Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0228504-32.2011.8.18.0111


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - A instituição financeira não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao não juntar o contrato de empréstimo em questão e ao não juntar o comprovante de transferência. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0228504-32.2011.8.18.0111 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0228504-32.2011.8.18.0111

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: JOAO MACIEL DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

- A instituição financeira não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao não juntar o contrato de empréstimo em questão e ao não juntar o comprovante de transferência.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:


Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

1) ANULAR o contrato de empréstimo objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora, que sejam a eles referentes;

2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido;

3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ).



O recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo em suma: da sinopse fática; da tempestividade do presente recurso; dos esclarecimentos dos fatos - da validade do contrato; do exercício regular de um direito; da inversão do ônus da prova; da repetição do indébito; da ausência de dano material; da não comprovação do dano moral alegado; do montante indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0228504-32.2011.8.18.0111

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOAO MACIEL DE SOUZA

Publicação

06/11/2023