Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800585-91.2021.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. TARIFAS BÁNCÁRIAS. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de tarifas bancárias deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora. - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800585-91.2021.8.18.0103 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800585-91.2021.8.18.0103

RECORRENTE: GEANE CARDOSO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. TARIFAS BÁNCÁRIAS. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

- A discussão acerca da validade de contrato de tarifas bancárias deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

- A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora.

- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. 


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC para declarar existente o débito relativo às tarifas bancárias “Tarifa Bancária Cesta Fácil Super”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso alegando, em síntese: dos fatos da sentença recorrida; da justiça gratuita; da repetição do indébito; dos danos morais. Por fim, requer o provimento dos pedidos iniciais.  

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0800585-91.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GEANE CARDOSO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/11/2023