Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0008335-86.2009.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCABÍVEL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. ART. 5º, DA MP N.º 2.170/2001. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. Precedentes. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n.º 568.396, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória N.º 2.170-36/2001. Preliminar de inconstitucionalidade afastada. 3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos. Deferida concessão de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Apelante. 4. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Inteligência extraída da Súmula n.º 539, do STJ. 6. O percentual inicialmente acordado entre as partes está em consonância com o parâmetro adotado pelo Banco Central à época. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008335-86.2009.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008335-86.2009.8.18.0140

Apelante: CLEUDIANE GOMES DE SOUSA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelado: KIRTON BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO (BANCO BRADESCO S.A.)

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCABÍVEL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. ART. 5º, DA MP N.º 2.170/2001. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. Precedentes.

2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n.º 568.396, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória N.º 2.170-36/2001. Preliminar de inconstitucionalidade afastada.

3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos. Deferida concessão de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Apelante.

4. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.

5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Inteligência extraída da Súmula n.º 539, do STJ.

6. O percentual inicialmente acordado entre as partes está em consonância com o parâmetro adotado pelo Banco Central à época. 

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Apelante.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar parcial provimento, e: a) preliminarmente: i) deferir os benefícios de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Apelante; ii) rejeitar o requerimento de perícia contábil; iii) reconhecer, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001; b) no mérito, manter os fundamentos da decisão recursada, pelas razões supramencionadas. Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEUDIANE GOMES DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento das Parcelas Incontroversas, movida em desfavor do KIRTON BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO, que julgou, ipsis litteris:


“Ante todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diversos do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal e pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual.

Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa(id n.º 3438263, p. 04).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) preliminarmente, deve ser declarada a inconstitucionalidade incidental da Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001; ii) para a comprovação dos valores abusivos cobrados pelo Banco Réu, deve-se realizar uma perícia técnica indispensável; iii) a capitalização dos juros merece ser combatida pelos Tribunais Pátrios, vez que contumaz e ilegalmente continua sendo aplicada; iv) requer os benefícios de gratuidade da justiça; v) por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumenta que: i) não pode prevalecer a pretensão da Apelante de modificar o contrato celebrado entre as partes, sob pena de violação de princípio basilar do direito brasileiro, qual seja, Pacta Sunt Servanda; ii) até a presente data, não houve a edição de medida provisória ulterior que tenha revogado expressamente a MP n.º 2.170-36/2001; iii) cumpre ressaltar que consta expressamente no contrato todas as taxas de juros cobradas; iv) ademais, requer seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto, eis que os fundamentos da Apelante se mostram infundados.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 5356574).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) declaração de inconstitucionalidade incidental da Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001; ii) o requerimento de perícia pericial; iii) a abusividade, ou não, na taxa de juros aplicada.

 É o relatório.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARES

2.1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[…]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Outrossim, a parte Autora, ora Apelante, afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família (id n.º 3535392, p. 11), motivo pelo qual requerer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.

 Por conseguinte, quando o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.

 Logo, defiro a concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte Autora, ora Apelante.



2.2. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001

 De antemão, passo a analisar a preliminar, arguida pela Apelante, que versa sobre a inconstitucionalidade incidental do art. 5º, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que prescreve que: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

 Quanto à matéria, importa evidenciar, inicialmente, que há, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2316, que tem como objeto o referido artigo. Entretanto, o julgamento da medida cautelar encontra-se suspenso, por não ter atingido o quórum de votação, conforme se depreende do acompanhamento processual no sítio do STF.

 Assim, presume-se constitucional o artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001 até que seja definitivamente julgada a supramencionada ADI.

 Nessa senda, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n.º 568.396, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do artigo em referência, nos seguintes termos:


JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. No julgamento do Recurso Extraordinário n 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. Ressalva da óptica pessoal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional”.

(STF, AI n. 818.383-AgR-segundo, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 17.8.2015).


Nesse mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º DA MP 2170/01. REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. 1. Quanto a preliminar de inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória 2170, que prescreve que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ratifica a constitucionalidade da aludida medida, ao menos até que o Supremo decida a ADIN proposta. Sendo assim rejeito a preliminar. 2. A apelante alega a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com o ora apelado. 3. Contudo, para que se possa averiguar as cláusulas contratuais supostamente abusivas, faz-se necessária a análise do contrato objeto da ação revisional, motivo pelo qual deve-se converter o julgamento em diligência, para determinar que o banco apelado junte aos autos o referido contrato. 4. Conforme o §3° do artigo 938, do CPC/2015, o Relator pode converter o julgamento em diligência, quando verificar a necessidade de produção de provas. 5. Desta forma, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do apelado para juntar a cópia do contrato.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009115-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS –REVISÃO DO CONTRATO – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A arguição de inconstitucionalidade difusa do art. 5º, da MP 1963-17, convertida na MP 2170-36/2001 deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que não é comportável o controle difuso de norma já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal pela via do controle concentrado de constitucionalidade. Preambular afastada.

