Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0000399-37.2014.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. COBRANÇA RELATIVA AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2009 A FEVEREIRO DE 2013. COMPROVAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL, PELO AUTOR, ATÉ A DATA DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011. ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, PORQUANTO INOBSERVADO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS RELATIVOS AO PERÍODO DE AGOSTO DE 2011 A 31 DE DEZEMBRO DE 2011 E DAS CONTAS DE ENERGIA RELATIVAS AO PERÍODO DE ABRIL DE 2010 A 31 DE JANEIRO DE 2011, NOS EXATOS TERMOS COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. As provas coligidas aos autos não comprovam a continuidade da locação, tampouco, a existência de débitos atinentes ao integral período indicado na petição inicial. 2. Não tendo o autor, ora apelado, se desincumbido do ônus processual fixado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, já que as provas produzidas são insuficientes à demonstração de todos os débitos cobrados, forçoso reconhecer o acerto das alegações do Município apelante. 3. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença guerreada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000399-37.2014.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000399-37.2014.8.18.0042

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara

Apelante: MUNICÍPIO DE CURRAIS

Procuradoria-Geral do Município de Currais

Advogado: José Wilson Moreira Da Silva Sousa (OAB/PI n°10.229) e outra

Apelado: JOSÉ FARIAS DE SOUSA FILHO

Advogado: Enzo Martins Arrais Mouzinho (OAB/PI n°8.343)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. COBRANÇA RELATIVA AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2009 A FEVEREIRO DE 2013. COMPROVAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL, PELO AUTOR, ATÉ A DATA DE 31 DE DEZEMBRO DE 2011. ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, PORQUANTO INOBSERVADO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS RELATIVOS AO PERÍODO DE AGOSTO DE 2011 A 31 DE DEZEMBRO DE 2011 E DAS CONTAS DE ENERGIA RELATIVAS AO PERÍODO DE ABRIL DE 2010 A 31 DE JANEIRO DE 2011, NOS EXATOS TERMOS COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. As provas coligidas aos autos não comprovam a continuidade da locação, tampouco, a existência de débitos atinentes ao integral período indicado na petição inicial. 2. Não tendo o autor, ora apelado, se desincumbido do ônus processual fixado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, já que as provas produzidas são insuficientes à demonstração de todos os débitos cobrados, forçoso reconhecer o acerto das alegações do Município apelante. 3. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença guerreada.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Currais/PI em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da Ação de Cobrança (proc. n° 0000399-37.2014.8.18.0042), movida por José Farias de Sousa Filho, ora apelado, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de locação n° 003/2011, por não observar corretamente o procedimento licitatório; e condenar o ente municipal ao pagamento de danos materiais pelos aluguéis e contas de energia atrasados, conforme demonstração exibida pela parte autora. (ID 11074682)

Insatisfeito, o Município apresentou o presente apelo (ID 11074686), arguindo, em síntese, que, muito embora a parte autora tenha alegado que o contrato de locação n° 003/2011 tenha sido pactuado pelo período de dezembro de 2009 a fevereiro de 2013, inexistem, nos autos, quaisquer provas que evidencie a vigência da relação jurídica pelo período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013.

Assim, sustenta o recorrente que, apesar do manifesto aduzido na exordial, o autor somente fez prova da existência da pactuação locatícia até a data de 31 de janeiro de 2011, razão pela qual, nos termos do art. 373, do CPC, requer a parcial reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento dos aluguéis e contas de energia relativos aos meses de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013.

Embora intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem opinar acerca do mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção. (ID 11260489)

Fatos suficientemente relatados.

Inclua-se a demanda em pauta para julgamento.

 


VOTO


Inicialmente, cumpre destacar que o apelante preenche os requisitos subjetivos do recurso em análise, porquanto seja parte legítima e sucumbente. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada (art. 1.009, CPC), tempestivamente, em observância ao procedimento legal, dispensado o preparo. Destarte, a apelação merece conhecimento.

O propósito recursal consiste em examinar a suficiência das provas da contratação entre as partes e o efetivo inadimplemento reconhecido em sentença.

Por meio de suas razões recursais, o apelante manifesta que, o autor, em sua petição inicial, relata ter celebrado um contrato de locação não residencial junto ao ente municipal, com vigência de dezembro de 2009 a fevereiro de 2013 e que houve inadimplemento, por parte do Município, tanto dos aluguéis relativos a agosto de 2011 a fevereiro de 2013, como das contas de energia do imóvel pelo período de abril de 2010 a março de 2013.

Analisando detidamente os documentos que compõem o caderno processual, é possível verificar que o autor, de fato, comprova a existência da relação jurídica de locação com o ente municipal pelo período de dezembro de 2009 - através do recibo colacionado ao ID 11074673 (pág. 15) - a 31 de dezembro de 2011, data do termo final da vigência da pactuação expressamente disposta na cláusula primeira do instrumento contratual em anexo ao ID 11074673, pág. 12/13.

Importante destacar que o autor foi exitoso em comprovar, desde dezembro de 2009, o adimplemento mensal da obrigação locatícia assumida pelo Município. Entretanto, suas alegações não merecem prosperar quando, demonstrando a vigência contratual até 31 de dezembro de 2011, postula cobranças atinentes aos meses de janeiro de 2012 até fevereiro de 2013.

Ademais, os documentos pertinentes às contas de energia em atraso, por si só, não atestam uma prorrogação contratual, tendo em vista que exibem cobranças efetuadas em nome do próprio titular da ação.

Destarte, desse contexto probatório não se extrai demonstração suficiente de que o apelante possua débitos a serem adimplidos junto ao apelado, correspondentes ao período entre janeiro de 2012 e fevereiro de 2013, razão pela qual não se vislumbra conduta outra que não o acolhimento deste recurso apelatório com a parcial reforma do desfecho inserto na decisão vergastada.

A propósito:

 

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA E INADIMPLEMENTO COM ENCARGOS LOCATÍCIOS ATRIBUÍDOS À PARTE REQUERIDA - FALTA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS - ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA - DESCUMPRIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme o art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete à parte Autora, no que tange aos eventos constitutivos da sua pretensão, e, à Ré, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito vindicado. - A falta de produção de elementos hábeis para demonstrar os fatos deduzidos na Petição Inicial, quanto à existência de contratação válida de locação de veículos entre as partes e ao inadimplemento atribuído à Ré, inviabiliza o acolhimento da pretensão de cobrança de encargos locatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081520-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) (grifou-se)

 

Nessa intelecção, como a parte autora não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo art. 373, I, do CPC, dou provimento à apelação cível interposta pelo município de Currais/PI para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem, no que tange à condenação do ente municipal tanto dos aluguéis como das contas de energias relativos ao período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013.

Ante a sucumbência recíproca dos litigantes, em cumprimento ao disposto no art. 86, do CPC, distribuo proporcionalmente entre ambos as despesas processuais.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação cível para reformar parcialmente a sentença proferida pelo juízo de origem, afastando a condenação do ente municipal quanto aos aluguéis e contas de energias relativos ao período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 01 a 11 de setembro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Juíza convocada), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de setembro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000399-37.2014.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MUNICIPIO DE CURRAIS

Réu

JOSE FARIAS DE SOUSA FILHO

Publicação

12/09/2023