TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000140-90.2020.8.18.0055
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Itainópolis / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Evandro Vera da Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Eliza Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. ACUSADO QUE EMPREGOU ALTA VELOCIDADE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO E DIFICULTOU A AÇÃO POLICIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evandro Vera da Costa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, que condenou o apelante à pena de 09 meses e 15 dias de detenção e 14 dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a neutralização dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal; b) a exclusão da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do réu.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Assim, cinge-se a controvérsia à aspectos da dosimetria penal.
REVISÃO DA PENA-BASE
Ainda em termos iniciais, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou as penas-bases ao reputar desfavoráveis aos acusados os vetores da culpabilidade, circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do acusado dentro do contexto em que foi cometido o delito, a qual, no caso em apreço, dever ser valorada negativamente em desfavor ao réu, por ter resistido à ordem policial para entrega da motocicleta. Conforme verificado, os Policiais presentes na ocorrência tiveram que fazer uso da força para conduzir o acusado até a Central de Flagrantes, o que denota maior reprovabilidade da conduta. (...) As circunstâncias do crime, que devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolve o fato delituoso, in casu, merece valoração negativa, eis que as testemunhas informaram que o agente estava em alta velocidade ao conduzir o veículo automotor, inclusive no Centro da cidade, local de maior fluxo de passagens de pedestres, o que denota um maior grau de reprovabilidade na conduta”.
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CULPABILIDADE
No campo da vetorial da culpabilidade, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou a exasperação da pena-base no fato de o acusado “ter resistido à ordem policial”, obrigando os policiais a “fazer uso da força para conduzir o acusado até a Central de Flagrantes”.
Ainda que não tenha restado configurado o crime de resistência, verifica-se a atitude do réu no momento da sua prisão em flagrante criou embaraços à ação policial, circunstância que desborda dos elementos inerentes ao tipo penal e evidencia a maior reprovabilidade da conduta do agente.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
No que se refere às circunstâncias do crime, observa-se que o fato de o réu ter empregado alta velocidade na condução do veículo após ingerir bebida alcóolica revela acentuado grau de imprudência, fator que aponta maior censura na conduta, a qual excedeu os limites do tipo penal violado, demandando resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Assim, diante da utilização de fundamentação concreta e idônea para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, impõe-se a manutenção do cálculo dosimétrico realizado na sentença condenatória.
PENA DE MULTA
A defesa requer, ainda, a desconsideração da pena pecuniária, em razão da condição de hipossuficiência do réu.
Sucede que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Dito de outra forma, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
DISPOSTIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 12/09/2023
0000140-90.2020.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEmbriaguez ao volante
AutorEVANDRO VERA DA COSTA
Réu15º PROMOTORIA- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/09/2023