TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800030-25.2020.8.18.0066
Apelante: LOURIVAL FORTALEZA DE SOUSA & CIA LTDA.
Advogado: Fanuel Adauto de Alencar Andrade (OAB/PI nº 15.420)
Apelado: ANTONIO MATEUS ANTÃO DE ALENCAR SOUSA
Advogado: Yuri Antão Bezerra (OAB/PI nº 15.300)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. FALHA NO FORNECIMENTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de produtos o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua comercialização, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 18 do CDC.
2. Em sendo assim, para que o fornecedor seja responsabilizado objetivamente, competirá ao consumidor tão somente comprovar a existência do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente, não havendo a necessidade de comprovar que este agiu com dolo ou culpa.
3. No caso em exame, o autor, ora apelado logrou êxito em comprovar o evento danoso, bem como o liame causal entre o dano e a conduta do fornecedor, ora apelante.
4. A um, porque evidenciada, através das provas dos autos, a proximidade entre as datas do abastecimento dos veículos do apelado, com o combustível da empresa apelante, e o surgimento das falhas mecânicas. A dois, porque ambos os veículos abastecidos com o combustível adquirido do apelante apresentaram problemas, quase que de maneira simultânea, após o uso do produto. A três, pois, conforme prova testemunhal, foram encontrados cerca de 20 litros de água do tanque de abastecimento deste, bem como que, o excesso de umidade foi o causar dos problemas no veículo reparado.
5. Demonstrado o dano e o nexo causal, é devida a indenização pelos causados nos veículos do autor, ora apelado, na forma arbitrada pelo juízo a quo.
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recursada. Deixam de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, uma vez que arbitrados no percentual máximo pelo juízo sentenciante. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL FORTALEZA DE SOUSA & CIA LTDA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela apelante em desfavor do ANTONIO MATEUS ANTÃO DE ALENCAR SOUSA.
Na sentença (Id nº 5155832), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a esse título, acrescido do preço do combustível pago pelo autor, este último aferível mediante liquidação de sentença; e b) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da parte autora, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde 17.1.2020, bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença. Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada. Partes intimadas em audiência, na qual reputo também publicada a sentença. Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.” APELAÇÃO INTERPOSTA pelo requerido LOURIVAL FORTALEZA DE SOUSA & CIA LTDA: Irresignada com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs apelação, na qual argui, preliminarmente, a nulidade do jugado por violação a decisão surpresa, ao prever a sentença que poderia ter água nos tanques de combustíveis em razão de condições climáticas e umidade do ar, ou que o produto poderia ser antigo, ou que o frentista, com ou sem má-fé, poderia inserido água no tanque do motor. No mérito, sustenta que: i) todos os combustíveis da empresa são oriundos da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA, que junto a cada nota fiscal de compra realizada, expede o competente “boletim de conformidade”, o qual atesta a qualidade do produto para consumo; ii) a empresa abastece boa parte dos veículos da cidade, inclusive do poder público; iii) no período de dezembro de 2019 a janeiro de 2020, foram comercializados 35.000 litros de Diesel S-10, sem nenhum outro questionamento, além do ora analisado; iv) o abastecimento não se deu diretamente no tanque de consumo do trator agrícola, mas em 04 recipientes de propriedade do apelado; v) o autor, ora apelado, afirmou em audiência que deliberadamente abastecia sempre os seus veículos com Diesel S-10, que é impróprio para os seus veículos, vi) não se sabe se o apelado abasteceu posteriormente com outros combustíveis; vii) propôs ao apelado a devolução do valor em troca da devolução do combustível, para que o mesmo fosse enviado para análise, o que foi recusado pelo recorrido; viii) caberia ao autor, ora apelado, comprovar que o combustível utilizado causou a falha mecânica, guardando parte do combustível para análise, o que o fez; ix) a afirmação genérica de uma oficina mecânica acerca da qualidade do combustível não é suficiente; x) tornou-se impossível a realização de perícia do combustível, pois somente após 04 meses do abastecimento, o apelado requereu a análise pericial; xi) as notas referentes aos serviços realizados não podem valer como prova; xii) os problemas se deram por má conservação dos veículos, não em razão do abastecimento . Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença vergastada, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. CONTRARRAZÕES: Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, nas quais pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. Preparo devidamente recolhido.
2 PRELIMINARMENTE – Da Nulidade por Decisão Surpresa
O apelante argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por ofensa a proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois previu a sentença que poderia ter água nos tanques de combustíveis em razão de condições climáticas e umidade do ar, ou que o produto poderia ser antigo, ou que o frentista, com ou sem má-fé, poderia inserido água no tanque do motor, matéria contra a qual não foi oportunizada a manifestação do recorrente.
Sem razão. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a demanda por estar convicto da impropriedade do combustível vendido, em razão da presença de água em sua composição, trazendo em na fundamentação apenas hipóteses que, por dolo ou culpa do fornecedor, seriam causadoras da presença do líquido no produto. No entanto, referida questão foi amplamente debatida ao longo da demanda, não havendo que se falar em decisão surpresa.
Logo, rejeito a preliminar.
3 MÉRITO
A análise de mérito do apelo cinge-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização em danos materiais e morais, que considerou que o combustível fornecido pelo apelante causou danos nos veículos do autor, ora apelado.
De início, incumbe destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação de consumo firmada entre as partes, nos termos do artigo 3º, § 1º do CDC.
Sobre o instituto da responsabilidade civil, é sabido que nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, em decorrência do ato ilícito, o art. 927 do Código Civil, impõe aquele que o pratica, causando dano a outrem, o dever de repará-lo.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de produtos o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua comercialização, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 18 do CDC.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Em sendo assim, para que o fornecedor seja responsabilizado objetivamente, competirá ao consumidor tão somente comprovar a existência do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente, não havendo a necessidade de comprovar que este agiu com dolo ou culpa.
