TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800865-97.2020.8.18.0135
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA e outra
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI n°6.894)
Apelado: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA
Procuradoria-Geral do Município de Nova Santa Rita
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO LEGAL DE FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ADICIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO PREVISTO. LEI MUNICIPAL nº153/2010. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART. 7º DA CF/88. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, a Lei Municipal n°153/2010 assegura aos professores da rede de ensino período diferenciado de férias, o que implica, consequentemente, no pagamento do respectivo abono sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na legislação local. 2. Perscrutando os autos, constata-se que a parte apelada não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelante teria percebido a verba pleiteada ou não preenchia os requisitos legais para o exercício do direito de 45 (quarenta e cinco) dias férias. 3. O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença vergastada, para condenar o Município de Nova Santa Rita a pagar à apelante as diferenças referentes ao adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre todo o período, de forma simples, em relação aos exercícios de 2015 a 2020, bem como as parcelas vencidas no curso processual, com juros e correção monetária, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA/ FRANCISCA DAS CHAGAS BARROSO AMORIM, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, ora apelado.
Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral, por entender que o simples fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais. Por esses fundamentos, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensos em face do deferimento da Justiça Gratuita. (Id. 6784550)
Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecido o direito ao 1/3 (um terço) de férias com base nos 45 (quarenta e cinco) dias, como preceitua o estatuto do servidor e a lei do plano de cargos e salários dos professores do município em questão. (Id. 6784555)
Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pelo improvimento do apelatório. (Id. 6784560)
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (d. 8361466).
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a parte autora afirma que faz jus ao recebimento do pagamento de diferença do terço constitucional de férias, com base nos 45 (quarenta e cinco) dias dos quais tem direito, como preceitua a legislação municipal, pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, o qual foi estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3ª).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O texto constitucional cuida, tão somente, de delimitar período mínimo anual, assim não há qualquer violação configurada em edição de lei que amplie os direitos de uma categoria em especial.
Resta evidente ainda, que se aplicam as disposições constantes no Plano de Carreira do Magistério aos professores e especialistas de educação da rede municipal de Nova Santa Rita. Dentre as disposições da Lei Municipal nº 153/2010, tem-se:
“Art. 71. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
(...)
Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação especifica.
(...)
Art. 107. O pagamento do direito de 1/3 (um terço) das férias será efetuado no mês de admissão do servidor.”
Desta forma, prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, há de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias, eis que a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante nº 37.
Perscrutando os autos, constata-se que a parte apelada não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelante teria percebido a verba pleiteada ou não preenchia os requisitos legais para o exercício do direito de 45 (quarenta e cinco) dias férias.
Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.
Portanto não merece prosperar o argumento do apelado de que, ao se referir aos 15 (quinze) dias no mês de julho, não os tratou como férias, mas como mero período de recesso escolar, o que afastaria o pagamento do terço constitucional.
Não há previsão no texto legal de exigência de que os professores fiquem à disposição das escolas em que estiverem lotados no período de 15 (quinze) dias de férias que excederem os 30 (trinta) dias usufruídos em janeiro.
Diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, nos termos do art. 78 da Lei Municipal nº 153/2010, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período. Entendimento divergente promoveria o enriquecimento sem causa do Município empregador e desvalorizaria o trabalho do professor, o que não se coaduna com o Plano de Carreira dos Professores.
Nesse sentido:
“Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)
Nessa toada, reconhece-se que o profissional no exercício de função docente no município de Nova Santa Rita faz jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço) sobre todo o período.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para condenar o município de Nova Santa Rita a pagar à apelante as diferenças referentes ao adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre todo o período de férias, de forma simples, em relação aos exercícios de 2015 a 2020, bem como as parcelas vencidas no curso processual, com juros e correção monetária, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, inverto os ônus sucumbenciais e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 01 a 11 de setembro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Juíza convocada), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800865-97.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto Principal1/3 de férias
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS BARROSO AMORIM
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação12/09/2023