TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000016-44.2015.8.18.0068
APELANTE: MARIA DOS ANJOS BARBOSA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO VIANA MAZULO, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. No presente caso, a Embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade não sanadas, mas pugna pela modificação do acórdão, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000016-44.2015.8.18.0068
Origem:
APELANTE: MARIA DOS ANJOS BARBOSA FREITAS
Advogados do(a) APELANTE: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A, RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por MARIA DOS ANJOS BARBOSA FREITAS com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Alega que o Acórdão incorreu em omissões e contradição quanto à nulidade da exoneração da parte Apelante, com reflexo em interesses individuais, sem o prévio processo administrativo. Aduz que o acórdão incorreu em omissão quanto ao tema da decadência do direito da administração pública municipal de exonerar a Apelante e contradição ao reconhecimento de elementos probatórios indicados nos autos.
Ao final, pugna seja conhecido e provido os embargos aclaratórios para suprir as omissões acima apontadas, atribuindo, em consequência, efeito modificativo ao julgado para acatar os pedidos da inicial, bem como para prequestionar as matérias suscitadas.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, a parte Embargante considera omissões quanto à nulidade da exoneração da parte Apelante, com reflexo em interesses individuais, sem o prévio processo administrativo e quanto a suposta decadência do direito da administração pública municipal de exonerar a Apelante
Sobre tais indicações, o acórdão não se omitiu, ao contrário, destacou explicitamente que:
“[...] Na hipótese em análise, a nulidade contratual salta aos olhos, eis que a parte autora prestou serviços à Administração Pública sem que houvesse sido previamente aprovada em concurso público, inexistindo situação de excepcional interesse público que legitime tal contratação. Assim, o direito pleiteado pela parte apelante, referente à reintegração, não se aplica ao caso, uma vez que não há prova nos autos de que ela tenha sido servidora pública estável demitida ilegalmente. Importa destacar que esse tipo de contratação, sem concurso público, de forma precária, não cria vínculo com a Administração Pública, a qual pode extinguir o contrato a qualquer tempo, prescindindo de instauração de processo administrativo. [...]”
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 15/08/2023
0000016-44.2015.8.18.0068
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAnulação
AutorMARIA DOS ANJOS BARBOSA FREITAS
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Publicação22/08/2023