Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759989-49.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE DECISÃO – PRAZO NÃO FIXADO – MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO – VALOR RAZOÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o cumprimento da obrigação de fazer, faz-se necessário que na decisão seja fixado prazo razoável para a execução do preceito. Inteligência do caput do art. 537, do CPC. 2. A multa arbitrada com o fito de impedir eventual descumprimento da decisão, não merece restrições, quando estabelecida em patamar razoável, não sendo, ainda, demasiado lembrar que, aquele que não se conforma com o valor, basta apenas não dar motivo à sua incidência. 3. Agravo parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759989-49.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759989-49.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

AGRAVADO: JOSE ERINALDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ARISTEU RODRIGUES NUNES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE DECISÃO – PRAZO NÃO FIXADO – MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO – VALOR RAZOÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para o cumprimento da obrigação de fazer, faz-se necessário que na decisão seja fixado prazo razoável para a execução do preceito. Inteligência do caput do art. 537, do CPC.

2. A multa arbitrada com o fito de impedir eventual descumprimento da decisão, não merece restrições, quando estabelecida em patamar razoável, não sendo, ainda, demasiado lembrar que, aquele que não se conforma com o valor, basta apenas não dar motivo à sua incidência.

3. Agravo parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759989-49.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

AGRAVADO: JOSE ERINALDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARISTEU RODRIGUES NUNES - PI3892-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ ERINALDO DA SILVA, ora agravado, contra FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CRÉDITO, ora agravante.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em determinar ao agravante que proceda a exclusão do nome do agravado, bem como se abstenha de efetuar a cobrança do débito em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inconformado, alega o agravante, em suma, que o valor arbitrado a título de multa diária mostra-se excessivo, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que a decisão recorrida não fixou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer.

Com base nessas razões, pugna, enfim, pelo provimento do recurso, não sem antes pedir pelo deferimento da tutela recursal antecipada, para que seja reduzida a multa estabelecida, bem como seja fixado prazo superior a dez dias úteis para o cumprimento da obrigação.

Tutela recursal de urgência deferida, em parte.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, alega o agravante que o valor arbitrado a título de multa diária mostra-se excessivo e que a decisão recorrida não fixou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer.

Assiste-lhe razão, em parte.

Realmente, o juízo da causa não fixara prazo para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, com cominação de multa, em desconformidade com o que estabelece o caput do art. 537, do CPC, cujo teor reza que:



Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifo nosso).



Por outro lado, em relação ao pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.

A propósito dos temas em debate, os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça pátrios, in litteris:



MULTA COMINATÓRIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo impugnado, com a fixação de multa cominatória. CABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089889-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022).



***



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PACTUAÇÃO NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO (ART. 300, I, CPC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Deferida a medida de urgência pelo julgador, não obstante permaneça dúvida em relação à sua concessão, e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca, deve ser exigida a prestação de caução, tal como previsto no art. 300, I, CPC.
- A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos. 497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Todavia, Não obstante, tendo o julgador optado pela concessão da medida de urgência sobre a qual teve dúvida acerca do direito da parte, revela-se prudente a exigência de prestação de caução por aquele que nega a dívida com fundamento na suposta falha na prestação dos serviços, deve ser mantida decisão, com vistas a resguardar o credor, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial.
- Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor.
V.v.: A prestação de caução deve ser exigida apenas quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar prejuízo da parte contrária. (2ª Vogal) (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.046480-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) .



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para determinar que o cumprimento da decisão do juízo de origem possa se dar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com a comprovação nos autos de primeiro grau da providência adotada para cumprimento, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos.

 

 



Teresina, 13/09/2023

Detalhes

Processo

0759989-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JOSE ERINALDO DA SILVA

Publicação

13/09/2023