Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0758175-70.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22, INCISO II, DA LEI Nº 11.340/06. AFASTAMENTO DO LAR. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 11.340/06, prevê, dentre outras medidas protetivas de urgência, o afastamento do agressor do lar. 2. A decisão que condiciona o afastamento do agressor do lar a apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel, constitui óbice ao cumprimento efetivo das medidas protetivas de urgência concedidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758175-70.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758175-70.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FLAVIA RODRIGUES SANCAO EVARISTO

 

AGRAVADO: LUCAS EVARISTO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22, INCISO II, DA LEI Nº 11.340/06. AFASTAMENTO DO LAR. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei nº 11.340/06, prevê, dentre outras medidas protetivas de urgência, o afastamento do agressor do lar.

2. A decisão que condiciona o afastamento do agressor do lar a apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel, constitui óbice ao cumprimento efetivo das medidas protetivas de urgência concedidas.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758175-70.2020.8.18.0000


Origem: 


AGRAVANTE: FLAVIA RODRIGUES SANCAO EVARISTO 

AGRAVADO: LUCAS EVARISTO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 2702968) interposto por FLÁVIA RODRIGUES SANÇÃO EVARISTO, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 5ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI (ID 2702979 – pág. 01), prolatada nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA n° 0809204-30.2020.8.18.0140, movida em desfavor de LUCAS EVARISTO DA SILVA, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso, considerando a insuficiência de documentos hábeis a subsidiar a análise do pedido de afastamento do ora agravado do lar, houve por bem determinar a intimação da agravante, para que apresentasse prova da propriedade do imóvel ou do direito à meação do bem.


Nas suas razões recursais (ID 2702968), a agravante sustenta que, além das medidas protetivas fixadas na decisão agravada, deve ser determinado o afastamento do agravado do imóvel situado no Conjunto Maria da Inglaterra, Quadra M1, Casa 30, região da Nova Teresina, Bairro Aroeiras, Teresina-PI, diante da realização de constantes agressões morais e psicológicas, bem como ameaças de morte. Assevera que o referido imóvel não possui documentação apta a comprovar a propriedade do bem, pois é fruto de invasão e ainda não teve sua situação regularizada. Esclarece que teve que deixar a residência em virtude da violência da qual tem sido vítima para abrigar-se com o filho menor na casa de sua avó. Argumenta que as propriedades não são discutidas em sede de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas sim medidas de proteção à integridade da mulher vítima, sendo totalmente descabido condicionar o fastamento do agressor do lar conjugal à comprovação de propriedade do imóvel. Afirma que qualquer exigência que não esteja prevista na legislação de regência protela imotivadamente o trâmite das medidas protetivas de urgência, precarizando a segurança da vítima de violência doméstica. Aduz, ainda, que o afastamento em nada compromete a partilha patrimonial, que deve ser discutida em momento oportuno, com todas as garantias processuais a que as partes têm direito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, no sentido de que seja determinado o afastamento do agravado do lar.


Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais (ID 3709573).


Na Decisão Monocrática de ID 4940042, fora concedida a antecipação da tutela, para deferir o pedido de afastamento do agressor do lar, bem como a recondução da ofendida, ora agravante, e de seu dependente ao respectivo domicílio, situado na Quadra M1, Casa 30, Conjunto Residencial Inglaterra, bairro Aroeiras, Teresina-PI, até o julgamento de mérito do presente recurso.


Em seguida, a agravante apresentou manifestação nos autos, informando do descumprimento da medida liminar por parte do agravado, razão pela qual pugnou pela expedição de mandado judicial para que a ordem fosse cumprida por meio de oficial de justiça, sendo concedido ao agravado o prazo de 24h para desocupação do imóvel (ID 5834576).


Na Decisão Monocrática de ID 8436620, restou deferido o pedido de cumprimento da liminar formulado pela agravante.


Certidão expedida por Oficial de Justiça, dispondo que o ora agravado deixou a residência do casal, na data de 05/10/2022, segundo informação fornecida pela própria agravante (ID 8972718).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja mantida integralmente a decisão liminar de ID 4940042, que determinou o afastamento do agressor do lar, bem como a recondução da ofendida, ora agravante, e de seu dependente ao respectivo domicílio, situado na Quadra M1, Casa 30, Conjunto Residencial Inglaterra, bairro Aroeiras, Teresina-PI.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIA RODRIGUES SANÇÃO EVARISTO, contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da Medida Protetiva de Urgência n° 0809204-30.2020.8.18.0140, que deferiu o pleito de algumas medidas protetivas de urgência em desfavor do suposto agressor, LUCAS EVARISTO DA SILVA, no entanto, condicionou a apreciação do pedido de afastamento do lar à apresentação de comprovante de propriedade do bem.


Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de aplicação da medida de afastamento do lar conjugal, ainda que não comprovada a propriedade do imóvel.


Inicialmente, cumpre destacar que, diante do caráter híbrido da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), é possível a discussão no juízo cível das medidas protetivas de natureza cível.


Com efeito, a Lei 11.340/06 criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, §8º, da Constituição Federal:


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.


