TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021742-76.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DE JESUS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
- A instituição financeira não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao não exibir o comprovante de pagamento e ao não juntar o contrato de empréstimo.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, in verbis:
a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a invalidação do suposto contrato de empréstimo n° 0022933455220150128;
b) Condenar o banco promovido a restituir em dobro os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da promovente, totalizando a quantia de R$ 886,56 (oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), devendo este valor ser atualizado com valores cobrados indevidamente, desde a data do ajuizamento da demanda até a datado julgamento desta ação, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, e correção monetária nos índices estabelecidos na Tabela do E. Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento desta demanda; c) Condenar o banco promovido a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, e correção monetária nos índices estabelecidos na Tabela do E. Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento; d)Conceder o Benefício da Justiça Gratuita conforme art. 5 ; inc. LXXIV da CF. e)Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
O recorrente alega em suas razões: síntese processual; da sentença extra petita; da nulidade da decisão; inexistência de defeito na prestação de serviço. legitimidade da contratação. exercício regular do direito; inexistência de dano material; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; dos juros aplicados. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
0021742-76.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DE JESUS RODRIGUES
Publicação06/11/2023