TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010377-60.2019.8.18.0075
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: RITA MARIA BALBINA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EMERGENCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. CONTRATO INVÁLIDO. SEM ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
- A instituição financeira não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao não exibir contrato devidamente assinado nos termos do art. 595 do Código Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6°, inciso VIII e art. 14, § 1", do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do contrato n° 0229015001542, no valor de R$ 1.171,25, objeto da lide e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício do autor, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). no limite de 30 (trinta) dias, com ânimo no art. 52, V. da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4°, do CPC;
b) Condenar o Requerido, BANCO PAN S/A, a pagar à parte autora — RITA MARIA BALBINA DA CONCEIÇÃO - à importância descontada, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Simula 43 e 54 do STJ);
c) Condeno, ainda, o requerido - BANCO PAN S/A ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte requerente - RITA MARIA BALBINA DA CONCEIÇÃO a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
Em suas razões o recorrente alega, em síntese: fatos do processo; da nulidade da sentença. do flagrante cerceamento do direito de defesa. necessidade de expedição de ofício ao BANCO do BRADESCO; da sentença guerreada – necessidade de total reforma; do direito à compensação do valor recebido pela recorrida decorrente do contrato firmado; do valor da indenização por dano moral – necessidade de minoração do quantum indenizatório; do correto termo inicial de aplicação dos juros de mora; da eventual diferença entre as numerações do contrato realizado e do extrato do INSS; impossibilidade da restituição mesmo que simples.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
0010377-60.2019.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRITA MARIA BALBINA DA CONCEICAO
Publicação06/11/2023