Desta forma, o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher encontra-se previsto no art. 5º da Lei nº 11.340/06:


Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.


Desse modo, com o intuito de coibir a prática de violência doméstica, salvaguardar a integridade física, psicológica da vítima, a Lei 11.340/06 estabeleceu medidas protetivas, segundo a regra rebus sic stantibus (em caso de alteração da situação fática, as medidas podem ser revistas para se cumular com medidas mais graves, ou revogar as anteriormente impostas).


Neste contexto, dentre outras medidas protetivas de urgência, a Lei Maria da Penha prevê que:


Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

(...)

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;


Assim, dentre as medidas protetivas, encontra-se a de afastamento do lar.


No caso em exame, a agravante ajuizou medida protetiva de urgência, demonstrando sofrer violência moral e psicológica por parte do agravado, o que justifica a concessão da medida prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/06.


É de se destacar que, para o deferimento da medida de afastamento do lar, resta desnecessária a prova da propriedade, uma vez que a Lei nº 11.340/06 estabeleceu, para que a medida seja aplicada no caso concreto, a demonstração de fundados indícios de cometimento de ilícito penal e a situação de perigo causado pelo suposto agressor, ou seja, não condicionou o deferimento da referida medida a comprovação de propriedade do imóvel.


A propósito, assim tem decidido esse e os demais Tribunais de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA PROTETIVA. COMPETÊNCIA HÍBRIDA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/06. DECISÃO REFORMADA.

1. A lei nº 11.340/06 possui competência híbrida, isso porquê ela pode atuar tanto na esfera cível como criminal. Portanto, é possível as discussões das medidas protetivas cíveis no juízo cível.

2. O magistrado de piso colocou como condição de análise do pleito a apresentação de documentação que comprove que a agravante é proprietária do imóvel.

3. No entanto, ao pedir que a vítima apresente documento de propriedade do imóvel como condição para que esta continue na casa, a decisão constitui óbice ao cumprimento efetivo das medidas protetivas concedidas.

4. Toda e qualquer tipo de interpretação que venha a ser aplicada em um caso concreto deve passar pelo crivo das especifidades a que ela se destina, considerando seus fins sociais e as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AI: 0750493-64.2020.8.18.0000, Relator(a): Olímpio José Passos Galvão, Julgado na Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifei)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL - DEFERIMENTO - NECESSIDADE. - O conceito de lar conjugal, nada tem a ver com a posse ou a propriedade do imóvel, dizendo respeito, exclusivamente, ao local onde reside a família e tem como objetivo claro, no caso da Lei nº 11.340/06, a proteção da mulher de sevícias, maus tratos ou outros malefícios que a convivência sob o mesmo teto com o consorte agressor poderia lhe causar - Em assim sendo, independente da comprovação da posse ou da propriedade do imóvel onde reside o casal, porém, ocorrendo, em tese a prática de violência doméstica contra a mulher, de rigor o deferimento da medida protetiva de afastamento do agressor do lar conjugal.

(TJ-MG - APR: 10209160082183001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 16/05/2018, Data de Publicação: 23/05/2018). (grifei)


HABEAS CORPUS – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – AFASTAMENTO DO LAR – PRETENSÃO DE RETORNO AO LAR – FUNDAMENTO DE SER ÚNICO PROPRIETÁRIO – ASPECTO CÍVEL DA LEI MARIA DA PENHA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – questão sobre propriedade de imóvel – na hipótese se revela incabível dada a natureza da medida – afastamento do lar – pouco importando a quem pertenceria o imóvel – NÃO CONHECIMENTO. O debate quanto a medida protetiva de urgência de afastamento do lar, sobre a fundamentação que o paciente seria o único proprietário do bem, não diz respeito à esfera criminal. Inclusive o paciente já interpôs agravo interno no agravo de instrumento perante a primeira câmara de direito privado, que restou desprovido. Ademais, a questão sobre propriedade de imóvel, na hipótese se revela incabível dada a natureza da medida, que é o afastamento do lar, pouco importando a quem pertenceria o imóvel.

(TJ-MT 10127688920228110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/08/2022). (grifei)


Portanto, ao condicionar o afastamento do agressor do lar a apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel, a decisão constitui óbice ao cumprimento efetivo das medidas protetivas concedidas.


Desse modo, resta clara a probabilidade do direito deduzido pela agravante, bem como o risco de dano irreparável, haja vista os constantes relatados realizados pela agravante no sentido de que tem sofrido violência doméstica por parte do agravado, de modo que resta imperiosa a reforma da decisão agravada.


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o afastamento do agravado do lar, com fulcro no art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/06, bem como, por consequência, a recondução da agravante e de seu dependente ao respectivo domicílio, situado no Conjunto Maria da Inglaterra, Quadra M1, Casa 30, região da Nova Teresina, Bairro Aroeiras, Teresina-PI.


É como voto.

 

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0758175-70.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

FLAVIA RODRIGUES SANCAO EVARISTO

Réu

LUCAS EVARISTO DA SILVA

Publicação

26/09/2023