2. É permitida a capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, de acordo com as Súmulas 539 e 541, do colendo Superior de Justiça.

3. Não comprovada a abusividade dos juros, estando a sua aplicação em consonância com a jurisprudência do STJ.

4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2016.0001.012960-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018)


Dessa forma, tendo em vista o direcionamento atual da jurisprudência pátria, rejeito a preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, arguida pela Autora, ora Apelante.


2.3. DA NECESSIDADE, OU NÃO, DE PERÍCIA CONTÁBIL

 Em segundo lugar, a Apelante aponta a existência de cerceamento de defesa, o que inquinaria de vício a sentença vergastada. Segundo aduz, torna-se imprescindível, antes do julgamento do mérito da causa, a realização de perícia contábil, a fim de se precisar a ilegalidade dos encargos cobrados.

 Todavia, entendo que não assiste razão à Apelante, pelos motivos a seguir delineados.

 Pois bem, é pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a este determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Tal entendimento é exemplificado nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. No caso, a verificação da suficiência dos elementos probatórios, que justificou o indeferimento da produção da prova pericial – reputada desnecessária, na hipótese –, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ AgRg no AREsp: 484455 MS 2014/0051745-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)


Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

 Ademais, caso venha a ser reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o que, também, torna despicienda a realização da perícia contábil.

 Logo, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial e instrução, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda.

 Isto posto, afasto a preliminar suscitada pela parte Autora, ora Apelante.


3. DO MÉRITO

 Após as observações retrocitadas, passo à análise de mérito. Destarte, conforme entendimento constante do verbete sumular n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 E, de fato, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, preceitua, como direito básico do consumidor: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

 Assim, em sentido estrito, a revisão de cláusulas contratuais, nesses termos, tem como pressuposto básico a ocorrência de fatos supervenientes que tornem as prestações devidas excessivamente onerosas. Ou, dito de outra forma, possibilita-se a alteração das cláusulas contratuais anteriormente fixadas ante a ocorrência de fatos imprevistos – daí porque o nome dado à Teoria da Imprevisão.

 Posteriormente a estudo detido dos autos, verifico que inexiste a ocorrência de qualquer fato imprevisto, entre a celebração do contrato e a propositura da ação judicial, que justifique, em sentido estrito, o direito da Autora à revisão contratual. Afinal, sequer foi noticiado quaisquer desses fatos pela Autora, ora Apelante.

 De toda forma, apesar de ter reconhecido, em linhas anteriores, que o direito à revisão contratual, em sentido estrito, tem, por base, a ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, é de se ponderar, também, que o Código Civil de 2002 estabelece alguns mandamentos preliminares ao direito dos contratos, em especial os arts. 421 a 423:


CÓDIGO CIVIL DE 2002

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


Nesse sentido, apesar de ser assegurada, a todos, a liberdade de contratar, deve-se sempre observar a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os Princípios de Probidade e da Boa-fé (art. 422, CC/2002), que devem nortear tanto a celebração quanto a execução dos contratos, sendo que, por expressa previsão legal, as cláusulas ambíguas ou contraditórias, em contrato de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (art. 423, CC/2002) - ou, in casu, ao consumidor.

 Por conseguinte, quanto à capitalização mensal de juros, a Súmula n.º 539, do STJ, afirma que: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

 Destarte, não há, portanto, porque reconhecer a abusividade da taxa capitalizada de juros, porquanto: a um, trata-se de contrato celebrado sobre a vigência da MP n.º 2.170-36/2001 (substituta da MP n.º 1.963-17/2000); a dois, houve pactuação expressa da capitalização (id n.º 3535388, p. 01); e, a três, a taxa praticada não está significativamente acima da taxa média de mercado.

 É importante destacar, ainda, que o Banco Central estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela, torna-se possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas “circunstâncias da causa” não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)



Nota-se que a jurisprudência acima esclarece, também, que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso, conforme ponderou o juízo a quo, in verbis:


Assim, no caso em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no período supramencionado, está dentro do que fora pactuado, tendo sido estipulado dentro da média no mercado financeiro (www.bcb.gov.br/? Txcredmes), visto que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres de aquisição de veículos era 2,28%, enquanto a taxa cobrada pelo Banco é de 2,104 a.m %, portanto está dentro dos parâmetros” (id n.º 3535389, p. 03). [grifou-se]


No caso sub examine, verifico que o percentual inicialmente acordado entre as partes está em consonância com o parâmetro adotado pelo Banco Central à época. Todavia, a parte Apelante, intentando uma revisão contratual, apenas alegou abusividade na taxa de juros adotada, sem maiores fundamentações.

 Após todo o exposto, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante.

 Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.



4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, para dar parcial provimento, e:

a) preliminarmente: i) deferir os benefícios de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Apelante; ii) rejeitar o requerimento de perícia contábil; iii) reconhecer, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001;

b) no mérito, manter os fundamentos da decisão recursada, pelas razões supramencionadas.

Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0008335-86.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

CLEUDIANE GOMES DE SOUSA

Réu

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

08/12/2023