
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0024095-07.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor]
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA: Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservado, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. Além do mais, a recorrente não impugnou as razões lançadas na decisão atacada. Recurso a que se nega conhecimento.
Relatório
Trata-se de apelação cível interposta nos autos da AÇÃO REVISIONAL, proposta por Conceição de Maria da Silva, ora apelante, contra o Banco Pan S.A., ora apelado.
A sentença, Id 7458179 extinguiu o processo, com resolução do mérito, dando-se pela improcedência dos pedidos da inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, mediante condição suspensiva, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
A autora aparelhou o recurso, Id 74587182 alegando que ingressou com a ação trazendo à baila a discussão acerca da ilegalidade da capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente com o contrato.
Destaca que não busca discutir acerca da superioridade ou não dos juros pactuados frente à tabela oficial do Banco Central, como entendeu o MM Julgador de 1ª instância
Admite que sua pretensão na ação revisional de contrato é a mera revisão de cláusulas com alteração do montante devido. Para tanto, invoca as cláusulas da pacta sunt servanda e sua relativização nas relações consumeristas. Defende a descaracterização da mora pela cobrança indevida de encargos abusivos, assim como capitalização de juros; comissão de permanência cumulada com juros moratórios e correção monetária. Requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, Id 7458187 o apelado defende a inobservância do princípio da dialeticidade admitindo que as razões recursais são dissociadas dos fundamentos da sentença. No mérito, rechaça ponto a ponto os termos do recurso e pede o seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Voto
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a recorrente foi agraciada com a concessão da gratuidade judicial.
Acerca da alegada ausência de dialeticidade, importa lembrar que esse princípio exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Do contrário, poder-se-ia concluir que todos os recursos seriam uma mera repetição inútil de argumentos já solucionados.
Assim, não sendo declinado pela parte recorrente os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e as razões para ser ela reformada, equivale à ausência da apresentação, o que autoriza o relator, por decisão monocrática, deixar de conhecer do recurso na forma do art. 932, III, CPC, pois de fato, o tema se refere a descumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, referente à regularidade formal.
Na espécie, ao propor o apelo, a recorrente indica que propôs a ação trazendo discussão acerca da ilegalidade da capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato. Destaca que não busca discutir acerca da superioridade ou não dos juros pactuados frente à tabela oficial do Banco Central, como declinado na sentença. Admite que sua pretensão é apenas a revisão de cláusulas com alteração do montante devido.
Dada a esse circunstância postulou “a reforma da sentença para que seja dado pela procedência dos pedidos feitos na inicial.
A sentença objeto deste recurso indicou como razões de decidir que:
Não há, em suma, o alegado abuso, cujo reconhecimento, por desconsiderar a vontade manifestada pelas partes e a livre pactuação dos juros remuneratórios em contratos com instituições financeiras, deve ocorrer em situações excepcionais, de flagrante violação ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, o que não ocorre in casu.
Ressalte-se, também, que não se pode confundir a taxa de juros remuneratórios praticada, com o Custo Efetivo Total - CET.
(...)
No contrato reclamado, como se afirmou alhures, é perfeita a capitalização de juros, haja vista que sua expressão decorre dos percentuais de juros previstos no instrumento do acordo.
Note-se que a recorrente não combateu os fundamentos apontados na sentença, mas tão somente repete os fatos e argumentos postos na inicial.
Dessa sorte, forçoso é concluir que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, II, CPC e Súmula 182/STJ, visto que a apelante deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos.
Assim, para a admissibilidade do recurso de apelação, de acordo com o princípio da dialeticidade, esse deve atacar os fundamentos da sentença. Sobre o tema, Cristiano Imhof preleciona:
O princípio da dialeticidade exige que o apelante, obrigatoriamente, rido só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III). Faltando alguns desses requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo tribunal (...) (REsp. 707776-445, rei Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.11.2008). (Novo Código de Civil Comentado, 20ed., São Paulo: BookLaw, págs.1472/1473).
Com efeito, a apelação só pode ser conhecida na parte em que se relaciona diretamente com a sentença atacada. Quanto às demais questões, não analisadas na primeira instância, como a ausência da condição de servidor efetivo, é inviável o conhecimento, sob pena de supressão de instância
A propósito são as decisões em nossos tribunais, como retrata o julgado seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (07070714720178070001 – (TJDFT Processo nº 0707071-47.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ. Data de julgamento: 12/12/2018. Órgão julgador: 4ª Turma Cível. Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA. Publicado no DJE: 24/01/2019).
No caso, reafirma-se que a apelante não se esforçou, sequer minimamente, em atacar os fundamentos da sentença, limitando-se a defender a revisão do contrato com base nas cláusulas da pacta sunt servanda e teoria da imprevisão e reiterar os argumentos expostos na peça inicial. Consequência lógica, afigura-se visível a vulneração ao princípio da dialeticidade consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC.
Nos termos do art. 932, inciso III, CPC, incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido é a regra inserta no artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí – RITJPI.
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ausência de interesse recursal, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI, do RITJPI.
Transcorrido, in albis, os prazos recursais, com a baixa na distribuição e demais anotação de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para os fins.
P. R. I. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0024095-07.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorCONCEICAO DE MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/08/2023