Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0823336-29.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a sentença proferida na ação civil pública e que condenou a parte apelante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. Os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público alcançam a todos os poupadores que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença. 3. O prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação cautelar de protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. 4. Parte recorrente que não se manifestou sobre os cálculos em momento oportuno, tendo-se operado a preclusão. 5. Apelo não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823336-29.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823336-29.2019.8.18.0140

APELANTE: MANOEL JOSE DO NASCIMENTO FILHO

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a sentença proferida na ação civil pública e que condenou a parte apelante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão.

2. Os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público alcançam a todos os poupadores que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença.

3. O prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação cautelar de protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data.

4. Parte recorrente que não se manifestou sobre os cálculos em momento oportuno, tendo-se operado a preclusão.

5. Apelo não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823336-29.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MANOEL JOSE DO NASCIMENTO FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença proferida em sede de ação de liquidação/cumprimento de sentença (expurgos inflacionários referentes ao plano verão), promovida pelo ESPÓLIO DE MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO, ora apelado, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., ora apelante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em julgar extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando ainda a expedição dos alvarás judiciais devidos.

Inconformada, a parte apelante requer, preliminarmente, que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte apelada por não estar associada ao IDEC, autor da ação civil pública cujo cumprimento se discute, bem como em razão de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Distrito Federal/DF na referida ação não beneficiaria os poupadores titulares de contas fora de Distrito Federal/DF. Afirma, ainda, que estaria pendente de julgamento o agravo de instrumento nº 0759250-47.2020.8.18.0000.

Assevera em caráter prejudicial a prescrição da execução individual em ação coletiva, acrescentando que não houve a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação cautelar de protesto interruptivo (processo 2014.01.1.148561-13) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

No mérito, alega excesso na execução, haja vista que a contadoria judicial teria elaborado os cálculos sem destacar o depósito efetuado nos autos pela parte recorrente, computando a correção monetária e juros de mora até 05/04/2021. Pede, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à presente apelação.

A parte apelada, respondendo ao recurso, refuta os argumentos trazidos pela parte recorrente e pede, ao final, pelo não provimento da apelação, bem como pela majoração dos honorários advocatícios fixados e pela aplicação de multa por litigância de má-fé.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar para se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): A apelação cível foi interposta em consonância com os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

Inicialmente, importa informar que já houve o julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0759250-47.2020.8.18.0000.

Passo, pois, à análise da preliminar de ilegitimidade ativa e da prejudicial de mérito levantadas pela parte recorrente.

Quanto à alegada ilegitimidade ativa da parte apelada, entendo que não deve ser reconhecida, na medida em que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a sentença proferida na ação civil pública e que condenou a parte apelante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. É o quanto suficiente, a fim de se afastar a preliminar em apreço.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/15. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.391.198-RS (RECURSO REPETITIVO). DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC/73. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADO. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Agravo Interno em questão discute a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, que já se encontra apto para julgamento, o que impõe a perda do objeto do Agravo Interno, em razão da prejudicialidade superveniente.

2. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724.

3. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS.

4. Assim, considerando que o Agravado, comprovou que era poupador do Banco do Brasil em 1989, e a sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, a qual se pretende executar, declarou sua abrangência nacional e seu efeito erga omnes - razão pela qual deverá ser aplicada, indistintamente, a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio e de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC - são parte legítima para propor a ação de cumprimento de sentença.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

6. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73.

7. O STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1370899/SP, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva.

8. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

9. Agravo Interno não conhecido e Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000715-1 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/08/2021)

Noutra senda, também merece ser refutada a alegação de prescrição da pretensão da parte autora, ora apelada.

O cerne da discussão sobre esta prejudicial de mérito consiste em se analisar se a ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do pedido de cumprimento individual da sentença proferida em ação civil pública.

Sobre o tema, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

Tendo transitado em julgado o decisum em 27 de outubro de 2009 e sido manejado o cumprimento em 02 de setembro de 2019, em primeira análise, poderia se concluir que a prescrição se operou na hipótese.

Ocorre que, antes do transcurso do lapso prescricional, em setembro de 2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, o que implicou a prorrogação do prazo para propositura dos cumprimentos individuais da sentença coletiva pelos poupadores até 26 de setembro de 2019, uma vez que o ente ministerial é legítimo para buscar a garantia dos interesses transindividuais, ressaltando-se, na espécie, a relevância social.

Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Precedentes. 2. (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019. Sem destaque no original)

Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para litigar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público alcançam a todos os poupadores que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.

Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido na data da propositura da referida ação cautelar de protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data.

No caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorreu em 26/09/2019, de sorte que tendo a parte apelada ingressado com a ação em 02/09/2019, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.

Superadas as questões prefaciais, passo a apreciar o mérito recursal.

Aduz a parte apelante que há excesso na execução, haja vista que a contadoria judicial teria elaborado os cálculos sem destacar o depósito efetuado nos autos pela parte recorrente, computando a correção monetária e juros de mora até 05/04/2021, e não até a data em que foi efetuado o depósito, qual seja, 05/02/2020.

Contudo, em relação à matéria se operou a preclusão, uma vez que, conforme ressaltou a decisão recorrida, a parte apelante foi intimada a respeito da decisão que homologou os cálculos e se manteve silente, conforme certidão de ID.5560531. Não há, portanto, como ser reconhecido na instância recursal o excesso alegado.

Em consonância com o acima delineado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – processual civil –preclusão e coisa julgada – homologação de cálculo de liquidação – ausência de impugnação do devedor em pontos novos e no período oportuno implica em preclusão e consequente homologação da conta – SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA. 1. O banco buscou no presente recurso rediscutir os parâmetros dos cálculos, porém a decisão da juíza da causa determinou a intimação da parte recorrente para se manifestar em cinco dias na forma do art. 854, §3º do CPC, pois fora positivo o bloqueio dos valores realizados via BacenJud. 2. A impugnação apresentada pelo banco quanto aos cálculos foi negada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual não havia mais dúvida em relação ao montante discutido e atualizado, pois contra essa decisão o banco permaneceu inerte, ou seja, não interpôs o competente recurso, consoante certificado nos autos. 3. Assim, considerando que os cálculos referidos no presente instrumental não foram impugnados a tempo e modo devidos, cabia ao juízo de piso dar prosseguimento à execução. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010019-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018)

Assim, não merece ser acolhido, a meu ver, o pedido de correção do cálculo já devidamente homologado na instância originária, contra o qual não foi apresentado recurso em tempo hábil.

Por fim, entendo que não restou configurada nos autos a má-fé do banco apelante, razão pela qual não deve ser condenado ao pagamento de multa sob esta justificativa. Tampouco entendo que seja o caso de majoração dos honorários advocatícios.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja NEGADO provimento ao recurso e ao pedido feito em sede de contrarrazões, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0823336-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

MANOEL JOSE DO NASCIMENTO FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

01/11/2023