TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007547-91.2017.8.18.0140
APELANTE: RENATO DE MOURA FE
APELADO: TAISA DE OLIVEIRA BORGES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/06). RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO E MATÉRIAS AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Restando demonstrado que o acusado ameaçou causar mal injusto e grave à esposa, a condenação pelo crime do art. 147 do CPB é medida que se impõe, haja vista que, nos crimes ocorridos em âmbito doméstico, geralmente praticado às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando esta se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e outras provas colacionadas aos autos.
2. De igual modo, estando comprovado nos autos a prática de vias de fato, impõe-se a manutenção da condenação nas sanções do 21 do Decreto-Lei 3.668/41 (LCP), no âmbito da Lei 11.340 /06 (Lei Maria da Penha).
3. A teor do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação e a análise da condição de hipossuficiência do condenado deve ser remetida ao Juízo da Execução.
4. Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por RENATO DE MOURA FÉ, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou RENATO DE MOURA FÉ, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das infrações do art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 7º, II da Lei 11.340/06 bem como art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Consta da denúncia que:
“No dia 24 de março de 2017, por volta das 22h30, na Rua Asteca, nº 4816, Parque Nailândia, Dirceu, Teresina - PI, o denunciado RENATO DE MOURA FÉ praticou violência doméstica contra a vítima TAISA DE OLIVEIRA BORGES, sua esposa, ameaçando-a de mal injusto de grave, com um garfo de cozinha, e praticando vias de fato, atingindo-a com um soco, em razão de ciúmes.
Nas circunstâncias de tempo e lugar sobreditas, a vítima estava em sua residência, momento em que o Denunciado aparentemente sob o efeito de substância entorpecente e alcoólicas, armou-se com um garfo de cozinha, ameaçando a ofendida de mal injusto e grave, intimidando-a, além de injuriá-la, proferindo termos desabonadores tais como "vagabunda e fuleira", após uma discussão, por motivos de ciúmes. Na ocasião, a vítima foi empurrada contra a parede, sofreu vias de fato ao ser acertada por um soco no rosto pelo increpado, assim como teve seu celular danificado por ele".
A vítima e o denunciado estariam casados há 18 (dezoito) anos, advindo dessa união o nascimento de uma filha e que ele é useiro e vezeiro na prática de ameaça e crimes contra a honra em face da vítima, especialmente quando faz uso de entorpecente (maconha) e ingere bebida alcoólica, tudo motivado por ciúmes.
A denúncia foi recebida no dia 29/03/2019 - ID Num. 9884231 - Pág. 79.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 9884231 - Pág. 114/118, julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, CONDENANDO o acusado, RENATO DE MOURA FÉ, como incurso no artigo 21 do Decreto Lei 3688\1941 (Vias de fato) e art. 147 do CP (ameaça), fixando a pena definitiva em 1 mês de detenção e 15 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 9884231 - Pág. 132 e razões, ID Num. 9884231 - Pág. 134/146.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 9884231 - Pág. 150/162, pugnando pelo improvimento da apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 10797302 - Pág. 1/9, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de RENATO DE MOURA FE, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.
Trata-se de apelação criminal interposta por RENATO DE MOURA FÉ, Id Num. 9884231 - Pág. 132 e razões, Id Num. 9884231 - Pág. 134/146, com fundamento no art. 593, inciso I e seguintes, do Código de Processo Penal, em face de sentença prolatada nos autos da ação penal nº 0007547-91.2017.8.18.0140 que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, CONDENANDO o acusado como incurso no artigo 21 do Decreto Lei 3688\1941 (Vias de fato) e art 147 do CP (Ameaça), fixando a pena definitiva em 1 mês de detenção e 15 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto.
A defesa, em suas razões recursais, postulou:
a) A ABSOLVIÇÃO pelos delitos de ameaça e vias de fato, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de provas.
b) O afastamento da condenação em custas, caso não seja este reconhecido, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública.
Inexistentes quaisquer preliminares suscitadas ou nulidades a serem declaradas de ofício, examino o mérito do apelo.
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
A defesa sustentou que as provas contidas nos autos são insubsistentes a comprovar a autoria delitiva por parte do acusado e corroborar uma sentença condenatória, de molde que, havendo dúvidas, a absolvição do acusado deve ser imposta.
