TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804354-47.2021.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Embargante: AUGUSTO MEIRIM DE SOUSA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI n° 12.084)
Embargado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, contradição ou omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeita-se os Embargos. 2. Ausente qualquer resistência, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. 3. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 4. Acórdão mantido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 11015862) opostos por AUGUSTO MEIRIM DE SOUSA, em face do Acórdão (ID Num. 10774782) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PROVA PRODUZIDA. Espécie de produção antecipada de prova - Entendimento do C. STJ - Sentença de extinção - Insurgência da parte autora - Ônus sucumbenciais - Inexistência de litígio - Ação de produção antecipada de prova - Procedimento de jurisdição voluntária - Exibição dos documentos pela ré - Ausência de resistência - Incabível fixação de honorários advocatícios sucumbenciais - Precedentes do E. STJ - Homologação da prova produzida decretada – Recurso não provido.”
Alude o Embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão em relação ao em relação à condenação em honorários sucumbenciais.
A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID. Num. 12270846, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o que importa relatar.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja a controvérsia quanto à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, quando da homologação de produção antecipada de provas.
In casu, entendo que a resistência por parte da instituição financeira apelada em apresentar o contrato pleiteado não restou demonstrada, sobretudo considerando que o requerimento administrativo encaminhado via e-mail ao demandado ocorreu na data de 19/07/2021, menos de um mês do ajuizamento da ação em deslinde.
Importa trazer à colação, com a devida venia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada, inicialmente, pelo autor/embargante. Vejamos:
“(…)
A prova produzida nesse procedimento deverá ser submetida ao contraditório em ação principal, daí verificada eventual insuficiência ou inadequação ao fim que pretendida.
Nesse contexto, respeitado o entendimento do douto magistrado que, dada a exibição dos documentos, homologou a prova produzida, como leciona Humberto Theodoro Júnior: “A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se tão somente ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. Não se pronunciará, com tudo, acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º). Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material.” (in Curso de direito processual civil, volume I/ Humberto Theodoro Júnior, 61. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2.020, p. 910)
No caso concreto, não houve a efetiva demonstração de recusa indevida pelo réu no fornecimento dos documentos solicitados e porquanto não configurada, fica afastada a litigiosidade, razão pela qual diante da natureza de produção antecipada de prova fica dispensado o julgamento do mérito e os autos devem ser disponibilizados para a parte obter cópia ou certidão de inteiro teor (art. 383, CPC) visando atender ao propósito de ajuizar a ação principal.
Nesses casos, a ré não deve ser mesmo condenada em honorários advocatícios, uma vez que não restou caracterizada a resistência à exibição do documento pleiteado.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, considera-se prequestionada a matéria ventilada no recurso, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1470626 PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 01/03/2016, Segunda Turma, STJ).
(…)”.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804354-47.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAUGUSTO MEIRIM DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/09/2023