
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0025322-95.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: GILBERTO MARQUES CAVALCANTE
APELADO: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. PREPARO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a insuficiência do preparo, concedendo à parte apelante prazo para sua complementação, nos termos do art. 1.007, do CPC. 3. No caso, a parte apelante, devidamente intimada para complementar o preparo recursal no prazo de 5 dias, procedeu o seu recolhimento e juntada aos autos após o transcurso do prazo legal, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. 4. Recurso a que se nega conhecimento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILBERTO MARQUES CAVALCANTE em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais cumulada com Lucros Cessantes, ajuizada por ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO, ora parte apelada, em desfavor do apelante.
Recurso recebido no segundo grau em 15/03/2022.
Decisão proferida pelo então Relator, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, recebendo o recurso apelatório no duplo efeito legal (ID: 6542469).
Despacho (id.: 10504311), chamando o feito à ordem e determinando à COOJUDCÍVEL que promovesse a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, complementasse o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso.
Decurso do prazo ocorrido em 19/06/2023.
Devidamente intimada do Despacho supra, a parte Apelante comprovou o recolhimento integral do preparo recursal somente no dia 26/06/2023, conforme IDs: 11967081 e 11967082.
Manifestação da parte recorrida requerendo o não conhecimento do recurso, ante a juntada extemporânea do comprovante de recolhimento do preparo (ID: 12398265).
É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
No caso, a parte apelante, devidamente intimada para complementar o preparo recursal no prazo de 5 dias, procedeu o seu recolhimento e juntada aos autos após o transcurso do prazo legal, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
APELAÇÃO Preparo intempestivo Deserção. Recurso não conhecido. - destaques acrescidos
(TJ-SP - APL: 92659183320088260000 SP 9265918-33.2008.8.26.0000, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 19/03/2013, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO. Caso em que o preparo da apelação ocorreu a destempo, operando-se a deserção em face da preclusão consumativa. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - AC: 50098322520198210008 CANOAS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 31/05/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, em razão da ocorrência da DESERÇÃO do recurso, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, em seguida, procedendo-se à devida baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0025322-95.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGILBERTO MARQUES CAVALCANTE
RéuELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
Publicação17/08/2023