Pois bem. A materialidade dos crimes de ameaça (art 147 do CP) e vias de fato (art 21 do Decreto Lei 3.688\1941) resta consubstanciada pelo boletim de ocorrência policial nº 100202.000278/2017-01 (ID Num. 9884231 - Pág. 4), pelos depoimentos colhidos em fase policial e pela prova oral colhida em juízo.
A autoria dos delitos é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Vejamos.
A vítima TAÍSA DE OLIVEIRA BORGES, em juízo, confirmou o depoimento prestado no inquérito policial de que sofreu agressões físicas e verbais do Apelante:
"ele tava bêbado e ai eu no celular e ele veio para me furar com um garfo (..) sempre foi agressivo (...) disse que me matava e até depois, agora depois, que a gente se separou, se eu arrumasse outro e botasse dentro de casa ele disse que me matava (...)."
Além disso, a filha do casal RENATA DE OLIVEIRA MOURA FÉ em depoimento prestado perante a autoridade policial - ID Num. 9884231 - Pág. 24, confirmou que o pai praticava violência doméstica contra a sua mãe durante o período em que foram casados, tendo presenciado alguns atos violentos.
Em que pese a tese sustentada pela defesa, as provas coligidas no caderno processual são suficientes para a manutenção do juízo condenatório, na medida em que indicam, sem dúvida, o acusado como autor das práticas delitivas em testilha.
O delito de ameaça, disposto no artigo 147 do Código Penal, é crime formal, cuja caracterização independe de prova material, sendo necessária tão somente a comprovação do temor infligido à vítima de causar-lhe mal injusto e grave.
Nesse sentido, temos a palavra da vítima TAÍSA DE OLIVEIRA BORGES que, tanto na fase investigativa quanto na esfera judicial, apresentou versão segura e coesa dos fatos, o que foi corroborado por sua filha RENATA DE OLIVEIRA MOURA FÉ que chegou a presenciar várias agressões físicas e verbais sofridas pela mãe.
Do mesmo modo, restou comprovada a materialidade e autoria em relação à contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei 3.688/41, porquanto tal contravenção consuma-se com a simples prática de atos de violência contra a pessoa, os quais prescindem da exigência de lesões aparentes, ou seja, não traz consigo a necessidade de comprovação de lesões através de perícia, por se tratar de infração que nem sempre deixa vestígios.
Importante esclarecer, nesse aspecto, que as vias de fato consistem na agressão não configuradora do crime de lesão corporal, tratando-se de infração subsidiária, residual.
Assim, sendo a versão da vítima convergente com as demais provas colhidas - em especial o depoimento da sua filha, suas declarações merecem credibilidade e são suficientes para embasar condenação pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e o crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal, desmerecendo amparo a tese defensiva de insuficiência probatória.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. JUSTIÇA GRATUITA. VERACIDADE PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes de violência doméstica, segundo reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a palavra da vítima, quando devidamente ratificada sob o crivo do contraditório, assume especial valor, constituindo, assim, meio idôneo e suficiente para a condenação, desde que se apresente segura, coerente, verossímel e harmônica com outros elementos de prova. 2. In casu, a vítima e a informante do juízo, tanto em fase inquisitorial quanto em fase judicial, relataram de maneira uníssona o crime de ameaça e imputaram a autoria delitiva ao réu, motivo pelo qual não há que se falar em insuficiência de provas aptas a lastrearem o édito condenatório. 3. Ademais, importante ressaltar que o crime de ameaça é de natureza formal, punindo-se unicamente a conduta do agente, não se demandando o resultado naturalístico. 4. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, destaca-se que a veracidade da alegação da insuficiência de recursos financeiros apresentada por pessoa física é revestida de veracidade presumida, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - APR: 06008102120218046300 Parintins, Relator: Henrique Veiga Lima, Data de Julgamento: 03/04/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2023)
B) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS
No que concerne ao pleito de afastamento das custas processuais, também verifico que não assiste razão ao Apelante, posto que se trata de matéria atinente ao Juízo de Execuções Penais, único competente para analisar possível mudança de situação econômico-financeiro do condenado, entre a data da condenação e a execução do título judicial, ainda que o réu seja hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, como no caso em apreço.
