TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823981-54.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIO DE MELO BRITO
Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público é considerada meio hábil para interrupção do prazo prescricional.
2. O prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação cautelar de protesto.
3. Sentença reformada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
4. Sentença modificada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823981-54.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIO DE MELO BRITO
Advogado do(a) APELANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Relatório
Em exame apelação interposta por ESPÓLIO DE MARIO DE MELO BRITO, a fim de reformar a sentença que julgou a ação de liquidação/cumprimento de sentença, expurgos inflacionários, referente ao plano verão (Proc. n° 0823981-54.2019.8.18.0140), aqui versada, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar prescrita a pretensão autoral, na forma do no artigo 487, II, do CPC.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da ação civil pública (2009) objeto de cumprimento, tendo a parte autora, ora recorrente, ajuizado a presente demanda em 2019. Assim, segundo seu convencimento, estaria configurada a prescrição, uma vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da referida ação.
Inconformada, a apelante recorre alegando, em suma: i) que a prescrição executória foi interrompida em razão do ajuizamento de medida cautelar de protesto intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT distribuída ao Juízo da 12.ª Vara Cível de Brasília/DF (Processo n.º 2014.01.1.148561-3); ii) a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da supramencionada medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição.
Postula, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do apelo, com a desconstituição da sentença e o prosseguimento da execução.
Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em resumo, que o magistrado dera à causa acertado desfecho, desmerecendo assim a sentença modificações.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça na decisão de ID.9712551, a qual também recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): A apelação cível foi interposta em consonância com os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando à reforma da sentença que julgou improcedente a ação anteriormente mencionada, reconhecendo a prescrição.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial obtido em ação civil pública proposta pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília sob o nº1998.01.1.016798-9, com o objeto de reaver os reajustes da poupança não creditados aos poupadores durante o intitulado "Plano Verão".
O cerne da discussão consiste em analisar se a ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do pedido de cumprimento individual da sentença proferida em ação civil pública.
Sobre o tema, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
Tendo transitado em julgado o decisum em 27 de outubro de 2009 e sido manejado o cumprimento em 05 de setembro de 2019, em primeira análise, poderia se concluir que a prescrição se operou na hipótese.
Ocorre que, antes do transcurso do lapso prescricional, em setembro de 2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, o que implicou a prorrogação do prazo para propositura dos cumprimentos individuais da sentença coletiva pelos poupadores até 26 de setembro de 2019, uma vez que o ente ministerial é legítimo para buscar a garantia dos interesses transindividuais, ressaltando-se, na espécie, a relevância social.
Nesse sentido é o entendimento mais recente da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Precedentes. 2. (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019. Sem destaque no original)
Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para atuar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput, e 129, III, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 81, III e art. 82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, dispõe em seu art. 97 que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
Ainda preleciona em seu art. 100 que “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.”
Nesta senda, os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público alcançam a todos os poupadores que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.841 – GO (2018/0194278-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MARCIO MORIYA ADVOGADOS : EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO026506 WILTON PEREIRA DE LIMA – GO050537 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – GO040823A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3. Recurso especial conhecido e provido. (...). Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dosinteresses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1757841 GO 2018/01942783, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018)
Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido na data da propositura da referida ação cautelar de protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data.
Neste sentido, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorreu em 26/09/2019, de sorte que tendo a parte apelante ingressado com a ação em 05/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.
Desse modo, merece reforma a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir do demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, implicaria o julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.
Ocorre que, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
EX POSITIS e sendo o quanto se afigura necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. Condeno a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Teresina, 01/11/2023
0823981-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorMARIO DE MELO BRITO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação03/11/2023