Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0845010-92.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – SERASA E SPC. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Suscita a apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porto que indeferido o seu pedido de realização da audiência instrução, ofertando-lhe o direito de produzir provas quanto aos fatos alegados. 2.Todavia, o cerceamento de defesa somente se configura quando os elementos constantes dos autos não se apresentam suficientes para a formação do convencimento do julgador. 3. No caso, os autos pontam os elementos de provas necessários ao deslinde da causa, e, portanto, prescinde da realização da audiência de conciliação e instrução. 4. A apelação, no caso, busca a reforma de decisão que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito, condenando a apelante no pagamento de indenização por danos morais. 5. Apesar da insurgência recursal, a apelante não demonstrou a origem da dívida com a apelada, assim como não comprovou a existência do débito que supostamente teria ensejado a negativação. 6. As alegações postas na peça de resistência restaram despidas dos elementos probatórios e, desse modo, correta a decisão de primeiro grau que declarou a inexistência do débito relativo ao suposto consumo de energia elétrica. 7. O dano moral, no caso dos autos, ficou demonstrado eis que a apelante procedeu com a inclusão indevida do nome da apelada em cadastros de restrição ao crédito, com base no débito inexistente, causando os constrangimentos e abalos morais descritos na exordial. 8. Assim, atento às peculiaridades do caso, às condições pessoais das partes envolvidas, à repercussão dos fatos e à natureza do direito subjetivo fundamental violado, verifico que o montante fixado na sentença no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta redução, mormente porque foram devidamente observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Forte no que foi exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença objurgada, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 11, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845010-92.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845010-92.2021.8.18.0140

APELANTE: CAROLINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – SERASA E SPC. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1). Suscita a apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porto que indeferido o seu pedido de realização da audiência instrução, ofertando-lhe o direito de produzir provas quanto aos fatos alegados. 2).Todavia, o cerceamento de defesa somente se configura quando os elementos constantes dos autos não se apresentam suficientes para a formação do convencimento do julgador. 3). No caso, os autos pontam os elementos de provas necessários ao deslinde da causa, e, portanto, prescinde da realização da audiência de conciliação e instrução. 4). A apelação, no caso, busca a reforma de decisão que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito, condenando a apelante no pagamento de indenização por danos morais. 5). Apesar da insurgência recursal, a apelante não demonstrou a origem da dívida com a apelada, assim como não comprovou a existência do débito que supostamente teria ensejado a negativação. 6). As alegações postas na peça de resistência restaram despidas dos elementos probatórios e, desse modo, correta a decisão de primeiro grau que declarou a inexistência do débito relativo ao suposto consumo de energia elétrica. 7). O dano moral, no caso dos autos, ficou demonstrado eis que a apelante procedeu com a inclusão indevida do nome da apelada em cadastros de restrição ao crédito, com base no débito inexistente, causando os constrangimentos e abalos morais descritos na exordial. 8). Assim, atento às peculiaridades do caso, às condições pessoais das partes envolvidas, à repercussão dos fatos e à natureza do direito subjetivo fundamental violado, verifico que o montante fixado na sentença no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta redução, mormente porque foram devidamente observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9). Forte no que foi exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença objurgada, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 11, CPC.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo para manter a sentença objurgada, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do Relator.”

             


                RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0845010-92.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CAROLINA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) APELANTE: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relatório

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente representada, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - Piauí, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por CAROLINA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.

Na sentença, Id 9519329, mantida após o julgamento dos embargos de declaração, Id 9519345, foi dado pela procedência do pedido inicial declarando declarar a inexistência dos débitos indicados na exordial, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três reais), com os acréscimos legais, cuja decisão determinou que o réu, caso ainda não o tenha feito, proceda com a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de intimação da sentença, condenando, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários advocatícios, considerando o exíguo valor da condenação. 

Inconformada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., opôs recurso de apelação, Id 9519348 alegando que “a unidade consumidora nº 1.203.550-5, em nome da parte autora, possui um débito de R$15.028,60 referente a faturas em aberto, referente ao período de 04/2013 a 01/2022, conforme restou demonstrado na contestação”. Destaca que, em razão disso, torna-se sem fundamento a ação de danos morais motivada pela negativação por valores não pago.

Alegou que houve, no caso, cerceamento de defesa, visto que pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, requerendo a oitiva da parte autora a fim de sanar os vícios da presente contenda. Contudo, o magistrado a quo indeferiu o pedido, suprimindo seu direito de produzir provas em audiência, contrariando o disposto no artigo 385 do CPC. Destaca que o ônus da prova representa uma necessidade de prova e, assim o fez ao demonstrar que as negativações foram devidas, conforme os documentos acostados ao processo. Acentua que não poderia ter sido invertido o ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais, pois não há verossimilhança, por ausência sequer de indícios probatórios.