A propósito:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO. RÉU MULTIRREINCIDENTE - COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO. TENTATIVA - RECONHECIMENTO INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A multirreincidência do agente impõe a necessidade de uma resposta penal mais gravosa a fim de que seja observado o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Nesses casos, não há que se falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, devendo haver a prevalência desta. II - A condenação ao pagamento das custas processuais é um efeito da condenação criminal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal ou assistido pela Defensoria Pública, devendo o pedido de isenção ser realizado perante o juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. (TJ-MG - APR: 10702120393971001 Uberlândia, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2023)."
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL- PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA - REGRAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PEDIDO DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DE CABIMENTO VISLUMBRADA - APLICAÇÃO DO ART. 804 DO CPP E DA LEI Nº 13.105/15 - SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A prática de fato definido como crime durante o período de prova do livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais decorrentes do cometimento de falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo e regressivo de cumprimento de pena. Com a suspensão do livramento condicional, restabelece-se o status quo do reeducando antes da concessão do benefício, determinando-se sua prisão no regime em que se encontrava recolhido antes do livramento. A regressão de regime prisional em caso de descumprimento das condições do livramento condicional é inviável, por ausência de previsão legal. Se comprovado nos autos que o agravado é pobre no sentido legal e não tem condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo a seu sustento e de sua família, imperioso o deferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça não inclui a isenção das custas processuais, como se depreende do art. 804 do CPP. Certo, também, que o pagamento não é imediato, submetendo-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do NCPC. V.V.: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE NOVO DELITO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - NECESSIDADE - O cometimento de novo delito no curso do livramento condicional tem o condão de suspender cautelarmente o benefício até eventual trânsito em julgado com condenação, quando o livramento condicional será revogado, conforme previsão do art. 145 da LEP, constituindo, ainda, falta grave, nos termos do artigo 52 da LEP. (TJMG - gravo em Execução Penal 1.0231.17.009741-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/0020, publicação da súmula em 28/08/2020). (Grifo nosso).
Diante disso, tendo em vista que compete ao juízo de execução a possibilidade de afastamento das custas processuais, o pleito do recorrente não merece prosperar.
C) Do pedido de suspensão da exigibilidade das custas
Quanto ao pedido de suspensão da cobrança das custas processuais, não pode ser analisada nesta oportunidade, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE- DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO- DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DIA-MULTA - FIXAÇÃO DO VALOR - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
-Tratando-se o delito de tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas.
-Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória.
-A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime.
-Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que o acusado realizava a traficância, impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006.
-Não se reconhece a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, se demonstrado que os réus se dedicam a atividades criminosas, mormente considerando que exerciam a mercancia com estabilidade e permanência, sendo condenados pelo delito de associação para o tráfico.
-Impossível a redução da pena-base quando há circunstância judicial desfavorável nos autos e o quantum não se mostra desproporcional à intensidade do desvalor da referida circunstância.
-Na fixação do quantum do dia-multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, não havendo motivo para a redução da condenação fixada a tal título na espécie.
-o regime prisional fechado e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem permanecer, tendo em vista a pena concretizada. Precedentes.
-Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.057048-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - REDUÇÃO DO "QUANTUM" DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO. 1 - Havendo fundamentação razoável para a valoração negativa da vetorial das Circunstâncias do Crime, qual seja, a violência e grave ameaça ter sido cometida através do uso de arma de fogo, a sua mácula é medida de rigor. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico". Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o "quantum" de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por este Tribunal no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). 3 - Não há de se falar em desproporcionalidade no "quantum" de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pátria é pacífico que a aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). 4 - Quando o acusado é assistido pela Defensoria Pública, faz "jus" aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, da Lei n.º 13.105/2015, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução durante esse período. 4 - Negar provimento ao recurso. V.V. Se a reprimenda restou fixada em patamar elevado, deve ser redimensionada para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pena de multa reduzida para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.053655-9/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023).
Dispositivo:
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por RENATO DE MOURA FÉ, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007547-91.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorRENATO DE MOURA FE
RéuTAISA DE OLIVEIRA BORGES
Publicação25/09/2023