TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759989-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE ERINALDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ARISTEU RODRIGUES NUNES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE DECISÃO – PRAZO NÃO FIXADO – MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO – VALOR RAZOÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o cumprimento da obrigação de fazer, faz-se necessário que na decisão seja fixado prazo razoável para a execução do preceito. Inteligência do caput do art. 537, do CPC. 2. A multa arbitrada com o fito de impedir eventual descumprimento da decisão, não merece restrições, quando estabelecida em patamar razoável, não sendo, ainda, demasiado lembrar que, aquele que não se conforma com o valor, basta apenas não dar motivo à sua incidência. 3. Agravo parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759989-49.2022.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ ERINALDO DA SILVA, ora agravado, contra FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CRÉDITO, ora agravante. A decisão combatida consiste, essencialmente, em determinar ao agravante que proceda a exclusão do nome do agravado, bem como se abstenha de efetuar a cobrança do débito em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado, alega o agravante, em suma, que o valor arbitrado a título de multa diária mostra-se excessivo, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que a decisão recorrida não fixou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Com base nessas razões, pugna, enfim, pelo provimento do recurso, não sem antes pedir pelo deferimento da tutela recursal antecipada, para que seja reduzida a multa estabelecida, bem como seja fixado prazo superior a dez dias úteis para o cumprimento da obrigação. Tutela recursal de urgência deferida, em parte. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: JOSE ERINALDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARISTEU RODRIGUES NUNES - PI3892-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, alega o agravante que o valor arbitrado a título de multa diária mostra-se excessivo e que a decisão recorrida não fixou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Assiste-lhe razão, em parte. Realmente, o juízo da causa não fixara prazo para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, com cominação de multa, em desconformidade com o que estabelece o caput do art. 537, do CPC, cujo teor reza que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifo nosso). Por outro lado, em relação ao pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC. A propósito dos temas em debate, os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça pátrios, in litteris: MULTA COMINATÓRIA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo impugnado, com a fixação de multa cominatória. CABIMENTO: A fixação de multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando. Valor bem fixado pelo juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089889-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022). *** AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PACTUAÇÃO NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA EM QUE A PARTE AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - MEDIDA PERTINENTE NO CASO CONCRETO (ART. 300, I, CPC) - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para determinar que o cumprimento da decisão do juízo de origem possa se dar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com a comprovação nos autos de primeiro grau da providência adotada para cumprimento, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos.
- Deferida a medida de urgência pelo julgador, não obstante permaneça dúvida em relação à sua concessão, e notar, no caso concreto, a presença da irreversibilidade recíproca, deve ser exigida a prestação de caução, tal como previsto no art. 300, I, CPC.
- A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos. 497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Todavia, Não obstante, tendo o julgador optado pela concessão da medida de urgência sobre a qual teve dúvida acerca do direito da parte, revela-se prudente a exigência de prestação de caução por aquele que nega a dívida com fundamento na suposta falha na prestação dos serviços, deve ser mantida decisão, com vistas a resguardar o credor, para a hipótese de improcedência do pedido formulado na inicial.
- Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor.
V.v.: A prestação de caução deve ser exigida apenas quando verificada circunstância que a torne adequada para evitar prejuízo da parte contrária. (2ª Vogal) (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.046480-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) .
Teresina, 13/09/2023
0759989-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOSE ERINALDO DA SILVA
Publicação13/09/2023