Acórdão de 2º Grau

Receptação 0803729-61.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO do recurso interposto, para modificar a pena total e definitiva do apelante para 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, em regime fechado, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803729-61.2022.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803729-61.2022.8.18.0031

APELANTE: GIVANILDO VALE PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO, NAGIB SOUZA COSTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.  RECEPTAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal).

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO do recurso interposto, para modificar a pena total e definitiva do apelante para 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, em regime fechado, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803729-61.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: GIVANILDO VALE PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Givanildo Vale Pereira, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 280 e art. 340, ambos do Código Penal pelos delitos de receptação e uso de documento falso.

Narra a denúncia em id 9810158, fls. 01/04, que:

 

“Consta nos autos que Givanildo Vale Pereira, praticou os supostos crimes de receptação e uso de documento falso no dia 26.06.2022 por volta das 11h300 nas proximidades da Avenida Pinheiro Machado em Parnaíba-PI.

Em depoimento as autoridades policiais relataram que no dia 26 de junho de 2022 por volta as 11hs30 estavam fazendo patrulhamento nas proximidades da avenida Pinheiro Machado quando ao visualizar o veículo conduzido pelo denunciado puderam constatar por meio de consulta aos sistemas policiais que o referido veículo possuía restrição de roubo.

Durante a realização da abordagem, Givanildo Vale Pereira apresentou-se como Nildo do Vale Pereira com documento de identidade nº 033255262007-2, expedido em 22/09/2017 e CPF nº 042.955.763-95, ocorre que durante consultas aos sistemas policiais se verificou que o indiciado já havia sido preso na cidade de Teresina com o nome de Givanildo Vale Pereira por suposto crime de estelionato na data de 23/04/2014, ainda ao consultar o nome de Givanildo constatou-se a existência de 03 mandados de prisão em seu desfavor.

Ainda em busca realizada por policiais foi encontrado com o denunciado um porta cédulas contendo 10 (dez) cartões, sendo que desses cartões 03 (três) se encontravam em nome de Givanildo Vale Pereira e 01 (um) em nome de Elane Patrícia Castro Jansem.

Em depoimento Elane Patrícia Castro Jansem disse que conhece o denunciado há 14 anos e com ele tem 02 (dois) filhos menores, que quando o conheceu este se apresentava como Nildo do Vale Pereira, entretanto ao ir residir nas casas dos pais do denunciado descobriu que seu nome era Givanildo Vale Pereira, sendo que este disse que comprou o registro de nascimento com nome de Nildo do Vale Pereira em um cartório na cidade de Imperatriz-MA.

Consta nos autos laudo de exame pericial documentoscópico de constatação que julgou autêntico o documento de identidade do denunciado em nome de Givanildo Vale Pereira, o que possibilita a consequente inferência de que os documentos apresentados as autoridades policiais são falsos.

Em termo de interrogatório o denunciado alega que o veículo que conduzia havia sido comprado de um indivíduo de nome Leonardo, que no acordo pagou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais como entrada e ficou definido que pagaria mais dez parcelas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, sendo que atrasou o pagamento de duas parcelas e por isso acredita que Leonardo registrou o roubo.

Consta nos autos que o denunciado já responde criminalmente a outros processos”. 

 

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, em id 9810499, fls. 01/ 09, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu a uma pena de 05 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo delito de uso de documento falso, art. 340, do CP, e a uma pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo delito de receptação, previsto no art. 180, do CP.

Somadas as penas, o réu foi condenado a uma pena final de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, do CP.

Irresignado, Givanildo Vale Pereira recorreu (id 10133696, fls. 01/10), postulando a reforma da sentença para reduzir a pena-base ao mínimo legal; o afastamento da agravante da reincidência; e, por consequência, que seja aplicado o regime inicial do cumprimento de pena menos gravoso.

 Contrarrazões ofertadas (id 10970435, fls. 01/08), por meio das quais o parquet requereu o improvimento do recurso defensivo.

Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 11185118, fls. 01/08), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstância de culpabilidade e motivos do crime e, na segunda fase dosimétrica, seja afastada a agravante de reincidência, mantendo-se nos demais termos a d. sentença.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

De revisão da dosimetria da pena

Em relação à 1ª fase da dosimetria, a defesa pleiteia que a pena-base seja fixada em seu mínimo legal e, para tanto, aduz que as circunstâncias judiciais foram indevidamente valoradas, com fulcro em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal.

Vejamos a dosimetria da pena aplicada pelo juízo a quo, consignando que foi feita uma só análise quando da 1ª fase em relação aos crimes do art. 180 e art. 304, do Código Penal, in verbis:


(…)

DO DELITO DE USO DOCUMENTO FALSO (art. 304 CP)

1ª FASE

Quanto à culpabilidade resta evidenciada, sendo reprovável a conduta do acusado, uma vez que utilizava vários documentos falsos, inclusive seu RG, tendo confessado que comprou sua Certidão de Nascimento em um cartório no Maranhão, consoante informações nos autos.

Com relação aos antecedentes, o acusado tem condenação transitada em julgado pelo delito de estelionato no PEP 0000090-95.2017.8.10.0765 em Balsas\MA, assim deixo para analisar na segunda fase.

