida – improcedência; da conclusão e dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0012715-63.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES

Publicação

17/01/2024