TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755361-17.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGOS RAMOS LEMOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FILHO, JOELMA LEMOS FERREIRA, ANGÉLICA LEMOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIBEIRO DA COSTA, MARCIA BORGES XAVIER, NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA VERIFICADA. DESÍDIA NO DESEMPENHO DO CARGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o inventariante será removido de ofício ou a requerimento se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações, se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios.
2. A inércia do inventariante caracteriza desídia no desempenho do encargo para o qual foi nomeado, constituindo-se causa para sua remoção, não podendo os interesses do espólio, como um todo, e dos demais herdeiros serem prejudicados.
3. Agravo de instrumento não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755361-17.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DOMINGOS RAMOS LEMOS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLARIANA FERNANDES ALMEIDA - PI19395-A
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FILHO, JOELMA LEMOS FERREIRA, ANGÉLICA LEMOS FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO RIBEIRO DA COSTA - PI3852-A, MARCIA BORGES XAVIER - PI10965, NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR - PI18190-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado por DOMINGOS RAMOS LEMOS FERREIRA, ora agravante, e por meio do qual pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em incidente de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, formulado, em seu desfavor e em sede de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FILHO, JOELMA LEMOS FERREIRA e ANGÉLICA LEMOS FERREIRA, ora agravados.
A decisão, em resumo, consiste na remoção do agravante da condição de inventariante no processo nº 0014991-59.2009.8.18.0140, por não atender às condições previstas no artigo 620, do CPC.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que a magistrada prolatora da decisão objurgada fora induzida a erro pelos agravados, que teriam prestado informações inverídicas.
Reclama, especificamente, que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do ITCMD e com as despesas do imóvel, detalhando que, em relação a este último ponto, os fatos foram esclarecidos aos agravados quando da realização de audiência de conciliação.
Diz, mais, que os agravados agiram de má-fé por não reconhecerem que o imóvel objeto de inventário serve de residência a todos os envolvidos no litígio, não sendo razoável esperar que ele arque com todos os custos de todas as moradias ali existentes.
Conta que, ainda assim, providenciou a negociação de dívida da nova inventariante, Teresinha de Jesus Lemos Ferreira, com a fornecedora de energia elétrica, para que ela não continuasse com o serviço interrompido, mas diz que aquela, depois, não assumiu as parcelas e ainda o agrediu, junto com um dos agravados, e teria instalado um contador de energia de origem duvidosa. Relata, ainda, que a inventariante passou a ameaçá-lo de despejo, o que ele próprio jamais fizera com os demais herdeiros, acrescentando que a inventariante também se indispõe e age de modo conturbado com todos eles. Além de mencionar a existência de boletins de ocorrência, referentes às altercações mencionadas, garante que os agravados não fizeram prova quanto às suas alegações, não demonstrando qualquer conduta sua que se amoldasse às hipóteses do art. 622 do CPC. Assevera, que, ao contrário, dentro do que seja aplicável, não deixara de cumprir as obrigações previstas nos artigos 618 e 619 do CPC. Por conseguinte, quanto à ausência de manifestação no que pertine ao pedido de remoção, diz que acreditava que o seu causídico, à época, havia assim procedido. Em face do exposto, clama pelo deferimento da tutela recursal de urgência, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, por via de consequência, a sua manutenção na posição de inventariante. O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem. Os agravados, respondendo, limitam-se a que de acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não restou demonstrado nas razões do recurso. Pede, então, pelo não provimento do agravo. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo inexistentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que a juíza da causa não poderia determinar a sua remoção da condição de inventariante da ação.
Não é bem assim, entretanto.
É certo que os pontos suscitados pelo agravante demonstram o farto elenco de disposições que os artigos 617 e seguintes do CPC preveem para o regular desempenho das funções do inventariante.
Contudo, a douta magistrada, na decisão hostilizada, deixa claro que a desídia do agravante é mais elementar, preliminar, remontando ao fato de ele sequer ter atendido às intimações primevas nos autos.
Veja-se, neste particular, o seguinte trecho da decisão, naquilo que deveras importa, verbis:
“(...)
Analisando os autos, é fácil de se detectar que o inventariante, realmente não vem desempenhando suas funções, na forma exigida no artigo 620 e incisos do Código de Processo Civil, o que se constata que a mesma vem praticando atos protelatórios, prejudicando os interesses dos demais herdeiros, como relatado nas petições de eventos supra.
A não bastar, manuseando os autos, verifica-se, sem maiores delongas que o inventariante foi intimado não se manifestou, e até a presente data ainda não a fez, atitude esta que demonstra a indisfarçável má vontade no exercício da função, apesar dos apelos que lhe foram dirigidos por todos os envolvidos nos feitos, seja como parte, seja como represente, como prova as certidões de eventos supra;
(...)”
Logo, vê-se que a douta magistrada da causa age com acerto, ao dar regular seguimento ao inventário.
Neste sentido, os seguintes julgados que bem se aplicam ao caso em exame:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO - COMPROVADA - NOMEAÇÃO DE OUTRO HERDEIRO - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do CPC, art. Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; - Evidenciada a prática dos atos previstos no art. 622, incisos, I e II do CPC pelo o inventariante, que agiu com desídia na condução do inventário, deixando de proceder ao regular andamento do processo, pois sequer prestou as primeiras declarações, a manutenção da decisão que determinou sua remoção do cargo de inventariante é medida que se impõe.”
(TJ-MG - AI: 10024141684001001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 17/07/2018, Data de Publicação: 25/07/2018)
***
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA. ART. 622, II DO CPC. CABAL DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. Amplamente franqueado à recorrente o exercício do seu direito de defesa e manifestação nos autos, não há falar em cerceamento de defesa ou malferimento do disposto no art. 623 do CPC.
2. Cabível a remoção da inventariante se sua conduta se amolda à hipótese elencada no art. 622, II do CPC.
3. Evidenciado o descumprimento do munus inerente à inventariança, imperativa a remoção da inventariante do encargo, mantendo-se a decisão fustigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJ-GO - AI: 01110976420188090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 04/06/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2018)
Deve-se consignar, ainda, que a magistrada da causa, ao remover o agravante da condição de inventariante, o faz pela necessidade de garantir o pleno funcionamento e a boa administração dos bens que componham o inventário, sob pena de iminente risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, contrario sensu do que alega o agravante.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 13/09/2023
0755361-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorDOMINGOS RAMOS LEMOS FERREIRA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FILHO
Publicação13/09/2023