TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806879-53.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ
APELADO: MARILEIA GABRIELA DE SOUSA CARVALHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELO SUS. 1. Precedentes do STF direcionam pela manutenção da demanda na Justiça Estadual. 2. “Em demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. E, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário” (RE 1.366.243 TPI-REF / SC). 3. Observância e aplicação da Tese 793, do STF. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI que julgou procedente a demanda.
Marilea Gabriela de Sousa Carvalho ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado do Piauí pugnando, em suma, pela condenação do requerido a fornecer, às suas expensas, transporte aéreo para a autora e acompanhante, com suporte de UTI, percurso Teresina – São Paulo – Teresina, para o Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina do Estado de São Paulo, localizado na Rua Desembargador Eliseu Guilherme, n° 147, Bairro Paraíso, São Paulo – Capital, para realização de consultas preparatórias ao transplante pulmonar, agendadas naquele hospital para o dia 11.04.2018, às 16:00 horas. Para tanto, elucidou que é portadora de Fibrose Cística (CID: E84.0), tendo seu quadro de saúde agravado, após os 14 (quatorze) anos, apresentando “episódios de exacerbações frequentes com piora significativa da função pulmonar, o que a levou a inúmeras internações (inclusive em UTI) no ano de 2017, por insuficiência respiratória grave, oportunidade em que foram feitas entubação e traqueostomia”.
A tutela de urgência foi deferida, para determinar ao réu que "proceda, imediatamente, com a transferência da autora em transporte aéreo, com suporte de UTI, percurso Teresina – São Paulo – Teresina, para o Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina do Estado de São Paulo, em São Paulo – SP, localizado na Rua Desembargador Eliseu Guilherme, nº 147, Bairro Paraíso, São Paulo – SP, para realização de consulta preparatória ao transplante pulmonar, agendada naquele hospital para o dia 11.04.2018, às 16:00 horas”.
Em Sentença ID 3203231, o MM. Juiz de origem confirmou os efeitos da decisão liminar e julgou procedente a demanda com no art. 487, I, do CPC, e concedendo o benefício da justiça gratuita em face da parte autora.
Insatisfeito com a sentença, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação ID 3203246, apresentando uma síntese da demanda, oportunidade na qual destaca os termos da sentença. Defende a necessidade de reforma da sentença ao argumento de cerceamento de defesa quanto à produção de prova requerida pelo Estado. Alega violação ao Enunciado nº 88 do CNJ; a falta de prova da necessidade de tratamento fora do Estado; e a necessidade de observância da distribuição de competência entre os entes políticos no tocante ao fornecimento ao tratamento à saúde, destacando a inteligência do Tema 793, do STF. Assevera que o magistrado deve destacar a quem cabe a responsabilidade de custear as despesas com o tratamento e transporte da parte apelada para outro estado a fim de realizar o tratamento médico indicado pelo médico.
Defende a necessidade de observância dos termos do Enunciado nº 69, do CNJ, e que a não observância da mesma enseja violação à ordem da fila existente e organizada por cada um dos entes políticos no tocante à realização de procedimentos médicos e tratamentos de saúde. E, ao final, requer seja conhecido e provido o recurso reformando a sentença para julgar improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.
Em Parecer ID 7817439, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação e pela consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
A demanda em análise traz como objeto a pretensão de direito à saúde formulado pela parte requerente em face do Estado do Piauí em decorrência dos elevados custos que o mesmo representa. E o Estado do Piauí, por sua vez, aduz ser da União a responsabilidade para custear o tratamento médico pleiteado em decorrência da sua complexidade.
No tocante à tese de cerceamento de defesa, importa destacar ser sabido que incumbe ao Juiz, na qualidade de Presidente do processo, e destinatário da prova, indeferir provas e diligências que não guardem relação de utilidade para a solução da controvérsia. No caso em curso, não há falar-se em cerceamento de direito de defesa, pois a prova que a parte apelante pretendia produzir não se mostra útil para substanciar o julgamento. Nesse sentido, inclusive, que o magistrado de origem, acertadamente, entendeu, em sede de julgamento de embargos, que “quando o Estado não presta serviço de saúde deve comprovar que tal postura se deu pela escassez de recursos financeiros”. E, que a parte requerida/apelante “apresentou contestação genérica, não logrando êxito em comprovar que a negativa de fornecimento da UTI se deu por razões justificadas”.
Além disso, observo que a prova documental juntada aos autos foi suficiente para comprovar a necessidade do transporte requerido, além da decisão proferida ter sido amparada pelo setor médico responsável (NAT-JUS). Pelo que entendo não haver cerceamento de defesa na vertente demanda.
A parte apelante sustenta que deve ser incluída a União no polo passivo da demanda, considerando a tese de repercussão geral firmada no Tema 793, julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, importa destacar a decisão cautelar proferida quando da análise do Tema 1234, pelo STF, o qual ainda se encontra pendente de julgamento de mérito. Vejamos o acórdão de julgamento do precedente mencionado:
EMENTA : REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1.366.243 TPI-REF / SC). (encontrado em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357518705&ext=.pdf).
A partir da ementa acima transcrita, extrai-se os parâmetros direcionadores estabelecidos no acórdão pelo STF:
“5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros:
5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;
5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo;
5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.”
Observando o parâmetro 5.1. acima, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, mesmo que resulte no deslocamento de competência, e cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. E, levando em consideração apenas este item, a demanda acima abriria espaço para a possibilidade de deslocamento da competência da Justiça Estadual.
No entanto, os itens 5.3 e 5.4 estabelecem que, para evitar insegurança jurídica, os parâmetros estabelecidos nos itens 5.1 e 5.2 devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Portanto, nos termos do item 5.4., ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Assim, observando que a presente demanda teve sentença proferida em momento anterior a 17.04.2023, conforme acima estipulado no julgado acima, não há que se falar em deslocamento de competência da demanda para justiça federal.
No entanto, cabe destacar a necessidade de observância dos termos da Tese 793, do STF, conforme arguido pelo Estado do Piauí, no sentido de estabelecer a necessária observância das competências legais dos Entes Políticos quanto ao custeio das despesas inerentes à prestação aos serviços de saúde. E, observando se tratar de um procedimento de saúde de elevado custo, notadamente a ser realizado em outro Estado, com a necessidade de UTI aérea, entre outros procedimentos, entendo que as despesas a ele inerentes devem ser custeados pela União, devendo, portanto, haver um reembolso nos termos da distribuição de responsabilidade e competência dos entes políticos no SUS.
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática. Destaco, por oportuno, e em observância aos termos da Tese 793, do STF, que cabe à União ressarcir os custos inerentes aos procedimentos pleiteados e deferidos na presente demanda ante a sua natureza e elevados custos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
0806879-53.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUÍÍ
RéuMARILEIA GABRIELA DE SOUSA CARVALHO
Publicação21/09/2023