Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000380-88.2019.8.18.0128


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA DE MULTA NO CRIME DE PORTE DE ARMA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXLUSÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PAGAMENTO DE PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSBILIDADE. 1. Não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista que a multa no referido delito é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 2. Não há que se falar em redução da pena de multa quando a mesma já foi fixada no mínimo legal, como no presente caso, em que foi fixada em 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por dia multa. 3. As penas restritivas da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade apenas substituem as privativas de liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mas têm caráter sancionatório, de pena, não podendo ser excluídas ou afastadas. 4. Se a pena de prestação pecuniária foi arbitrada em 01 (um) salário mínimo, como no presente caso, não é possível a redução do valor, tendo em vista que, sendo mínimo, já privilegiou a baixa capacidade econômica do acusado. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por JARDEL SILVA LEMOS, mantendo-se todos os termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000380-88.2019.8.18.0128 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000380-88.2019.8.18.0128

APELANTE: JARDEL SILVA LEMOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA DE MULTA NO CRIME DE PORTE DE ARMA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXLUSÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PAGAMENTO DE PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSBILIDADE.

1. Não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista que a multa no referido delito é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

2. Não há que se falar em redução da pena de multa quando a mesma já foi fixada no mínimo legal, como no presente caso, em que foi fixada em 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por dia multa.

3. As penas restritivas da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade apenas substituem as privativas de liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mas têm caráter sancionatório, de pena, não podendo ser excluídas ou afastadas.

4. Se a pena de prestação pecuniária foi arbitrada em 01 (um) salário mínimo, como no presente caso, não é possível a redução do valor, tendo em vista que, sendo mínimo, já privilegiou a baixa capacidade econômica do acusado.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por JARDEL SILVA LEMOS, mantendo-se todos os termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto 1ª Vara da Comarca de Barras/PI denunciou JARDEL SILVA LEMOS, qualificado nos autos pela suposta pratica do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

 

Consta da denúncia que:

No dia 01 de setembro de 2019, por volta das 12h00, no bairro São Cristóvão, neste município, o denunciado Jardel Silva Lemos foi flagrado portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na data e horário acima mencionados, a Polícia Militar realizando rondas pela cidade de Barras, recebeu denúncia anônima via ligação telefônica informando que um homem estava portando uma arma de fogo no bairro São Cristóvão, nas imediações do monumento da santa.

O indivíduo identificado como Jardel foi encontrado portando uma arma de fogo. A arma apreendida trata-se de um Revólver Calibre 38, numeração 1384444, marca Taurus, que estava com 05 munições intactas e 01 deflagrada.

Diante dos fatos, foi dado voz de prisão para Jardel, o qual foi conduzido com a arma para a delegacia de Esperantina para os procedimentos legais.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 4 de novembro de 2019, Id Num. 10428551 - Pág. 32/33. 

Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, acostada aos autos, Id Num. 10428818 - Pág. 1/Id Num. 10428819 - Pág. 6, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público, e condenou o acusado, JARDEL SILVA LEMOS, como incurso nas penas previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por dia multa.

Irresignado com a r. sentença, o condenado, JARDEL SILVA LEMOS, interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 10428822 - Pág. 1/2 e razões, Id Num. 10428822 - Pág. 2/5.  

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 10428826 - Pág. 1/6.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 10695327 - Pág. 1/5, opina pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JARDEL SILVA LEMOS, Id Num. 10428822 - Pág. 1/2 e razões, Id Num. 10428822 - Pág. 2/5, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 10428818 - Pág. 1/Id Num. 10428819 - Pág. 6, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público, e condenou o acusado, JARDEL SILVA LEMOS, como incurso nas penas previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por dia multa.

 

A defesa em suas razões de apelação requer o conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença na parte em que condenou o apelante ao pagamento de pena pecuniária, bem como de prestação pecuniária, para desconsiderá-las ou reduzi-las, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das mesmas sem prejuízo do próprio sustento.

 

C) Do pedido de desconsideração da pena de multa aplicada

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), o qual prescreve, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Assim o pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prescreve a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. Sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Eis a jurisprudência pátria

 

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10155140019201001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 18/12/2015

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CABIMENTO. 01. Demonstradas, através das palavras das vítimas submetidas ao uso de substâncias entorpecentes, a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02 A multa, no crime de tráfico de drogas, é principal, razão pela qual decorre da condenação, sendo, portanto, impossível sua isenção ao argumento de que o réu é pobre e não pode com ela arcar. (Grifo Nosso).

 

TJPE - Apelação APL 4568120088170660 PE 0000456-81.2008.8.17.0660...

Data de Publicação: 4 de Janeiro de 2011

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP). ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA. NÃO HÁ QUE SE APLICAR O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" QUANDO A PROVA SE APRESENTAR COERENTE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL CABENDO, CONTUDO, SUA REDUÇÃO POR HAVER SIDO EXCESSIVAMENTE APLICADA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO SE... Encontrado em: DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL...PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP. (Grifo Nosso).

 

TJPR - 8276966 PR 827696-6 (Acórdão) (TJPR)

Data de Publicação: 15 de Março de 2012

Ementa: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ­ SENTENÇA CONDENATÓRIA ­ RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (ART. 14, INC. II, DO CP) ­ INOCORRÊNCIA PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CAPUT, DO CP) TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ­ NÃO CABIMENTO ­ INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ­ ARGUMENTO DE QUE O RÉU É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE ­ PENA DE MULTA É PART.

Encontrado em: ­ PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM...APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ­ SENTENÇA CONDENATÓRIA ­ RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. (Grifo Nosso).

 

O TJRS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

Ementa: APELAÇÕES CRIME. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

(…).

MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As penas de multa, porque dispostas nos preceitos secundários das normas incriminadoras nas quais incidiram os agentes, não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica. Sua fixação deve observar duas fases distintas. Na primeira, arbitra-se o montante de dias-multa embasado na avaliação das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, atendendo-se aos quantitativos delimitados no artigo 49 do referido Diploma (mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa). Já na segunda etapa, cumpre dosar o valor de cada dia-multa, atividade balizada pela situação econômica do réu, conforme preconiza o regramento inserto no artigo 60 do Código Penal. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. Os quantitativos de penas, as reincidências e as extensas relações de registros cartorários - os quais denotam afeição à senda criminal, ausência de freios morais e despreparo para cumprimento da privativa de liberdade em regime mais brando - permitem o estabelecimento do regime fechado para início da expiação das corporais. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea "a", e §3º, do Estatuto Repressivo. DOSIMETRIA. Apenamentos corporais conservados na forma como dosados em sentença, pois atendem aos critérios de necessidade e de suficiência para a prevenção e a reprovação dos ilícitos. APELAÇÕES DA PRIMEIRA E DO QUARTO RECORRENTES PROVIDAS EM PARTE. DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70075549634, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017). (Sem grifo no original).

 

Quanto ao pedido de redução da pena de multa não há como se acatar tendo em vista que o Magistrado sentenciante já fixou no quantum e valor mínimo possível, 10 (dez) dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por dia multa.

 

Sobre a prestação pecuniária 

A prestação pecuniária não se confunde com a multa. A multa, embora tenha natureza penal, é considerada dívida de valor. Destinada ao fundo penitenciário, se não paga, não é jamais convertida em prisão; deve ser executada segundo as normas referentes à dívida ativa da Fazenda Pública. A prestação pecuniária é destinada à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. É pena substitutiva da privativa de liberdade e, em razão disso, se não paga deve ser convertida em prisão.

É preciso lembrar que, embora a substituição da pena privativa de liberdade seja mais benéfica ao réu, ela não deverá perder seu objetivo principal, qual seja, de sanção. Por isso, deve se exigir do apenado empenho e esforço para o seu cumprimento, sob o risco de se estimular o sentimento de impunidade.

A par disso, a escolha da pena restritiva de direitos mais adequada à prevenção e repressão do crime não incumbe ao réu, sendo questão ínsita à discricionariedade do julgador.

Quando possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cabe ao magistrado decidir quais das sanções previstas no art. 43, do Código Penal, melhor atendem aos propósitos das penas.

O TJMG já se manifestou a respeito do assunto:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA - CONDUTA PREVISTA NO ART. 155, §4º, II, DO CP - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA, AQUÉM DO MÍNIMO, PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INADIMISSIBILIDADE - ARREPENDIMENTO POSTERIOR OU ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, b, DO CP - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO DA PENA NO MINIMO LEGAL - PEDIDO PREJUDICADO - REDUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
A aplicação do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade material, deve ser reservada a casos excepcionais, observada ocorrência cumulativa de requisitos de ordem subjetiva relacionados às circunstâncias e ao resultado do crime, bem como de requisitos objetivos estabelecidos pelo STF: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (Precedentes do STF). Hipótese em que os requisitos não foram preenchidos. Inviável a incidência do privilégio trazido no §2º, art. 155, do CP na hipótese de o furto ser qualificado pelo abuso de confiança (Precedentes do STJ). Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ausente voluntariedade no ato de restituição do bem, não há se falar em arrependimento posterior ou em aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP. Demonstrado nos autos que o crime foi cometido com abuso de confiança, incabível a pretensão de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do CP. Não preenc hidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei n. 9099/95, incabível a suspensão condicional do processo. Fixada na sentença a pena do réu no mínimo legal, prejudicado está seu pedido neste sentido. Tendo em vista que a pena corporal imposta ao réu é superior a um ano, tal pena deve ser substituída por duas restritivas de direito. A pena de prestação de serviços à comunidade deve ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Inteligência dos artigos 44, §2º e 55, ambos do CP.
As penas restritivas da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade apenas substituem as privativas de liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mas têm caráter sancionatório, de pena, não podendo ser excluídas ou afastadas. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.068279-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023).

 

Quanto ao pedido de redução, também não há como ser acatado, tendo em vista que o MM. Juiz sentenciante já fixou no patamar mínimo possível.

Eis a jurisprudência:

 

EMENTA: PENAL ESPECIAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES - ATIPICIDADE - INEFICIÊNCIA DE UMA DAS ARMAS -IRRELEVÂNCIA - EFICIÊNCIA DAS DEMAIS - APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - EXCLUSÃO DE UMA DAS PENAS - ÓBICE LEGAL - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VALOR MÍNIMO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA - ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ - ADEQUAÇÃO DA PENA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO - ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
- A posse de uma única arma com numeração raspada basta para a configuração do delito do art. 16, parágrafo único, IV, do Código Penal, sendo irrelevante que a perícia tenha concluído pela ineficiência de outras armas.
- Em se tratando de condenação superior a 01 (um) ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas.
- Se a pena de prestação pecuniária foi arbitrada em 01 (um) salário mínimo, não é possível a redução do valor, que, sendo mínimo, já privilegiou a baixa capacidade econômica do acusado, o qual, de sua parte, não tem o poder de escolher a modalidade de pena que mais lhe convenha cumprir diante da prática de um crime.
- Nos termos do disposto no art. 148 da LEP, a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade poderá ser alterada pelo Juiz, em qualquer fase da execução, de modo a se ajustar às condições pessoais do condenado.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0166.19.000012-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 11/12/2019).

 

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por JARDEL SILVA LEMOS, mantendo-se todos os termos da sentença apelada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

O referido é verdade; dou fé. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 

 

Detalhes

Processo

0000380-88.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JARDEL SILVA LEMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023