Alega que não foi configurado o dano moral a ser ressarcido, dada a ausência de culpa ou dolo da empresa. Alega que o valor fixado a título de dano se mostra excessivo.

Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença com o indeferimento dos pedidos da exordial, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, Id 9519357 a apelada sustenta que a recorrente não comprovou a existência de relação jurídica, tampouco a existência de dívida. Acentua que a restrição de crédito em seu nome representa o dano moral a ser reparado.

Requer seja negado provimento ao apelo.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator 

             Passo ao voto.



Voto

Satisfeito os requisitos legalmente exigidos, admito o recurso na forma proposta.

Do alegado cerceamento do direito de defesa em face da não realização da audiência de conciliação e instrução.

Suscita a demandada/apelante, em suas razões, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob o argumento de que foi negado o seu pedido de realização da audiência de conciliação e instrução e regular prosseguimento do feito, ofertando-lhe o direito de produzir provas quanto aos fatos alegados.

A regular instrução do processo é imprescindível, já que assim o julgador terá maiores elementos e segurança para o deslinde da controvérsia. Ademais, deve ser assegurado às partes trazer para o processo todos os subsídios tendentes a esclarecer a verdade, em respeito ao princípio da ampla defesa, que quando não observado autoriza o julgador a declarar a nulidade do ato decisório.

Todavia, o cerceamento de defesa somente se configura quando os elementos constantes dos autos não se apresentam suficientes para a formação do convencimento do julgador.

Na hipótese, havendo nos autos os elementos de provas necessários ao deslinde da causa, prescinde da realização da audiência de conciliação e instrução, visto que existentes nos autos os documentos hábeis à formação da convicção do julgador.

Não há, no caso, que se cogitar de prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, pelo que se afasta referida prejudicial.

 

Mérito

Versa a demanda sobre declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais na qual a autora alega que teve seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por débitos que julga desconhecer. Alegou, também, que não detém vínculo direto com a Concessionária de serviço público.

Desse modo tem-se em exame apelação, visando a reforma de decisão que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a apelante no pagamento de indenização por danos morais com a incidência dos consectários legais.

Para o caso, convém ressaltar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.

A apelante integrou regularmente a lide e, ao contestar a ação, deixou de apresentar documento hábil capaz de comprovar a legítima contratação da parte apelada, isto é, não demonstrou a origem da dívida com a mesma, assim como não comprovou a existência do débito que supostamente teria ensejado as negativações.

As alegações postas na peça de resistência restaram despidas dos elementos probatórios. Desse modo, correta a decisão de primeiro grau que declarou a inexistência do débito relativo ao suposto consumo de energia elétrica.

Em relação aos danos morais, no caso dos autos, ficou demonstrado que a apelante procedeu com a inclusão indevida do nome da apelada em cadastros de restrição ao crédito, com base no débito decorrente do suposto consumo, causando, portanto, os constrangimentos e abalos morais descritos na exordial.

A apelada, no caso, foi assolapada com a cobrança de valor exorbitante relativamente ao consumo de energia elétrica, circunstância que, de per si, ocasiona abalo substancial de sua estrutura, fazendo se expandir as noções de inadimplemento.

Desse modo, não se trata de mero aborrecimento, mesmo porque houve, inclusive, a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivo de crédito, por ação exclusiva da concessionária.

Com efeito, configurado o desatendimento do exercício regular do direito, uma vez que o débito reclamado pela apelada é inexistente, configurando ato ilícito descrito no art. 186, do Código Civil.

Para a aferição do valor do dano moral, há que se considerar a finalidade do mesmo: compensação, punição e prevenção. A primeira delas se caracteriza como uma função compensatória a fim de satisfazer a vítima, em face da privação ou violação dos seus direitos da personalidade. A finalidade de punição visa à sanção do agente causador do dano com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. Por último, a função de prevenção tem o fito de desestimular e intimidar o ofensor, desarticulando a prática de ilicitudes semelhantes.

Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições pessoais das partes envolvidas, à repercussão dos fatos e à natureza do direito subjetivo fundamental violado, verifico que o montante fixado na r. sentença não comporta redução, mormente porque foram devidamente observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Forte no que foi exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença objurgada, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 11, CPC.


 É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé.   


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0845010-92.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CAROLINA DA CONCEICAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/10/2023