TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800909-16.2020.8.18.0039
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, VITORIA ALCANTARA DA SILVA, MARIA AUDIRENE DA CONCEICAO SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA EM REPARAÇÃO DEFINITIVA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A FALTA CONSTANTE DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que as partes autoras narraram que sofreram com a ausência de energia elétrica por 05 (cinco) dias e que são pessoas muito idosas, e tiveram de passar por inúmeras privações devida à inércia da Requerida em reestabelecer o fornecimento de energia elétrica, mesmo após inúmeras reclamações feitas através do call center da requerida. Requerem, pelo transtorno, indenização por danos morais.
Após devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 09.03.2020 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (ID 7920045).
As partes requerentes/recorridas opuseram embargos de declaração contra sentença do juízo a quo requerendo que a omissão, por eles apontada, fosse sanada, para determinar que a sentença passasse a expressar que a Embargada pague, a título de indenização por danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte autora (ID 7920047).
Contrarrazões pela parte requerida pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos (ID 7920049).
Sobreveio sentença a despeito dos embargos, em que o magistrado de origem, resolveu acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e, ao mesmo tempo, corrigir o erro material, devendo o ato decisório ser entendido da seguinte maneira: “Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização a cada unidade consumidora no valor de R$ 2. 000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 09.03.2020 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (ID 7920050).
Inconformada a parte recorrente/requerida interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, para o recurso fosse conhecido e provido com o intuito de reforma da decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais, ou que se entendendo, os julgadores, pela manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa das partes recorridas (ID 7920052).
Contrarrazões dos recorridos, pugnando pela não provimento do recurso inominado (ID 7920059).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Os autores anexaram aos autos protocolos de reclamações.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da requerente pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelos recorridos/autores, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a autoestima, além do natural abalo psicológico por por volta de de 5 (cinco) dias totalmente sem energia.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. O quantum arbitrado a título de dano moral não comporta reforma, uma vez que se apresenta razoável e proporcional ao caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800909-16.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuRAIMUNDO NONATO DA SILVA
Publicação17/07/2024