Sua conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seu ambiente de convívio, não poderá, neste caso, ser valorada de modo a prejudicar o réu, sobretudo tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem como o mesmo se porta perante a sociedade.

Não há como se examinar a personalidade do acusado com base nos elementos dos autos.

O motivo do crime deve haver uma valoração negativa, tendo em vista que uma das motivações extraídas dos autos, assim como durante sua prisão em flagrante, foi relacionada à esquivar-se da aplicação da lei penal pela prática de outros ilícitos penais, havendo em desfavor do acusado alguns mandados de prisão em aberto por outros crimes.

As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas suas atitudes durante e após o delito, ensejam em uma maior reprovabilidade, tendo em vista que há todo o momento o acusado tentou utilizar-se de meios para ludibriar os agentes públicos, tanto no momento da prisão em flagrante, como após o cometimento do crime, em que o réu sempre nega sua verdadeira identidade.

As consequências do crime foram normais à espécie.

O delito em análise não possui vítima natural determinada, razão que impede que a circunstância comportamento da vítima seja valorada para a fixação da pena.

Dessa feita, tendo em vista que o delito de falsificação de documento público prevê abstratamente a pena de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos e multa e que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.

2ª FASE: Inexistem atenuantes, porém existe a agravante da reincidência, razão pela qual aumento de mais 1\6, ficando em 05 (cinco) anos e 14 (quatorze dias) de reclusão.

3ª FASE: Não se verifica a presença de causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, fica a pena em definitivo em 05 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (art. 180 CP)

1ª FASE: Devidamente analisada quando do delito de uso de documento falso.

Dessa feita, tendo em vista que o delito de falsificação de documento público prevê abstratamente a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa e que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.

2ª FASE: Inexistem atenuantes, porém existe a agravante da reincidência, razão pela qual aumento de mais 1\6, ficando em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão.

3ª FASE: Não se verifica a presença de causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, fica a pena em definitivo em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Somadas as penas do acusado ficaram em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 60 (sessenta ) dias-multa.

Considerando os termos do art. 387, parágrafo 2° do CPP deixo de computar o período de prisão provisória do réu, tendo em vista que o referido período não serve para estabelecer um regime prisional menos gravoso.

Nos termos da legislação de regência, considerando a pena imposta ao acusado, as suas condições pessoais e por se tratar de réu reincidente, preso em outros processos com mandados de prisão em aberto estabeleço o regime fechado como o adequado ao início do cumprimento da pena nos termos do art. 33 do CPB.


Pois bem. Verifico que a dosimetria imposta merece reparo, pois as conclusões do juízo a quo não estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.

Vejamos a primeira fase da dosimetria da pena:

Culpabilidade: A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. O juízo sentenciante considerou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade utilizando as próprias elementares dos crimes, incidindo em bis in idem. Dessa maneira, afasto a valoração negativa dessa circunstância judicial.

Antecedentes: a Magistrada a quo valorou negativamente a circunstância levando em conta o processo em execução n° 0000090-95.2017.8.10.0765. Contudo, entendo que, embora referida agravante deva ser afastada, face ao prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência, referida condenação penal transitada em julgado pode considerada para fins de valorar os maus antecedentes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a seguir colacionado:


DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

(STF - RE: 593818 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2020)

 

Assim, tal circunstância deve ser considerada para exasperar a pena-base.

Por sua vez, tanto em relação aos motivos do crime, quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que os argumentos utilizados pela magistrada são inerentes ao próprio tipo penal apresentado, ausente, portanto, fundamentação apta a exasperar a pena com base nessas circunstâncias.

Na segunda fase, inexistem atenuantes e afasto a agravante aplicada, tendo em vista o prazo prescricional de prescrição da reincidência.

Por fim, na terceira fase, não verifico causas de aumento ou de diminuição da pena.

- Da nova dosimetria

DO DELITO DE USO DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP)

1ª FASE

Sob esse prisma, constatando-se a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, os maus antecedentes e, considerando que o crime uso de documento falso possui pena abstrata que varia de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão e multa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

2ª FASE

Inexistem agravantes ou atenuantes.

3ª FASE

 Não existem causas de aumento ou diminuição da pena recorrente, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pelo delito de uso de documento falso, previsto no art. 304, do CP.


DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP)

1ª FASE

Sob esse prisma, constatando-se a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, os maus antecedentes e, considerando que o crime uso de documento falso possui pena abstrata que varia de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

2ª FASE

Inexistem agravantes ou atenuantes.

3ª FASE

 Não existem causas de aumento ou diminuição da pena recorrente, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo delito de uso de receptação, previsto no art. 180, do CP.

Somadas as penas, resta o apelante condenado a um quantum final de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme disposição do art. 33, §3º, do Código Penal, considerando os maus antecedentes face ao PEP nº 0000090-95.2017.8.10.0765.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia ao parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO do recurso interposto, para modificar a pena total e definitiva do apelante para 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, em regime fechado, mantendo a sentença em seus demais termos.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO do recurso interposto, para modificar a pena total e definitiva do apelante para 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, em regime fechado, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 14/10/2023

Detalhes

Processo

0803729-61.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

GIVANILDO VALE PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/10/2023