Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000405-60.2019.8.18.0077


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA INDIRETA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000405-60.2019.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000405-60.2019.8.18.0077
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Uruçuí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Bruno dos Santos Sobreira
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Teresa Ribeiro da Silveira



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA INDIRETA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de setembro de 2023. 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, que condenou o réu Bruno dos Santos Sobreira à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, que seja reformada a sentença de primeiro grau, para reconhecer a incidência da qualificadora consistente em escalada, condenando o recorrido BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA nos termos do art. 155, §4º, II, do Código Penal.

Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que eventual constatação acerca da existência ou não de marcas ou sinais no muro da residência e no vitrô do banheiro da casa da vítima deve ser realizada por peritos devidamente habilitados para tal e não ser objeto de mero silogismo da acusação.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento da Apelação, tão somente para o reconhecimento da incidência da qualificadora escalada, devendo a sentença permanecer incólume nos demais termos.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Assim, cinge-se a controvérsia à qualificadora da escalada (inciso II do § 4º do art. 155 do CP), cuja incidência é requerida pelo recorrente, sob os seguintes argumentos:

“... o Código de Processo Penal exige a realização de perícia em crimes não transeuntes, caracterizados pela existência de vestígios, dai porque a apontada exigência legal. É o comando legal: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. […] Entretanto, nem todos elementos de uma infração deixarão vestígios, afastando-se, pois, neste caso, a exigência de perícia, o que não se quer dizer de ausência de provas que se prestem a demonstrá-los. No caso dos autos, verifica-se que, a despeito do réu ter realizado a escalada para adentrar a residência, o tipo de escalada realizada não deixa vestígios. Tratou-se de pular um muro e de adentrar pelo vitrô de um banheiro. Para a realização desta ação não há a necessidade de se deixar qualquer marca física, constatável por exame pericial. Assim, pela própria dinâmica da conduta que restou comprovada, a escalada em questão não deixou vestígios, tornando desnecessário e até impossível o exame pericial”.

Pois bem. Consoante apontado pelo recorrente, o art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

Ao seu lugar, o art. 167 do mesmo diploma processual estabelece que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.

Da interpretação conjunta dos citados tais dispositivos, conclui-se que o exame de corpo delito é imprescindível nas infrações que deixam vestígios e sua ausência somente pode ser suprida por outras provas na impossibilidade de realização da perícia. Sobre o tema, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:

(...) 1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Não sendo apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia, impõe-se o afastamento da qualificadora. Precedentes. (...) (AgRg no HC 332.387/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

(...) 2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada no delito de furto requisita a realização de exame pericial direto, somente substituível por outros meios de prova quando não existirem ou desaparecerem os vestígios ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Logo, se era possível a realização da perícia, como no caso concreto dos autos, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal, a confissão do acusado e o exame indireto não suprem a sua ausência. 4. Embargos de declaração acolhidos, a fim sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, tão somente para afastar a causa de aumento do rompimento de obstáculo para a configuração do delito de furto qualificado. (EDcl no HC 408.471/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)

Adiante, o art. 159 do mesmo diploma processual disciplina que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, e, na sua falta, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

No caso em apreço, consta nos autos um documento denominado “relatório de missão policial”, produzido pelo Distrito Policial de Uruçuí, o qual consigna que “possivelmente o suspeito entrou pulando o muro da frente da casa, pois é local de fácil acesso”.

O referido relatório foi subscrito por dois agentes de polícia civil, os quais não foram compromissados e nomeados pelo Delegado de Polícia como peritos ad hoc, donde se infere que o documento não se trata de um laudo pericial, porquanto elaborado em desatenção ao que dispõe o art. 159 do CPP.

Com efeito, a lei adjetiva processual estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, e, na sua falta, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (art. 159).

Assim, não sendo realizada perícia válida para verificação da escalada e não justificada a sua ausência pela autoridade policial ou pelo juiz de primeiro grau, resta inviável o reconhecimento da citada qualificadora, nos termos do entendimento deste TJPI[1] e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda que diferente fosse, verifica-se que o relatório de missão policial consignou que “possivelmente o suspeito entrou pulando o muro da frente da casa, pois é local de fácil acesso”. Sucede que o advérbio “possivelmente” designa algo que pode ou não acontecer, de forma que o seu emprego no caso dos autos não traduz a certeza necessária à incidência da qualificadora da escalada.

Assim, diante da ausência de perícia válida com o fim de demonstrar eventual escalada, não há como acolher o pleito recursal de incidência da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do art. 155 do CP.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1]  TJPI AC 201400010038993. 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Julgamento: 19/11/2014. TJPI AC 201200010057700.  1a. Câmara Especializada Criminal.  Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgamento: 19/02/2013.

 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0000405-60.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

Bruno dos Santos Sobreira

Publicação

12/09/2023