TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817168-06.2022.8.18.0140
APELANTE: ANDERSON GABRIEL CARVALHO SILVA VIEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIDO. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em conformidade com o entendimento do STJ, e a teor do art. 68, do CP, é facultado ao magistrado, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento previstas na parte especial, não sendo obrigado a limitar-se a apenas uma delas.
2. O pedido de redução ou parcelamento da pena de multa não pode ser acatado, tendo em vista que a multa do delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa desta com a pena privativa de liberdade. Sendo assim, é vedado ao magistrado decotar da condenação a pena de multa, visto que o seu arbitramento é indispensável independentemente da situação financeira do réu.
3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, VOTAR pelo total IMPROVIMENTO, em conformidade com o parecer ministerial, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 10142377 – pág. 01/11), interposta por Anderson Gabriel Carvalho Silva Vieira, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença proferia pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e ao pagamento das custas processuais.
Tomando por base o inquérito policial nº 2978/2022, narra a denúncia (ID 10142220 – pág. 03/04) que, no dia 26 de fevereiro de 2022, por volta das 20h00, na Rua Eldorado, Bairro Campestre, em Teresina/PI, o denunciado e outro homem (não identificado nos autos), em união de desígnios, abordaram a vítima Cloves Alves de França e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraíram a motocicleta (marca/modelo Honda 125 fan, cor preta, placa NIV-1449).
Diante da grave ameaça, a vítima cumpriu a determinação de entregar a motocicleta, então o réu ocupou a condução desta e se evadiu daquele local, com a outra motocicleta (não identificada nos autos), na qual permaneceu o outro infrator, dando cobertura à ação delituosa.
Agindo do modo antes detalhado, o réu foi denunciado pelo crime de roubo majorado, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 10142358 – pág. 01/15), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Anderson Gabriel Carvalho Silva Vieira pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Fixada a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs apelação (ID nº 10142377 – pág. 01/11), requerendo a reforma da sentença, para que seja aplicada apenas uma das causa de aumento, bem como a redução e/ou parcelamento da pena de multa para o mínimo legal, além da suspensão da cobrança das custas processuais. Nestes termos, pede deferimento.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 10142380 – pág. 01/08), o Ministério Público requer seja totalmente improvido o recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 10766227 – pág. 01/09) pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
1) DO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
O apelante requer que seja aplicada apenas uma das causas de aumento de pena que podem incidir neste caso, com base no disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, e, consequentemente, que seja reduzida a pena. Ademais, a defesa alega que as causas de aumento neste caso são inerentes ao tipo penal e, portanto, não há razão para a cumulação destas na terceira fase da dosimetria da pena.
Não assiste razão, haja vista que o conjunto probatório é hígido no sentido de que houve, sim, a participação de outro agente no fato. À vista disso, cito a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – CABIMENTO – ERRO NO CÁLCULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. 1. Comprovado nos autos que o autor subtraiu, mediante grave ameaça, bem pertencente à vítima, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo crime de roubo majorado. 2. Ao delito de roubo, porque são suas elementares a violência e/ou a grave ameaça, não se autoriza aplicar-se o princípio da insignificância. 3. Demonstrada a participação mais de um agente no crime de roubo noticiado, deve ser conservada a majorante relativa ao concurso de pessoas. 4. Detectado erro no cálculo da pena de multa, cabe sua retificação nesta instância. 5. Cabível a fixação dos honorários advocatícios, em razão da atuação do defensor dativo na segunda instância, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou."(TJMG – Apelação Criminal 1.0317.09.101383-7/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 05/05/2023)
Nessa perspectiva, em que pese não tenha havido a identificação do outro agente nos autos, restou sua participação comprovada pelos depoimentos tanto da vítima, quanto do acusado, que confessou em juízo que estava acompanhado de outro rapaz durante a ação.
