Acórdão de 2º Grau

Lotação 0800156-59.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800156-59.2021.8.18.0060 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-59.2021.8.18.0060

APELANTE: MAX SPÍNDOLA SOBRINHO, MUNICIPIO DE JOCA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA

APELADO: MARIA VALDENICE LOPES SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800156-59.2021.8.18.0060


Origem: 


APELANTE: MAX SPÍNDOLA SOBRINHO, MUNICIPIO DE JOCA MARQUES 
Advogado do(a) APELANTE: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A

APELADO: MARIA VALDENICE LOPES SILVA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES JUNIOR - PI11005-A, GILBERTO DE SIMONE JUNIOR - PI11339-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8407210) interposta pelo MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES - PI, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI (ID 8407205), prolatada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por MARIA VALDENICE LOPES SILVA, ora apelada.


Na origem, a apelada impetrou o presente mandamus (ID 8407182), alegando que ingressou, na data de 04/05/1998, no serviço público municipal como professora concursada, exercendo jornada de 40 (quarenta) horas semanais, na zona urbana, precisamente na Unidade Escolar Teófilo Leite. Afirmou que, na data de 16/02/2021, de forma arbitraria e desmotivada, a autoridade coatora alterou o turno e a modalidade de ensino do exercício profissional, dividindo às 40 (quarenta) horas semanais, em 20 (vinte) horas semanais (1º Turno) manhã, na Unidade Escolar Teófilo Leite, na zona urbana, e 20 (vinte) horas semanais (2º Turno) tarde, na Unidade Escolar São Francisco, na zona rural, Localidade Cocalinho. Esclareceu que o ato de fatiar a carga horaria entre a zona urbana e rural, bem como de alterar a modalidade de ensino, está desassociado do interesse público e alinhado as perseguições ideológicas. Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato de remoção, em virtude dos preceitos da teoria dos motivos determinantes, bem como o retorno de suas atividades unicamente na Unidade Escolar Teófilo Leite, zona urbana do Município de Joca Marques - PI.


Devidamente citado, o ente público apresentou contestação (ID 8407192), refutando os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o ato de remoção da servidora restou fundamentado na necessidade do serviço, e que o ato não teria lhe acarretado qualquer prejuízo, notadamente diante da realização das aulas na modalidade virtual.


Em seguida, a apelada apresentou Réplica à Contestação, refutando os argumentos de defesa e reiterando as alegações e pedidos acostados à exordial (ID 8407203).


Ofertado parecer por parte do Ministério Público pela concessão da segurança, por entender que o ato de remoção restou carente de fundamentação (ID 8407204).


Sobreveio, então, a sentença (ID 8407205), na qual o Magistrado de piso concedeu a segurança, declarando a nulidade do ato ex officio do Secretário Municipal de Educação do Município Joca Marques – PI, determinando o retorno imediato da apelada ao local que anteriormente exercia suas atribuições e serviços, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, precisamente na Unidade Escolar Teófilo Leite, zona urbana do município, no turno matutino e/ou turno vespertino, conforme critério do ente público. Na ocasião, concedeu a tutela de urgência, para que a autoridade impetrada lotasse a apelada no local que anteriormente exercia suas atribuições e serviçossob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Irresignado, o município interpôs o presente recurso (ID 8407210), argumentando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que o servidor público não tem direito à inamovibilidade. Afirma que o ato atacado restou devidamente motivado e amparado pelo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Esclarece que a administração pública pode valer-se da sua discricionariedade, considerando sua conveniência, razoabilidade, necessidade e oportunidade para contratação temporária, remoção de servidor público, aumento e redução da carga horaria. Aduz, ainda, que a apelada não possui direito líquido e certo violado passível da ordem mandamental.


Devidamente instada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID 8407416).


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID 10228974.


Instada, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida (ID 11010734).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a validade do ato de remoção ex officio da servidora apelada.


Pois bem. Consoante cediço, a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, o qual tem natureza discricionária, cabendo à Administração a liberdade de escolha sobre a conveniência e a oportunidade de sua prática.


E, conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/99:


Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2° Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3° A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”


Assim, mesmo que a decisão de remoção do servidor tenha natureza discricionária, deve ser motivada, à luz dos princípios da administração pública, como o princípio da motivação, da moralidade e impessoalidade. Tais princípios têm respaldo na própria Constituição Federal, ao exigir, explicitamente, que sejam motivadas as decisões administrativas dos tribunais (art. 93, inciso X, da CF).


Nesse sentido, o doutrinador Matheus Carvalho preleciona:


“É dever imposto ao ente estatal indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos. Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta deles decorrentes, demonstrando que a atividade estatal se direciona à busca do interesse da coletividade. (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 4ª ed. rev. Ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.)”


Destarte, o que se observa é que a remoção da servidora, ora apelada, se deu sem qualquer motivação válida, visto que o apelante, em suas manifestações, limita-se a alegar que foi realizada movimentação para atender os interesses da administração pública municipal.


Portante, diante da necessidade de motivação da decisão de remoção em razão do interesse público, e não tendo sido evidenciados os pressupostos que determinaram a remoção de forma a atender o interesse público, entendo que razão assiste à apelada, uma vez que inexiste fundamentação para o ato de sua transferência.


Nessa perspectiva, consoante as palavras da min. Regina Helena Costa no julgamento do AgInt no RMS 52.794/PE - STJ, “O ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato”.


Do mesmo modo, já se manifestou esse Egrégio Tribunal de Justiça:


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS ATOS DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, E DO ART. 37, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. REMOÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. 2. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, se faz necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, e também o art. 37, § 2º, da LC Estadual nº 13/1994. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 4. No presente caso, os atos administrativos que removeram de ofício os servidores públicos não foram devidamente motivados, o que evidencia a sua ilegalidade, em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual. 5. As remoções foram realizadas em período eleitoral, em flagrante violação ao disposto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, que proíbe a remoção/transferência de servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 6. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004641-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).


Por fim, destaco que, analisando situação semelhante, envolvendo o mesmo município, essa 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, manteve íntegra a sentença que concedeu a segurança em favor do servidor removido sem a devida motivação. Precedente: Apelação Cível nº 0800157-44.2021.8.18.0060, julgada na sessão virtual realizada em 10 de março de 2023.


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 20/09/2023

Detalhes

Processo

0800156-59.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Lotação

Autor

MAX SPÍNDOLA SOBRINHO

Réu

MARIA VALDENICE LOPES SILVA

Publicação

21/09/2023