TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800185-97.2020.8.18.0140
APELANTE: BENEDITA DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.
2) Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória não poderem sofrer redução nominal.
3. In casu, o referido artigo não garante à servidora demandante que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
4) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, por força do art. 2º, inciso XI, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
5) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
6) Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante, quanto aos demais pedidos, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada, passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação Cível interposta por BENEDITA DE SOUSA LIMA, Id Num. 10097542 - Pág. 1/25, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, Id Num. 10097534 - Pág. 1/Id Num. 10097538 - Pág. 10, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Proc. Nº 0800185-97.2020.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na lide de origem a autora alega que:
É servidora Pública Estadual aposentada, tendo como órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC).
A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) da parte autora está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que, não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.
Faz jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente de legislação estadual, conforme o que segue anexo, demonstrando o deferimento da GRATIFICAÇÃO ADICIONAL e nos termos do que consta de cada um do conjunto probatório referente a cada requerente acima definido.
De acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o VENCIMENTO BÁSICO, e sendo modificado no momento em que o vencimento básico venha a sofrer alteração. No entanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo-os limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.
As fichas financeiras que acompanham a presente inicial demonstram o ganho de cada um deles ao longo desse período, sendo perceptível que não houve evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.
As vantagens aqui pleiteada já se encontra incorporada ao patrimônio jurídico dos autores, eis que, eles preencheram todos os requisitos durante a vigência dos dispositivos legais reguladores do adicional por tempo de serviço, no entanto, não se tem conhecimento dos percentuais utilizados pela administração.
Com essas considerações requereu:
a) A concessão do benefício da justiça gratuita, Lei n° 1.060/50, visto que na qualidade de servidores públicos não percebem o suficiente para arcar com os custos da demanda judicial, sem o comprometimento do sustento próprio e da família, e se esse não for entendimento de Vossa Excelência, que sejam pagas as custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, ao final do processo, pela parte requerida;
b) A concessão do benefício de prioridade de tramitação, em face do que dispõe a Lei n° 10.741/2003, que instituiu o ESTATUTO DO IDOSO;
c) A condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data;
d) Que o requerido traga aos autos o histórico funcional e o relatório da ficha financeira dos autores, para que sejam calculados, pela contadoria judicial, a diferença do adicional por tempo de serviço, devida pelo requerido dos 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação;
e) O (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente os servidores passem a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, com base no que foi acima proposto, com condenação em multa diária por dia de atraso a ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de implantação;
f) Que o Requerido, se assim V. Exa. entender, prove, demonstrando (discrimine detalhadamente) os percentuais dos requerentes, para os cálculos da gratificação adicional (rubrica104) para confrontarmos com os valores que percebem atualmente;
g) A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento;
h) A condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do indevido (e contumaz) pagamento, com descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar de cada requerente;
i) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios (a serem arbitrados em 30% sobre o valor da condenação principal), bem como ao pagamento das custas processuais decorrentes do processo;
j) Que seja julgado procedente a presente ação em todos os seus termos;
Em decisão acostado aos autos, Id Num. 10097515 - Pág. 1/Id Num. 10097517 - Pág. 22, foi indeferida a liminar e deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Concluída a instrução processual, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 10097534 - Pág. 1/Id Num. 10097538 - Pág. 10, o Magistrado sentenciante JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que fez com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora, BENEDITA DE SOUSA LIMA, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 10097542 - Pág. 1/25, ocasião em que requereu que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo para:
a) Condenar o estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento nos termos da exordial;
b) Condenar do apelado em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
As contrarrazões do Estado do Piauí foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 10097544 - Pág. 1/14.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 10918936 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
1. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
2. – MÉRITO
Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados pela apelante BENEDITA DE SOUSA LIMA por entender que a gratificação de adicional por tempo de serviço foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da LCE n.º 33/2003 (18/08/2013).
Do adicional por tempo de serviços
O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:
Art. 43. Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor:
(...)
III – adicionais;
(...)
§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.
A Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, cujos valores percebidos na data de publicação da citada lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Seguindo esse fundamento é correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual, tendo em vista que a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
O art. 3º da Lei Complementar 33/2003, dispõe que os valores percebidos na data da publicação da citada lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.
O referido artigo não garante aos servidores do Estado do Piauí que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Assim, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de gratificação por tempo de serviço, nesse ponto.
DISPOSITIVO.
Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante, quanto aos demais pedidos, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada, passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800185-97.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorBENEDITA DE SOUSA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2023