Ainda, o art. 68 do Código Penal dispõe que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Tomando por base este dispositivo, entende-se que é uma faculdade do juiz, e não um dever, ater-se a apenas uma das qualificadoras. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao condenar o acusado nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CP, aplicou, primeiro, o aumento de 1/3 (um terço), em relação ao concurso de agentes e, posteriormente, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão do emprego de arma de fogo . 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Precedentes. 3. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 4. No presente caso, tendo os envolvidos utilizado da arma de fogo de maneira efetiva, encostando-a no corpo da vítima e ameaçando-lhe alvejar um disparo no rosto, além do fato ter ocorrido enquanto a ofendida levava seu filho criança na cadeirinha do banco traseiro do veículo, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1942931 SP 2021/0249313-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)
Sendo assim, diante da incontestável incidência das qualificadoras do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, que restaram comprovadas nos autos pelo relatório final do inquérito policial, pelo depoimento da vítima em sede judicial e extrajudicial, além da confissão feita pelo apelante em juízo, sendo que o Magistrado sentenciante justificou a incidência justifica-se a incidência cumulativa destas.
À vista disso, cito o seguinte trecho da sentença proferida em primeiro grau:
[…] Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma CONCOMITANTE, das qualificadoras em questão. Não bastasse restou apurado que dois agentes de posse de arma de fogo, abordaram a vítima quando ingressava em sua residência a constrangeram-na a entregar-lhes sua motocicleta, causando-lhe maior e reduzindo as possibilidades de reação ou de alguém prestar-lhes auxílio, assegurando o pleno êxito da empreitada criminosa, resultando na inversão da posse do veículo. […]
Em síntese, mantenho inalterada a sentença do juízo a quo, vez que devidamente justificada pelo douto magistrado a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na parte especial.
2) DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA
A defesa requer que seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada a pena de multa, em razão da condição financeira do réu.
Não assiste razão.
O pedido de redução ou parcelamento da pena de multa não pode ser acatado, tendo em vista que a multa do delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa desta com a pena privativa de liberdade. Sendo assim, é vedado ao magistrado decotar da condenação a pena de multa, visto que o seu arbitramento é indispensável independentemente da situação financeira do réu.
Ademais, a competência para aferir a eventual impossibilidade do adimplemento da pena é do juízo da execução, haja vista que a sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, cito a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Diante disso, o magistrado sentenciante considerou a condição econômica do réu, tanto para a fixação do quantum como para a fixação do valor, tendo em vista que fixou ambas no mínimo legal, 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato), atendendo ao disposto no art. 60, do CP.
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.
Destarte, indefiro o pedido da apelante.
3) DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Por fim, a defesa requer a suspensão da cobrança das custas processuais, alegando que o apelante é hipossuficiente, bem como assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena. Nessa orientação, cito a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE- DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO- DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - DIA-MULTA - FIXAÇÃO DO VALOR - CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇAO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
-Tratando-se o delito de tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas.
-Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória.
-A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime.
-Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que o acusado realizava a traficância, impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006.
-Não se reconhece a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, se demonstrado que os réus se dedicam a atividades criminosas, mormente considerando que exerciam a mercancia com estabilidade e permanência, sendo condenados pelo delito de associação para o tráfico.
-Impossível a redução da pena-base quando há circunstância judicial desfavorável nos autos e o quantum não se mostra desproporcional à intensidade do desvalor da referida circunstância.
-Na fixação do quantum do dia-multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, não havendo motivo para a redução da condenação fixada a tal título na espécie.
-o regime prisional fechado e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem permanecer, tendo em vista a pena concretizada. Precedentes.
-Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.057048-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). Grifei.
Logo, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposição do art. 804 do Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária ao processo penal.
Assim, a situação econômica do apelante poderá, sim, ensejar a suspensão do referido pagamento, de certo que o órgão competente para apreciar esse pedido é o juízo das execuções penais, como já exposto acima.
Dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, VOTO pelo total IMPROVIMENTO, em conformidade com o parecer ministerial, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0817168-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDERSON GABRIEL CARVALHO SILVA VIEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2023