Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0804012-94.2021.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA B. EXPRESS E MORA CRED PRESS. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CESTA B. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. COBRANÇA DE JUROS DE MORA CRED PESS. DEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804012-94.2021.8.18.0039 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804012-94.2021.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA B. EXPRESS E MORA CRED PRESS. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CESTA B. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. COBRANÇA DE JUROS DE MORA CRED PESS. DEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente CESTA EXPRESS e MORA CRED PESS. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, resolvendo o processo em seu mérito (ID 8473845).

A parte recorrente/requerente, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor recorrente e retorno dos autos ao juízo a quo para reformar a respeitável sentença (ID 8473846).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida/requerida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 8473852).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

     Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Compulsando os autos, observo que assiste parcial razão ao recorrente.

Inicialmente, destaco que se trata de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.

Da análise do caso, verifica-se que a parte autora utiliza de vários serviços bancários não questionado nos presentes autos. Assim, nos termos contratados o pagamento de tais serviços seriam realizados através de desconto em conta-corrente mantida pelo autor junto ao Banco Recorrido.  

Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos a autora, à época da contratação, recebia seus proventos junto ao Banco Recorrente.

Ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco recorrido demonstram, claramente, que a autora não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação dos serviços contratados. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento daqueles serviços de modo a configurar sua mora em quitar o débito.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.

 

Passo a análise do contrato de CESTA B. EXPRESS.

 

No caso dos autos, explicita a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “TARIFA BANCÁRIAS”, nos últimos 5 anos.

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever da parte recorrida/requerida de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Ademais, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor referente a cobrança da TARIFA CESTA B. EXPRESS, a serem apurados por simples cálculo aritméticos, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Bem como, negar provimento ao pedido de restituição dos valores e danos morais referentes a cobrança da tarifa JUROS DE MORA CRED PESS, por entender que estes não restaram configurados. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0804012-94.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/11/2023