TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836333-73.2021.8.18.0140
APELANTE: MARCELA ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se na origem de ação revisional intentada pela parte autora contra a requerida, com o objetivo de realização de cálculos de juros abusivos descrito na inicial. Determinado por meio de decisão do juízo a quo, para que a parte autora emendasse a inicial, para regularização do valor da causa, a parte autora não se manifestou. Considerando que a parte autora intimada para emendar a inicial, permaneceu inerte, descumprindo com a determinação imposta, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto no art. 330, do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à apelação. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de apelação cível proposta MARCELA ARAUJO DE OLIVEIRA contra sentença Id 9438453, proferida pelo MM, juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional, ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
Sentenciando, o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, 321, do CPC, indefiro a petição inicial, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial, nos termos determinados. Sem Custas. Sem honorários.
Amofinada com essa decisão, a parte autora atravessou recurso de apelação, Id 9438, aduz que a sentença merece reforma, sob o argumento de que a mesma está contrariando não só os meios de prova, mais também o próprio direito.
Requer ao final a reforma da sentença, justiça gratuita, seja julgada procedente a apelação, seja determinado o retorno dos autos a origem, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2021.
Contrarrazões (Id 9552971), rechaça os argumentos expendidos pela recorrente. Requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença combatida em seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois a disponibilização o recurso foi interposto em tempo hábil. Não veio acompanhada do preparo recursal, em vista do deferimento da gratuidade judiciária à apelante.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze), para a autora emendar a inicial para regularização do valor da causa juntar, a parte autora não se manifestou, tal decisão não foi cumprida pela autora, fato que ensejou a extinção do feito.
Dessa forma, considerando que a parte autora não observou o disposto no art. 319 e 320, do CPC, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto no art. 330, IV e 321, todos do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Portanto, não atendidos os requisitos constantes no art. 330, do CPC, correto o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios previstos no artigo 85, do CPC.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação.
Sem parecer Ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0836333-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARCELA ARAUJO DE OLIVEIRA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação30/09/2023