Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759131-18.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO – TUTELA ANTECIPADA – CADASTRO DE DEVEDORES – RETIRADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA. 1. A medida liminar deferida, para excluir o nome do suposto devedor de cadastro restritivo de crédito é providência admissível e incensurável, enquanto se discute a legalidade ou a exatidão da dívida, in totum ou não, sendo, portanto, medida puramente acauteladora e admissível. 2. A É cabível a inversão do ônus da prova para determinar ao banco a exibição da documentação elencada nos autos pelo suposto devedor, eis que o primeiro, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759131-18.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759131-18.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: JOSE ARAUJO DANTAS

Advogado(s) do reclamado: IGOR CAMPELO DA SILVA, LUIS CARLOS DE SA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO – TUTELA ANTECIPADA – CADASTRO DE DEVEDORES – RETIRADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA.

1. A medida liminar deferida, para excluir o nome do suposto devedor de cadastro restritivo de crédito é providência admissível e incensurável, enquanto se discute a legalidade ou a exatidão da dívida, in totum ou não, sendo, portanto, medida puramente acauteladora e admissível.

2. A É cabível a inversão do ônus da prova para determinar ao banco a exibição da documentação elencada nos autos pelo suposto devedor, eis que o primeiro, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual BANCO DO BRASIL S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Anulação Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por JOSÉ ARAÚJO DANTAS.

A decisão consiste, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando ao agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que efetue a baixa das inscrições feitas em nome do agravado, referentes aos contratos discutidos no feito. Inverteu, ainda, o ônus da prova e determinou ao agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação dos documentos requeridos na petição Id nº 17860399.

Irresignado, o agravante, em resumo, afirma que: i) o agravado assinou livremente o contrato, tendo plena ciência de todas as suas condições, inclusive quanto aos encargos de inadimplemento; ii) existe previsão legal para a inclusão do nome de devedor em bancos de dados como o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais; iii) o pedido de inversão do ônus da prova não poderá ser acolhido, de uma vez que a disposição legal prevista no Código de Defesa do Consumidor não é geral e absoluta.

Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão da decisão recorrida e o posterior provimento do recurso, em final decisão.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter deferido a tutela antecipada reclamada na exordial da ação.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, tem-se nesta egrégia Corte entendido, mansa e iterativamente, que a suspensão da inclusão do nome do devedor nos denominados cadastros restritivos de crédito, enquanto se discute a legalidade ou a exatidão da dívida, in totum ou não, é medida puramente acauteladora e, portanto, admissível.

A um, porque há sempre o risco de que ele venha a sofrer danos irremediáveis, já que ficará sem crédito na praça. A dois, por ser providência que, a rigor, não traz para o credor qualquer prejuízo, sobretudo quando concedida no limiar da questão e, portanto, em caráter meramente provisório.

Tenha-se em conta, ademais, que não se deve afastar a possibilidade de que a inserção do nome do devedor em tais cadastros pode ocultar mero desejo do credor de coagi-lo ao pagamento da dívida. Mais uma razão tem-se aí, para que a inclusão só seja feita quando comprovadamente necessária.

Destarte, justifica-se a decisão hostilizada, que nada mais fez do que preservar, momentaneamente, a situação do agravado, o qual, sem a medida, correria mesmo o risco de sofrer abalo de crédito.

Neste sentido, os seguintes julgados que bem se aplicam ao caso em exame, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CONFIGURADOS -RISCO DE DANO A RECORRENTE - DEMONSTRADO - SÚMULA 38 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Havendo discussão acerca da própria existência do débito, demandando maior instrução do feito, a inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito é suscetível de causar prejuízos e restrições à sua vida pessoal à agravante.

2 - Visando assegurar o direito subjetivo da parte em obter a suspensão liminar da negativação, este eg. Tribunal editou a Súmula 38, in verbis: "Na ação declaratória de inexistência de dívida com negativa de relação contratual, pleiteada a tutela de urgência e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a parte tem o direito subjetivo processual de concessão da liminar para abstenção ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelo menos até ao julgamento da causa."
3 - Evidenciados os requisitos para concessão da tutela de urgência almejada, deve ser reformada a r. decisão objurgada para determinar a suspensão do nome da agravante dos Cadastros de Proteção ao Crédito, em relação à cobrança oriunda dos contratos objeto dos autos.

4 - Recurso parcialmente provido. “

(TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.20.024775-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 02/12/2020).



***



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE – IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PREVISÃO EM LEI ESTADUAL VIGENTE – AÇÕES JUDICIAIS – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO – SOB PENA DE OBSTAR O ACESSO À JUSTIÇA – PEDIDO ALTERNATIVO DA AGRAVADA - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na hipótese em julgamento, em exame perfunctório da matéria posta em debate, entendo que é o caso de conceder em parte a tutela de urgência recursal, apenas para evitar a inclusão do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais, conforme dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 2.132/00.

2. Portanto, nos termos da referida lei, enquanto estiver pendente ação judicial que envolva a existência ou inexistência do débito, vedada é a inscrição do suposto devedor nos órgãos de restrição ao crédito. Frise-se que a norma citada encontra-se em plena vigência e somente poderá deixar ser aplicada caso venha a ser revogada por outra lei, ou seja declarada a sua inconstitucionalidade.

3. No que diz respeito às ações judiciais disponíveis ao credor, não há como impedir o ajuizamento, uma vez que indiretamente estar-se-ia obstando seu direito de ação.

4. Por fim, quanto ao pedido alternativo da parte agravada, ou seja, para que a concessão da tutela seja condicionada ao depósito dos valores vencidos, verifico que não pode ser acolhido, porquanto defende a agravante que os serviços não foram prestados e, por isso, requer a anulação do negócio jurídico com restituição dos valores pagos.”

(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413580-44.2019.8.12.0000, Jardim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 04/03/2020, p: 05/03/2020)

 

Quanto à inversão do ônus da prova em favor do agravado é perfeitamente cabível, determinando-se a exibição, pelo agravante, da documentação elencada na petição Id nº 8817341, eis que este último, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A não bastar, imperioso reconhecer que seria muito difícil ao primeiro provar, documentalmente, bem como ter acesso ao instrumento aonde consta a taxa de juros efetivamente cobrada nos contratos em discussão, dentre outras documentações requeridas, já que não teria mesmo acesso aos documentos e procedimentos internos de uma instituição bancária, por óbvio.

Esse entendimento, destaque-se, já é hoje matéria pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos superiores, como se pode ver dos seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. omissis

3. omissis”

(STJ, Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, votação unânime, julgado em 24.11.2015, publicado no Dje do dia 27.11.2015).



***



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do REsp 1.133.872/PB, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, pacificou que cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.

2. Omissis

3. Agravo regimental não provido.”

(STJ, Terceira Turma, Ministro Raul Araújo, votação unânime, julgado em 09.09.2014, publicado no Dje do dia 10.10.2014)

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.

 

 



Teresina, 13/09/2023

Detalhes

Processo

0759131-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE ARAUJO DANTAS

Publicação

13/09/2023