Assim, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade.
Nesse diapasão, os fornecedores devem zelar pelo efetivo exercício de suas atividades, sendo responsabilizados objetivamente pelos danos causados por defeitos do produto ou falhas do serviço prestado, danos estes que podem se revelar de ordem patrimonial ou moral.
No caso em exame, o apelante defende que o autor, ora apelado, não comprovou, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. A esse respeito, entendo que o autor, ora apelado logrou êxito em comprovar o evento danoso, bem como o liame causal entre o dano e a conduta do fornecedor, ora apelante.
A um, porque evidenciada, através das provas dos autos, a proximidade entre as datas do abastecimento dos veículos do apelado, com o combustível da empresa apelante, e o surgimento das falhas mecânicas, todas ocorridas no mês de janeiro de 2020. É o que se conclui dos recibos fornecidos pelas oficinas, juntados à exordial (ids. 5155697, 5155698, 5155699), os quais dão conta dos reparos realizados nos veículos de propriedade do apelado.
A dois, porque ambos os veículos abastecidos com o combustível adquirido do apelante apresentaram problemas, quase que de maneira simultânea, após o uso do produto. Logo, cai por terra o argumento do recorrente de que o transporte do combustível em recipientes inadequados causaram os problemas. Isso porque o abastecimento de um dos veículos do apelado, Mitsubishi L200, foi realizado pelo fornecedor diretamente no tanque de consumo do automóvel, conforme informado na audiência de instrução e julgamento. Assim, não há como atribuir responsabilidade ao consumidor por mau acondicionamento do produto.
A três, pois, conforme depoimento da testemunha arrolada pelo apelado, Sr. Antônio Josias, mecânico com mais de 20 anos de experiência, que realizou os reparos do automóvel L200, de propriedade do apelado, foram encontrados cerca de 20 litros de água do tanque de abastecimento deste, bem como que, o excesso de umidade foi o causar dos problemas no veículo reparado. E sobre esse ponto, não merece prosperar a tese do apelante de que o abastecimento com diesel inadequado aos modelos do veículo e do trator, qual seja, diesel S-10, foram os causadores dos problemas reclamados, posto que, conforme já dito, os defeitos surgiram em virtude da presença de água nos tanques de combustível.
Resta definir se o apelante obteve sucesso em comprovar que não deu causa ao defeito do produto, ou se o forneceu de maneira adequada ao consumo, haja vista que a ele se impõe o ônus de sua comprovação. Sobre esse ponto, entendo que o fato de o apelado ter descartado o combustível de alegada má qualidade não desabilitou a produção da prova pericial por parte do apelante, com vistas a atestar a adequação do produto. Isso porque, conforme destacado o magistrado sentenciante, poderia o apelante ter retirado uma amostra do diesel da própria bomba de abastecimento para levar a análise técnica, porém, não o fez.
E embora o apelante tenha, de fato, comprovado que recebeu o combustível da distribuidora Petrobrás de forma adequada ao consumo (boletim e laudo de conformidade), tal situação não demonstra, de maneira inequívoca, que o produto estivesse livre de qualquer defeito/impropriedade no momento de sua venda ao consumidor.
Por essas razões, e demonstrado o dano e o nexo causal, entendo devida a indenização pelos causados nos veículos do apelado, na forma arbitrada pelo juízo a quo.
Quanto ao dano moral, é cediço que o mesmo afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907).
Feitas as considerações acima e analisando os fatos descritos nos autos, tenho que as razões expostas pela apelante para a condenação do apelado em danos morais prosperam.
É que, além dos prejuízos causados aos veículos, demonstrou-se que o apelado foi privado da utilização de ambos até a reparação dos problemas, sendo que um deles, o trator, é utilizado para ele no seu dia a dia de trabalho. Assim, é notório que a situação por ele suportada ultrapassa a barreira do mero dissabor, fazendo jus, portanto, a reparação extrapatrimonial.
Sobre o tema, colho alguns julgados dos Tribunais Estaduais:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMBUSTÍVEL ADULTERADO - DANOS AO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, pelos vícios de qualidade do produto que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Para configurar a responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta ilícita, um dano e o nexo causal ligando aqueles dois elementos. Provados os danos causados ao consumidor, decorrentes do combustível adulterado fornecido pelo posto apelante, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. (TJ-MG - AC: 10000220092761001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. DANO MATERIAL E MORAL. Sentença de procedência. Insurgência do réu ao argumento de ausência de prova do nexo de causalidade entre os defeitos apresentados no veículo e o combustível supostamente adulterado. Conjunto probatório a evidenciar com segurança o nexo de causalidade entre os danos causados e o combustível utilizado para abastecer o veículo da autora. Presunção de boa-fé da consumidora, em contexto de verossimilhança preponderante. Hipótese de imposição ex vi legis do ônus probatório quanto à inexistência do defeito do produto ao fornecedor. Réu que não se desincumbiu de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Danos morais. Caracterização. Quantum indenizatório arbitrado em estrita sintonia com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade, observado o duplo escopo, compensatório/dissuasório da reparação a tal título. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10088118420188260006 SP 1008811-84.2018.8.26.0006, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 02/07/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021)
Forte nessas razões, manifesto-me pela manutenção da sentença primeva, na forma como proferida.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recursada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, uma vez que arbitrados no percentual máximo pelo juízo sentenciante.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0800030-25.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorANTONIO MATEUS ANTAO DE ALENCAR SOUSA
RéuLOURIVAL FORTALEZA DE SOUSA & CIA LTDA
Publicação08/12/2023